1 - Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, que aprovou a lei orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), compete a este Instituto assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional, e coordenar a rede constituída por aquelas entidades.
2 - Considerando que:
a) O regime geral do controlo metrológico dos instrumentos de medição consta do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, o qual é regulamentado pela Portaria 962/90 de 9 de outubro;
b) A Portaria 33/2007, de 8 de janeiro, que regulamenta o controlo metrológico aplicável aos taxímetros determina, no seu artigo 5.º, que os mesmos sejam submetidos a uma verificação periódica anual, a realizar pelo IPQ, ou pelas entidades nas quais aquela competência seja delegada;
c) De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da citada Portaria, a verificação periódica anual fica dispensada sempre que, no ano respetivo, ocorrer uma primeira verificação, nomeadamente por motivo de alteração tarifária;
d) No corrente ano, não se verificou qualquer alteração tarifária, havendo, assim, a necessidade de assegurar a realização da verificação periódica dos taxímetros até 31 de dezembro de 2015,
Determino o seguinte:
i) Nos concelhos de Lisboa e Oeiras, em conformidade com a legislação acima referida, mantém-se a realização da verificação periódica dos taxímetros instalados nos táxis das respetivas praças, pelos Serviços Municipais de Metrologia da Câmara Municipal de Lisboa;
ii) Sem prejuízo do disposto na subalínea anterior, os proprietários dos táxis dos concelhos limítrofes aos acima referidos, poderão agendar a realização da verificação periódica junto dos Serviços Municipais de Metrologia da Câmara Municipal de Lisboa, mediante confirmação prévia concedida por estes;
iii) Nos demais concelhos e nas situações em que a verificação periódica não possa ser realizada nas condições estabelecidas na subalínea ii) do presente despacho, nos termos da regulamentação indicada, e no sentido de assegurar a realização, em todo o território nacional, da verificação periódica prevista no artigo 5.º da Portaria 33/2007, deve aquela operação ser realizada, a título excecional e até 31 de dezembro de 2015, pelos Reparadores e Instaladores de taxímetros com qualificação válida até àquela data, cujas qualificações para a realização da primeira verificação, se estendem por força do presente despacho, para a execução da verificação periódica.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente despacho, devem os interessados que, até à data da publicação do presente despacho não o tenham feito, requerer a realização da verificação periódica, até ao dia 30 de novembro de 2015, junto dos serviços e entidades qualificadas acima identificados.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação e é válido até 31 de dezembro de 2015.
10 de novembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
309127983