de 12 de Abril
Considerando que está em curso o estudo da reorganização da Academia Militar, que prevê substanciais alterações no ensino ministrado naquele estabelecimento para o ano lectivo de 1976-1977;Considerando que o regime de eliminação de alunos é o estabelecido pelos artigos 60.º e 64.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 42151 e 42152, ambos de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 516/70, de 3 de Novembro;
Considerando que há toda a conveniência em facultar aos alunos que frequentam a Academia Militar no ano lectivo em curso um regime de eliminação, por vontade própria, de carácter transitório;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Durante o ano lectivo de 1975-1976 é facultada a eliminação da Academia Militar aos alunos que a requeiram, em qualquer altura dos cursos que frequentam, não ficando obrigados a qualquer indemnização financeira para com o Estado.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.