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Resolução DD1533, de 13 de Abril

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Sumário

Cessa a intervenção do Estado na empresa Transportes José Neves, Lda.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando os pedidos várias vezes formulados pelos trabalhadores da firma Transportes José Neves, Lda., e suas associadas para que a anterior gerência retome as suas funções na empresa, e tendo em conta a sua situação existente actualmente, quer em termos económico-financeiros, quer em termos de ambiente laboral, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1976, resolveu:

1. Cessar a intervenção do Estado na empresa Transportes José Neves, Lda., ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

2. Autorizar a anterior gerência a retomar o exercício das suas funções e exonerar a comissão administrativa e o gestor nomeados para gerir a empresa durante a intervenção, por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Junho de 1975, e por despacho dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações de 31 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 1976, respectivamente.

3. Delegar no Ministro dos Transportes e Comunicações competência para a nomeação de um delegado do Governo na empresa, nos termos do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e do Decreto-Lei 477/75, de 1 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/13/plain-225872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 477/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 40833, de 29 de Outubro de 1956, que regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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