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Aviso 8795/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8795/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Correia da Luz, presidente da Câmara Municipal do Crato:

Torna público que a Assembleia Municipal do Crato, no uso das competências que lhe são cometidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sessão ordinária de 30 de Setembro de 2004, na versão definitiva, decorrido que foi o inquérito público, a alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças a Aplicar no Município do Crato - Sua Liquidação e Cobrança, aprovado em reunião da Câmara Municipal no dia 26 de Maio de 2004.

Mais se torna público que o Regulamento em apreço entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

6 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças a Aplicar no Município do Crato - Sua Liquidação e Cobrança

Preâmbulo

O actual Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município de Crato foi aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal de 17 de Novembro de 1999, e em sessão ordinária de Assembleia Municipal de 25 de Fevereiro de 2000, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 28 de Abril de 2000.

Face às novas exigências encontra-se desactualizado, não só pela existência de taxas desajustadas mas também por outras cuja existência já não tem qualquer aplicação por força de lei.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborada a presente proposta de alteração do Regulamento de Taxas e Licenças do Crato que, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece as taxas, tarifas, preços e respectivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, pelo uso de bens privados e pela prestação de serviços.

Artigo 2.º

Incidência

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças aplicam-se na área do município de Crato.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Para além das isenções legais de taxas, como as previstas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, ficam isentos do pagamento, no todo ou em parte, de taxas ou tarifas devidas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público ou como tal consideradas por deliberação expressa da Câmara Municipal, e, ainda, as como tal, previstas em regulamentação municipal;

2 - As isenções dependem de requerimento e não dispensam o pedido e a emissão da respectiva licença, quando devida.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas e preços será efectuada com base no presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - A liquidação de taxas, tarifas e preços fixados por referência ao ano será efectuada pela totalidade, independentemente de ser requerida fora do prazo fixado para o efeito.

3 - O valor liquidado das taxas, tarifas e preços, incluindo os casos de aplicação de liquidação adicional e juros de mora, deve ser sempre em unidades de euros, fazendo-se o arredondamento, sempre, para a unidade superior, se necessário.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se erro na liquidação de que tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, através de carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal, no caso de taxa ou tarifa, ou execução para pagamento de quantia certa no caso de preço.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

4 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a 2,50 euros, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho do presidente da Câmara, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga (artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio).

6 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Cobrança/pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas, tarifas e preços são devidos desde o dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas, tarifas e preços deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos da legislação aplicável, é nulo.

Artigo 7.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas, tarifas e preços liquidados fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50 % do respectivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e preços começarão a vencer-se juros de mora.

Artigo 8.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e tarifas será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

A violação ao disposto no presente Regulamento e respectiva tabela constitui contra-ordenação punível com coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 11.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente Regulamento e da legislação ordinária aplicável, desde que não previstas em lei especial.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e tabela de taxas, licenças e preços anterior ao presente e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a respectiva tabela anexa entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 4 euros;

2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação e de exoneração) - 4 euros;

3) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - 3 euros;

4) Autos - nova redacção - 5 euros;

5) Averbamentos - 5 euros;

6) Certidões de teor, cada lauda, ainda que incompleta - 3 euros;

7) Certidões de narrativa, cada lauda, ainda que incompleta - 2 euros;

8) Fotocópias:

a) Formato A4 - 0,15 euros;

b) Formato A3 - 0,25 euros;

c) Outros - 0,30 euros;

d) Fotocópias para estudantes sobre material existente na biblioteca municipal:

Formato A4 - 0,05 euros;

Formato A3 - 0,15 euros.

9) Buscas, por cada ano exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - 2 euros;

10) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 3 euros;

b) Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira - 1,25 euros.

11) Fornecimento de cópias ou reproduções de concursos relativos a empreitadas e fornecimentos:

a) Por cada processo - 25 euros;

b) Por cada folha:

1) Formato A4 - 0,25 euros;

2) Formato A3 - 0,50 euros;

3) Formato A2 - 2,50 euros;

4) Formato A1 - 3,75 euros;

5) Formato A0 - 5 euros;

12) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 3 euros;

a) Registo de minas de nascentes de águas minerais-medicinais - 5 euros;

b) Por cada confiança de processo, requerida mesmo verbalmente por advogado, para exame no seu cartório:

1) Por um período de quarenta e oito horas - 10 euros;

2) Por cada período de vinte e quatro horas, além do referido na alínea anterior - 3 euros;

c) Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição tenha sido autorizada - 3 euros;

d) Conferição e autenticação de documento apresentado por particulares - 2 euros;

e) Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial, cada - 3 euros.

f) Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 5 euros.

g) Aluguer de máquinas do município:

1) Retro-escavadora - 30 euros/hora;

2) Compressor - 25 euros/hora;

3) Tractor - 15 euros/hora;

4) Cilindro - 25 euros/hora;

5) Camioneta pesada a partir de 19 t - 50 euros/hora;

6) Camionetas pesada até 19 t - 30 euros/hora;

13) Concessão de cartões a vendedores ambulantes e feirantes:

a) Concessão de cartão - 10 euros;

b) Revalidação do cartão - 3 euros;

c) Revalidação do cartão fora de prazo - 5 euros;

d) Emissão de segunda via de cartão - 5 euros.

CAPÍTULO II

Exercício da caça

Artigo 2.º

Exercício de caça

As taxas a cobrar são estabelecidas de acordo com o Regulamento da Caça e legislação complementar.

Artigo 3.º

Alvarás de armeiros

1 - Concessão de alvará - 25 euros.

2 - Renovação de alvará - 10 euros.

3 - Emissão de segundas vias - 10 euros.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 4.º

Vistorias

a) Vistorias sanitárias - os honorários devidos aos peritos e subsídio de transporte serão os fixados na lei.

b) Vistorias a veículos de transporte de produtos alimentares - 10 euros.

c) Vistorias a unidades móveis de venda (quiosques, rolotes) - 10 euros.

Nota. - As vistorias só serão efectuadas após pagas as taxas correspondentes. Não se realizando a vistoria por facto imputável ao requerente, será devida nova taxa.

CAPÍTULO IV

Registo de veículos

Artigo 5.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete

1 - De ciclomotores:

a) Motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 15 euros;

b) Veículos agrícolas - 15 euros.

2 - Segundas vias de livretes e de chapas - 10 euros.

3 - Transferência de propriedade de veículos - 10 euros.

4 - Cancelamentos de registos - 5 euros.

5 - Averbamentos diversos - 10 euros.

6 - Troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de ciclomotor - 5 euros.

Artigo 6.º

Veículos automóveis ligeiros de passageiros - táxis

1 - Emissão de licença - 50 euros.

2 - Renovação de licença - 15 euros.

3 - Averbamento de licença - 10 euros.

4 - Substituição de licença - 10 euros.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 7.º

Publicidade sonora ou em estabelecimentos

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins de propaganda, na ou para a via pública:

a) Por semana ou fracção - 10 euros;

b) Por mês - 20 euros;

c) Por ano - 100 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos - montras, vitrinas, mostradores ou semelhantes, destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

Artigo 8.º

Publicidade gráfica ou desenhada

1 - Publicidade em viaturas, prédios, montras, painéis ou outros locais:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

Por mês ou fracção - 1,50 euros;

Por ano - 15 euros.

b) Quando não mensurável de harmonia com a alínea anterior - por anúncio ou reclamo:

Por mês ou fracção - 2 euros;

Por ano - 20 euros.

2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fracção por dia - 2 euros.

3 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - as taxas previstas no n.º 1 conforme os casos.

Observações:

1.ª As licenças anuais terminam a 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação poderá ser solicitada durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte.

2.ª As licenças de anúncios fixos são concedidas apenas para local determinado.

3.ª Em anúncios volumétricos a medição far-se-á pela superfície exterior utilizada.

4.ª Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo de obras.

5.ª Não está sujeita a licença municipal, mas a simples aprovação, a publicidade de uma pessoa colectiva de direito público e outros serviços públicos oficiais.

CAPÍTULO VI

Ocupação do espaço público

Artigo 9.º

Licença de ocupação do espaço público aéreo

1 - Alpendres, fixos ou articulados, instalados na via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 4 euros.

2 - Toldos e similares - por metro linear de frente ou fracção e por ano - 4 euros.

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 5 euros.

5 - Vedações, painéis, molduras e semelhantes:

a) Sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro linear de projecção do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 5 euros;

b) Sem anúncios ou reclamos, por metro linear - 5 euros.

6 - Guindastes e semelhantes, por cada um e por mês - 11 euros.

Artigo 10.º

Licenças de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público

1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 25 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

3 - Instalações provisórias por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrocéis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,25 euros.

4 - Circos e instalações de natureza cultural, por metro quadrado e fracção e por dia - 0,15 euros.

5 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,25 euros.

6 - Ocupações diversas, mesas e cadeiras, por metro quadrado - 0,50 euros.

7 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 2,5 euros.

8 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,25 euros.

Artigo 11.º

Emissão de segundas vias dos alvarás de licença de ocupação de espaço público - 50% das taxas dos artigos 9.º e 10.º

Observações:

Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água

Artigo 12.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

a) Instalados inteiramente na via pública - 250 euros;

b) Instaladas na via pública, mas com depósitos em propriedades particulares - 135 euros;

c) Instaladas em propriedades particulares mas com depósitos na via pública - 135 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 85 euros;

e) Depósitos instalados no solo ou subsolo da via pública, por cada - 50 euros.

Artigo 13.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, por cada uma e por ano:

a) Instalados inteiramente na via pública - 50 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 30 euros;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 30 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 20 euros.

Artigo 14.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

a) Com o compressor saliente na via pública - 17,50 euros;

b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 11 euros;

c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 6 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

2.ª As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito o trespasse ao pagamento de nova taxa.

4.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75 %.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

Artigo 15.º

Inumações

1 - Em sepulturas temporárias:

a) Caixão de madeira - 10 euros;

b) Caixão de zinco - 15 euros.

2 - Em sepulturas perpétuas:

a) Caixão de madeira - 20 euros;

b) Caixão dè zinco - 30 euros.

3 - Em jazigos particulares:

a) Térreos - 50 euros;

b) Subterrâneos ou de capela - 100 euros.

Artigo 16.º

Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 25 euros.

Artigo 17.º

Transladação dentro do cemitério, de cadáveres ou ossadas - 25 euros

Artigo 18.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 500 euros.

2 - Para jazigo:

a) Até aos primeiros 5 m2 - 1000 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 125 euros.

Artigo 19.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário

1 - Classes sucessíveis nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 75 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 5 euros.

2 - Averbamentos de transmissão para outras classes de sucessíveis:

a) Em alvarás de jazigo - 250 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 25 euros.

Artigo 20.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Observações:

1.ª São gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser também isentas de taxas as inumações em talhões privativos.

2.ª Pela transmissão entre vivos será paga à Câmara Municipal de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

3.ª Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Ocupação e utilização

Artigo 21.º

Venda a retalho

1 - Ocupação de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,25 euros.

2 - Ocupação de terreno infra-estruturado - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,75 euros.

3 - Ocupação de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos, equídeos e asininos - 0,50 euros;

b) Ovinos e caprinos - 0,15 euros;

c) Suínos - 0,15 euros;

d) Crias - 0,15 euros.

Artigo 22.º

Mercado municipal

1 - Bancas:

a) Utilização diária de bancas e instalações do mercado municipal - 1 euro;

b) Bancas de peixe (mensal) - 5 euros;

c) Outras bancas (mensal) - 3 euros.

2 - Lojas:

a) Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,5 euros.

Artigo 23.º

Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação:

1) Balanças de braços, aluguer, por dia - 0,25 euros;

2) Outras balanças, por dia - 0,50 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2.ª O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

3.ª Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4.ª O direito à ocupação é, por natureza, precário e pessoal.

5.ª Ficam isentos destas taxas os vendedores agrícolas e pecuários quando a lavra é dos próprios, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.

CAPÍTULO X

Diversos

Florestação

Artigo 24.º

Licenciamento previsto na legislação em vigor sobre a matéria

1 - Acções de destruição do coberto vegetal e de arborização ou rearborização (por cada hectare até ao limite de 50 ha):

a) Com espécies de crescimento rápido - 60 euros;

b) Com espécie de crescimento lento não autóctones - 10 euros;

c) Com espécies de crescimento lento autóctones - isento.

Artigo 25.º

Emissão de pareceres para acções do tipo referido no artigo anterior, por cada hectare ou fracção:

a) Para plantação de árvores de crescimento rápido - 30 euros;

b) Para plantação de árvores de crescimento lento não autóctones - 10 euros;

c) Com espécie de crescimento lento autóctones - isento.

Observações:

1.ª As taxas referidas nas alíneas a) e b) dos artigos 24.º e 25.º serão pagas no acto da passagem da licença ou da emissão do parecer, devendo, no entanto, os interessados fazer um preparo correspondente a 50% do valor daquele quando da entrega do requerimento.

Quando os pedidos de licenciamento não venham a ser aprovados ou os pareceres solicitados sejam negativos, o valor do preparo reverterá para a Câmara, tendo em conta a manutenção e o funcionamento dos serviços técnico-administrativos indispensáveis à instrução dos processos respectivos.

2.ª Nos casos em que a preparação do terreno tenha em vista a prestação simultânea, na mesma parcela de terreno, com espécies de crescimento rápido e de crescimento lento ou outras, cobrar-se-á apenas a taxa correspondente ao valor mais elevado das espécies plantadas.

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Artigo 26.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição serão cobradas pelo Serviço Municipal de Metrologia de Portalegre ao abrigo do protocolo outorgado entre as duas câmaras municipais e fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO XII

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 27.º

Licenças acidentais de recinto:

Período de um mês - 15 euros;

Período de três meses - 20 euros;

Período de seis meses - 25 euros;

Período de 12 meses - 30 euros.

Artigo 28.º

Vistoria para recintos fixos - 15 euros.

Artigo 29.º

Licenças de funcionamento para recintos itinerantes/improvisados:

1.º dia - 5 euros;

Por cada dia posterior - 1,50 euros.

CAPÍTULO XIII

Sistemas público e predial de distribuição de água.

Artigo 30.º

Vistoria às canalizações prediais - 10 euros.

Artigo 31.º

Transferência de consumidor - 2 euros.

CAPÍTULO XIV

Comunicações electrónicas (Lei 5/2004)

Artigo 32.º

Taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), aplicada nos termos dos artigos 105.º e 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

0,25% - aplicada sobre facturação mensal emitida pelas empresas de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para clientes do município.

CAPÍTULO XV

Ficha técnica de habitação (Decreto-Lei 68/2004)

Artigo 33.º

Taxa municipal de depósito de ficha técnica de habitação - por cada prédio ou fracção - 15 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

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