de 25 de Janeiro
A progressiva liberalização dos mercados financeiros conduziu recentemente à suspensão da taxa de juros estabelecida como limite máximo nas operações activas.Impõe-se, no entanto, disciplinar o regime das operações efectuadas com taxas variáveis, referenciadas ou indexadas ao limite máximo, periodicamente revisto pela via administrativa, como ocorre com algumas emissões obrigacionistas não abrangidas pelo Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, e também com muitos financiamentos, designadamente de médio e longo prazo, onde foi sentida a necessidade desse ajustamento. O presente diploma estabelece, portanto, as regras supletivas adequadas, consonantes não só com a vontade normal das partes mas também com a regulação pelo mercado das relações económico-jurídicas entre particulares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Operações de crédito
1 - As taxas de juro estipuladas em operações de crédito activas, com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financiadoras.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de crédito em relação às quais continue a ser aplicável uma taxa máxima fixada por aviso do Banco de Portugal.
3 - O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
Obrigações em circulação
1 - As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa máxima das operações de crédito activas, passam a determinar-se com referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, acrescida de dois pontos percentuais.2 - O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Outros casos
Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa máxima das operações de crédito activas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.