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Aviso 8924/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8924/2004 (2.ª série) - AP. - Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa, Açores. - Aprovação de medidas preventivas. - João Manuel Moniz de Sousa, na qualidade de presidente da Assembleia Municipal de Lagoa:

Torna público, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, que:

I - Em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2004 foi deliberado renovar a sua deliberação de 17 de Dezembro de 2003, no que concerne à aprovação da suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa, Açores, nos termos a seguir transcritos:

Pela Câmara Municipal foi presente à Assembleia Municipal o processo de suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa, acompanhado do parecer da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, enviado a coberto do ofício da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, com a referência processo S24904/7/14, datado de 14 de Julho de 2004.

A Câmara, tendo considerado que:

O único vício apontado pela DROAP no seu parecer em referência é o facto da deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de Dezembro de 2003, que aprova a proposta de suspensão do plano apresentada pela Câmara Municipal, não ter concomitantemente estabelecido medidas preventivas e não ter a Câmara efectuado a abertura do procedimento de revisão ou alteração do plano suspenso (conforme passou a exigir a alteração ao Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, introduzida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, em vigor desde 11 de Dezembro de 2003) e nenhuma objecção é estabelecida, pelo referido parecer da DROAP, ao conteúdo e delimitação da proposta de suspensão do plano aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 17 de Dezembro de 2003;

Tal vício é sanável com nova deliberação da Assembleia Municipal que renove a deliberação da aprovação, de 17 de Dezembro de 2003, da proposta da suspensão parcial ao Plano de Urbanização da Vila da Lagoa e estabeleça as necessárias medidas preventivas reduzindo o prazo de suspensão para o prazo máximo de duração das mesmas (dois anos, prorrogável por mais um ano).

Tendo em conta o acima exposto, o arquitecto Pedro Matos explicou os trâmites processuais inerentes aos procedimentos previstos.

A Assembleia Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade dos 17 membros presentes:

1) Renovar a sua deliberação de 17 de Dezembro de 2003 que aprovou a proposta de suspensão do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, aprovada na reunião camarária de 6 de Novembro de 2003, mantendo o seu conteúdo e delimitação territorial, limitando a vigência da suspensão a dois anos;

2) Aprovar nos termos do n.º 4 do artigo 100.º e n.º 2 e seguintes do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, as seguintes medidas preventivas para a área territorial respectiva e pelo prazo de dois anos:

a) As operações de loteamento e obras de urbanização, bem como, as obras de construção civil, ampliação, alteração, apenas podem ser licenciadas e autorizadas para os seguintes fins:

a1) Habitacionais;

a2) Comerciais, desde que compatíveis com a habitação;

a3) Equipamento de utilização colectiva ou de reconhecido interesse municipal;

b) As edificações referidas na alínea anterior terão a cércea máxima de 6,5 m;

c) Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como, aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida;

3) Aprovar a presente deliberação em minuta, para efeitos de execução imediata, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

II - Se tornam igualmente públicas:

a) A referida deliberação da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 2003, do seguinte teor:

Foi presente pela Câmara o processo relativo à Suspensão do Plano de Urbanização, cuja proposta foi aprovada por unanimidade na reunião de Câmara de 13 de Fevereiro de 2003 e 6 de Novembro de 2003, cujo teor abaixo se transcreve:

Pelo ofício n.º S03768, de 6 de Outubro de 2003, da Secretaria Regional do Ambiente, foi dado conhecimento da informação n.º 96/2003, de 11 de Julho, da DROAP que conclui:

a) A presente proposta de suspensão do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa está suficiente e devidamente fundamentada;

b) Deverão, porém, ser efectuadas algumas correcções na proposta, em consonância com o seguinte:

Nas áreas representadas em planta para serem abrangidas pela suspensão, uma delas - a situada mais a sul na folha central -, que corresponde a uma zona que se encontra classificada pelo Plano de Urbanização como "agrícola ou florestal" e no PDM como "área de industria existente", não tem em texto apresentação da justificação para a suspensão, o que deverá ser sanado;

No caso das áreas "d", não é exacta a referência feita no texto justificativo da suspensão de que elas confrontam com a Estrada Regional n.º 1-1.º, pelo que se deverá proceder a uma rectificação.

Assim, e correspondentemente na referida proposta foram introduzidas as seguintes alterações e rectificações:

O PDM classifica esta área como zona de indústria existente, e o PU classifica uma parte em zona agrícola e florestal.

Contudo a realidade é que esta zona foi classificada no PDM como de "indústria existente", porquanto aí se situa, de facto, grande parte das instalações industriais que se localizam na freguesia de Nossa Senhora do Rosário.

O correcto ordenamento do território - face à necessidade de expansão das indústrias e respectivas instalações e à exequidade do território - implica que aí se concentrem as indústrias até por forma a salvaguardar a qualidade dos espaços habitacionais e comerciais.

Justifica-se, deste modo, a suspensão do Plano de Urbanização, na área "situada mais a sul na folha central -, que corresponde a uma zona que se encontra classificada pelo Plano de Urbanização como "agrícola ou florestal" e no PDM como "área de indústria existente" que, ela sim, aparece desenquadrada da real ocupação e uso do solo naquele local.

No caso das áreas "d" em Santa Cruz, será suspensa a zona a norte da Escola EB/JI Dr. José Pereira Botelho, e a norte da Estrada Regional n.º 1-1.ª, confinante com o cruzamento do Largo de Nossa Senhora do Cabo, mais uma zona a sul da Estrada Regional n.º 1-1.ª, entre a Avenida de Poças Falcão e o cruzamento do Largo de Nossa Senhora do Cabo;

Passando o texto final da proposta a ter a seguinte redacção:

Foi presente à Câmara o processo referente à suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa.

Na sequência do parecer acima referido e dos emitidos pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública, informação n.º 124/2002, de 24 de Setembro, e pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, informação n.º 1550, de 25 de Outubro de 2002, foi a proposta em causa reformulada, salientando-se o facto de que toda a área de suspensão do plano prevista se situa dentro do perímetro urbano e de o período de suspensão ser de quatro anos conforme sugestão da DROAP.

Assim a proposta de suspensão do plano, agora reformulada, é do seguinte teor:

Considerando, por um lado, que:

A Assembleia Municipal aprovou, em 28 de Junho de 1996, o Plano de Urbanização da Vila da Lagoa (revisto), o qual, por vicissitudes diversas do respectivo procedimento, só viria a ser publicado em 13 de Outubro de 2000 (Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A), ou seja, só viria a entrar em vigor mais de quatro anos após a sua vigência;

Nesse hiato de tempo surgiram novas e significativas perspectivas de desenvolvimento local, de carácter sócio-económico que se prendem com a necessidade de concretização de um novo projecto estruturante desse desenvolvimento que integrará o denominado "Tecno Parque de S. Miguel" o qual reconhecida a localização estratégica do Concelho de Lagoa, reforçada com excelentes vias de comunicação aos diferentes Concelhos e em particular à proximidade à Cidade de Ponta Delgada, ao Aeroporto, e demais infra-estruturas de natureza turística, económica e social, para além das condições naturais de ordenamento em que o espaço assume particular relevância (o que mais releva com a concretização da via rápida Lagoa - Ponta Delgada, em curso).

Considerando, por outro lado, a reconhecida relevância do turismo como sector crucial para o desenvolvimento regional, a tercearização também da economia regional, a importância do desporto, do lazer, do ambiente e ordenamento do território, torna-se claro e transparente que importa conceber uma nova atitude e dinâmica que duma forma articulada entre os diferentes agentes económicos regionais, permita efectuar a ponte necessária que o futuro nos exige.

É neste contexto que:

A Câmara Municipal de Lagoa em parceria com as forças vivas do concelho, da ilha, e Governo Regional, irá concretizar o projecto do Tecnoparque de São Miguel.

O Tecnoparque é um projecto de excelência, que duma forma inteligente e articulada procura a rentabilização cruzada entre as valências da sociedade moderna, nomeadamente nos domínios da educação, ciência, desporto, inovação empresarial e do lazer.

Nesta filosofia, o TecnoParque será concebido com base em cinco núcleos centrais estratégicos:

Núcleo Empresarial e Negócios;

Núcleo Desportivo;

Núcleo de Ciência e Tecnologia;

Núcleo Residencial;

Núcleo de Lazer.

Núcleo Empresarial e Negócios - espaço privilegiado para o desenvolvimento de actividades económicas, terá como projectos essenciais:

1) Centro Internacional de Feiras;

2) Centro de Negócios - Office Park;

3) Centro de Incubação;

4) Escola de Formação Profissional.

Núcleo Desportivo - este núcleo será também essencial para todo o espírito deste projecto, não só pela relevância hoje do desporto em termos de saúde, da sua importância económica, do lazer, mas também em termos futuros pela sua articulação com o turismo.

As componentes de desporto devem ser multidisciplinares, deve-se articular com as modalidades oferecidas pela escola, por outro lado o futebol deverá assumir alguma relevância.

Este espaço desportivo deverá ter as seguintes valências:

Espaço indoor:

Futebol (central);

Ténis;

Polivalente (judo, karaté, ping-pong ... );

Piscina olímpica;

Área escola (ginástica, basquetebol, vólei, hóquei em patins).

Espaço outdoor:

Campo de futebol;

Pista de atletismo.

Sports club:

Área social;

Health club;

Squash;

Formação desportiva.

Núcleo de C&T - espaço reservado às áreas de C&T e de inovação, perspectiva o desenvolvimento dos projectos ao Instituto das Ciências Vivas.

Núcleo residencial - naturalmente que a perspectiva de atrair e crias condições de habitabilidade são essenciais para o desenvolvimento global do projecto, incluindo por razões de natureza social, económica e de segurança.

Núcleo de lazer - o lazer constituirá uma componente também essencial, como componente lúdica, cultural e de atractividade das famílias ao complexo.

Perspectiva-se desenvolver os seguintes projectos:

Espaço familiar congrega uma área de restauração, animação incluindo de crianças, lojas de conveniência;

Jardim temático de C&T - área não só lúdica, mas também espaço de ensino e de interacção em particular com a Escola;

Creche infantil.

De referenciar que o Tecnoparque deve estar associado com outros projectos do concelho, incluindo no domínio do turismo face à perspectiva de recuperação de toda a Vila, marina, porto e novos hotéis.

O Tecnoparque será um projecto de excelência da Ilha de São Miguel, um espaço de diferenciação, único, polarizador de toda uma estratégia competitiva de desenvolvimento regional, o Centro Internacional de Feiras.

Por outro lado, ainda, são factores igualmente decisivos para fundamentar a suspensão do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa, os seguintes:

Verifica-se o crescimento da população do concelho, sobretudo nas freguesias de Rosário, incluindo o lugar de Atalhada, e Santa Cruz (ver censos em mapa anexo) com a consequente necessidade de mais habitação, incluindo áreas de habitação social.

Zonas agrícolas ou florestais definidas pelo PU, com frente para a Estrada Regional 1-1.ª e classificadas pelo PDM como zonas históricas e consolidadas.

A Rua do Machado, na freguesia de Santa Cruz, em que se regista uma significativa ocupação, consentida pelo PDM, e que ocorreu nos quatro anos que mediaram entre os inícios de vigência dos dois planos.

Avenida de Poças Falcão, classificada no PU como zona agrícola ou florestal, e no PDM como zona consolidada, também consentida nos quatro anos que mediaram os planos.

Aparece como muito viável, a curto prazo, a criação da freguesia da Atalhada.

A adjudicação para elaboração do Plano de Pormenor na localidade de Rosário (Tecnoparque).

Áreas a suspender:

a) Zona na Atalhada, mesmo à entrada do concelho, uma mancha classificada no PDM como "área consolidada", e no PU como zona não urbanizável, "zona agrícola ou florestal". Esta zona a confrontar com a Canada Nova do Pópulo, junto ao limite do Concelho, deverá ser suspensa pelo facto da zona estar infra-estruturada, e de ser necessária para expansão da Atalhada;

b) Zona do Pombal - Rosário, onde pretende-se implantar o Tecnoparque. Já existe uma pequena parcela classificada no PU como "zona de equipamentos". O desfaseamento entre o PU e o PDM, é enorme, pois o PDM prevê uma maior área para equipamentos, sendo esta a área adjudicada para elaboração do Plano de Pormenor;

c) Centro histórico da freguesia do Rosário, existem pequenas áreas que no PU são classificadas como "zonas agrícolas ou florestais" e classificadas no PDM como "áreas consolidadas/zonas históricas";

d) Será suspensa a zona a norte da Escola EB Pereira Botelho, e a norte da ER 1-1.ª, confinante com o cruzamento do Largo da Nossa Senhora do Cabo, mais uma zona a sul ER 1-1.ª, entre a Avenida de Poças Falcão e o cruzamento do Largo da Nossa Senhora do Cabo;

e) Rua do Machado, na freguesia de Santa Cruz, em que se regista uma significativa ocupação, consentida pelo PDM, e que ocorreu nos quatro anos que mediram entre os inícios de vigência dos dois Planos. No PU é classificado como "zona agrícola ou florestal", e no PDM, como "área urbanizável da Vila da Lagoa";

f) Zona a nascente do Bairro da Longueira, na freguesia de Santa Cruz, existe uma pequena faixa que também o PU define como "zona agrícola ou florestal" e no PDM como "área urbanizável da Vila de Lagoa".

A suspensão do Plano de Urbanização, na área "situada mais a sul na folha central -, que corresponde a uma zona que se encontra classificada pelo Plano de Urbanização como "agrícola ou florestal" e no PDM como "área de indústria existente".

Contudo a realidade é que esta zona foi classificada no PDM como de "indústria existente", porquanto aí se situa, de facto, grande parte das instalações industrias que se localizam na freguesia de Nossa Senhora do Rosário.

O correcto ordenamento do território - face à necessidade de expansão das indústrias e respectivas instalações e à exequidade do território - implica que aí se concentrem as indústrias, até por forma a salvaguardar a qualidade dos espaços habitacionais e comerciais.

Justifica-se, deste modo, a suspensão do Plano de Urbanização, na área referida e que o PDM classifica como "área de indústria existente", sendo que, a área classificada como agrícola e florestal, no PU, aparece, ela sim, desenquadrada da real ocupação e uso do solo naquele local.

Mais considerando que:

A suspensão é parcial, mantendo vigor, o Plano de Urbanização na parte em que o mesmo restringe a construção, em áreas mais sensíveis, do ponto de vista ambiental, patrimoniais e de ordenamento do território, como é a orla marítima designadamente no lugar da Atalhada e Santa Cruz.

A presente suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, fundamenta-se na inadequação das disposições deste instrumento de planeamento, em resultado da alteração da perspectiva de desenvolvimento sócio-económico, na execução de um conjunto de equipamentos e infra-estruturas que integram o empreendimento denominado "tecno parque de São Miguel", incompatível com a concretização das disposições do referido Plano de Urbanização.

O Plano Director Municipal assegura a adequação das futuras construções e edificações como base ao ordenamento do território para a área suspensa.

A presente alteração não introduz alterações no regulamento do plano, mas apenas nas plantas anexas ao mesmo e que estão anexas à presente proposta, com as áreas a suspender assinaladas.

Propõe-se à Câmara Municipal que:

Proponha à Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Lagoa, pelo prazo de quatro anos, na área delimitada na planta anexa, por o seu termo coincidir aproximadamente com os 10 anos de vigência do PDM, momento em que deverá ocorrer a sua revisão.

A Câmara Municipal concordando com o texto final da proposta e confirmando a deliberação de 13 de Fevereiro de 2003, decidiu por unanimidade:

1.º Submeter a proposta de suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Lagoa, pelo prazo de quatro anos, na área delimitada na planta anexa;

2.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

A Assembleia Municipal aprovou, por unanimidade dos 18 membros presentes:

1.º Aprovar a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Lagoa, pelo prazo de quatro anos, na área delimitada na planta anexa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio;

2.º Aprovar esta deliberação em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

b) As plantas de zonamento que delimitam o âmbito territorial da suspensão.

19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Assembleia Municipal, João Manuel Moniz de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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