de 3 de Junho
A redacção dada à alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada pelo Decreto-Lei 266/76, de 10 de Abril, prevê que saibam ler e escrever os titulares de cartas de condução de veículos automóveis, excepto os de tractores agrícolas.Cabe, assim, estabelecer a forma ou formas consideradas válidas para avaliar de tais conhecimentos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º A comprovação de saber ler e escrever a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada é feita pela resposta aos testes escritos aplicáveis no exame de condução.
2.º Nos exames em que ainda não estejam a ser aplicados os testes referidos no número anterior, tal comprovação será feita perante o examinador antes de iniciar o exame, através da leitura, pelo candidato, de uma disposição do Código da Estrada que por aquele lhe for apresentada.
3.º A disposição lida pelo candidato nos termos do número anterior será pelo mesmo escrita e assinada num dos processos constantes do processo de exame.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.