Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 731/74, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Determina que enquanto não for reorganizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 268/71 se aplique no âmbito do IV Plano de Fomento e seguintes - Fixa o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo mesmo Fundo até 31 de Dezembro de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 731/74

de 20 de Dezembro

Dentro do novo plano de reestruturação do sector das pescas que a Secretaria de Estado das Pescas se propõe levar a cabo, está prevista a alteração das disposições que regulam o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Como o enquadramento dessas alterações num programa de conjunto pressupõe o decurso de um certo tempo, impõe-se, desde já, proporcionar àquele Fundo, embora ainda com a sua actual estrutura, os meios adequados ao prolongamento da sua acção como entidade financiadora, limitada, nos termos em vigor, ao âmbito do III Plano de Fomento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não for reorganizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 268/71, de 18 de Junho, aplica-se no âmbito do IV Plano de Fomento e seguintes.

Art. 2.º É fixado em 360422 contos o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca até 31 de Dezembro de 1974, aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/20/plain-225823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 268/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Decreto-Lei 151/75 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Prorroga, até à revisão do estatuto do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, o prazo para aquele Fundo contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência empréstimos até ao montante de 360422 contos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda