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Decreto-lei 32/89, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece regras para a definição da taxa de referência para operações de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/89

de 25 de Janeiro

A progressiva liberalização dos mercados financeiros conduziu recentemente à suspensão da taxa de juros estabelecida como limite máximo nas operações activas.

Impõe-se, no entanto, disciplinar o regime das operações efectuadas com taxas variáveis, referenciadas ou indexadas ao limite máximo, periodicamente revisto pela via administrativa, como ocorre com algumas emissões obrigacionistas não abrangidas pelo Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, e também com muitos financiamentos, designadamente de médio e longo prazo, onde foi sentida a necessidade desse ajustamento. O presente diploma estabelece, portanto, as regras supletivas adequadas, consonantes não só com a vontade normal das partes mas também com a regulação pelo mercado das relações económico-jurídicas entre particulares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Operações de crédito

1 - As taxas de juro estipuladas em operações de crédito activas, com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financiadoras.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de crédito em relação às quais continue a ser aplicável uma taxa máxima fixada por aviso do Banco de Portugal.

3 - O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

Obrigações em circulação

1 - As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa máxima das operações de crédito activas, passam a determinar-se com referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, acrescida de dois pontos percentuais.

2 - O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Outros casos

Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa máxima das operações de crédito activas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/25/plain-22573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prevê a possibilidade, em futuras emissões de obrigações, de utilização de mecanismos de indexação de taxas de juro e uniformiza os critérios de indexação independentemente das datas de autorização das emissões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-11 - Decreto Legislativo Regional 4/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições relativas ao apoio aos investimentos turísticos financiados por recurso à locação financeira na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-05 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados (Revista n.º 1992/08 - 6.ª Secção).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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