de 10 de Abril
Sem prejuízo dos estudos em curso para uma revisão geral das disposições do Código da Estrada, reconhece-se ser vantajoso fazer, desde já, uma actualização dos preceitos em vigor nele contidos relativos à exigência de habilitações literárias para efeitos de carta de condução, revogando-se, ao mesmo tempo, o artigo 21.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956.Com efeito, a exigência da 4.ª classe da instrução primária para obtenção da carta de condução de veículos automóveis, salvo tractores agrícolas, para a obtenção dos quais basta a 3.ª classe, acarreta problemas de vária ordem:
a) Impossibilidade de cidadãos de certa idade obterem carta de condução, por não terem habilitações próprias, não obstante saberem ler e escrever;
b) Impossibilidade de os portugueses titulares de licenças de condução estrangeiras obterem carta de condução com dispensa ou mediante exame de condução, por não possuírem habilitações literárias, muito embora possam conduzir em Portugal, enquanto não residentes, com aquelas licenças;
c) Frequente recurso à apresentação de diplomas de habilitações literárias falsas, cujo contrôle é muito difícil na prática.
Por outro lado, considerando que o actual sistema do ensino de condução necessita de ser aperfeiçoado, pois, independentemente do seu carácter público, está relacionado com a segurança das pessoas, é urgente a tomada imediata de algumas medidas para pôr termo ao exercício clandestino da instrução automóvel.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica revogado o artigo 21.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956.
Art. 2.º O n.º 1 e o n.º 3 do artigo 47.º, o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 3 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 47.º
1. As licenças para condução de veículos automóveis denominam-se «cartas de condução» e serão passadas pelas direcções de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Saibam ler e escrever, excepto os condutores de tractores agrícolas;
................................................................................
2. ............................................................................
3. A carta de condutor profissional será passada aos indivíduos aprovados no exame a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º e que não estejam abrangidos pelos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
ARTIGO 48.º
1. Serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º os indivíduos que, estando nas condições exigidas no artigo anterior, o requeiram, mediante proposta da escola de condução ou do instrutor com actividade por conta própria, na direcção de viação a cuja área pertençam.Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
a) Bilhete de identidade;
b) Atestado médico-sanitário nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
c) Certificado de registo criminal.
Os requerentes menores deverão apresentar ainda a apólice de seguro exigida no n.º 1 do artigo 47.º É dispensada a apresentação do atestado médico-sanitário sempre que o candidato tenha feito a sua aprendizagem nos termos do artigo 51.º e não tenha expirado ainda o prazo de validade do atestado apresentado nos termos do n.º 1 do mesmo artigo.
Aos candidatos já habilitados a conduzir veículos automóveis de classe diferente só será exigida a apresentação do certificado do registo criminal se já tiver caducado a validade do que anteriormente apresentaram.
2. Para os candidatos de nacionalidade estrangeira, a comprovação de que sabem ler e escrever e o documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão substituídos por certificados do respectivo consulado que atestem possuir o candidato habilitações correspondentes à 4.ª classe da instrução primária e a idoneidade correspondente à exigida pelo presente Código e, no caso de serem nacionais de país sem representação diplomática em Portugal, certificado de habilitações literárias passado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica e certificado de registo criminal passado pelas autoridades portuguesas.
3. ............................................................................
4. ............................................................................
ARTIGO 51.º
1. ............................................................................2. ............................................................................
3. Sem prejuízo das licenças de instrução individual já concedidas, a instrução só pode ser ministrada por instrutores devidamente habilitados, nos termos do artigo seguinte, por intermédio das escolas de condução.
A contravenção do disposto neste número é punida com multa de 5000$00 por cada instruendo, sendo de 15000$00 no caso de reincidência, com apreensão imediata do ou dos veículos automóveis utilizados, enquanto não estiver paga a multa.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 26 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.