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Aviso 8729/2004, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8729/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Carrilho Bugalho, presidente da Câmara Municipal de Marvão:

Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Outubro de 2004, deliberou aprovar e submeter a inquérito publico o projecto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Marvão.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

7 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Carrilho Bugalho.

Projecto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Marvão

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugado com a línea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação 135/95, de 30 de Novembro, e complementado pela Portaria 762/2002, de 1 de Julho, e na Lei 42/98, de 6 de Agosto, foi elaborado o projecto de Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais Domésticas de Marvão.

Este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento que controle todo o processo de drenagem das águas residuais na área do município de Marvão, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes, e, por outro lado, prever os mecanismos dissuasores que disciplinem e garantam o cumprimento da lei em vigor sobre a temática das águas residuais.

Inerente ao presente Regulamento está o principio da prossecução do interesse público e pretende estabelecer como tarefa da autarquia a prossecução do interesse colectivo, ou seja, o interesse geral da comunidade, traduzido no bem comum, com finalidade de todos viverem bem ou, pelo menos, o melhor possível.

Espera-se, assim, que este novo regulamento contribua significativamente para o início de uma nova relação entre a autarquia e os demais intervenientes neste processo, relação essa que se pretende que seja de confiança entre ambas as partes, possibilitando que a recolha, tratamento e rejeição de efluentes se enquadre em perfeitas condições na temática da defesa do meio ambiente, de forma que cada cidadão se sinta bem a viver na área do município de Marvão.

PARTE I

Das edificações em geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-lei 204/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o sistema público e predial da drenagem de águas residuais do município de Marvão, de modo a assegurar o seu bom funcionamento, e a preservar a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente Regulamento aplicam-se à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas de toda a área do município de Marvão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ligadas à vida do homem e das comunidades humanas;

b) Águas residuais domésticas - são aquelas que provém de serviços e instalações residenciais e resultam essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

c) Águas residuais pluviais - são aquelas que resultam da precipitação atmosférica e escoam pelas instalações prediais, arruamentos ou espaços públicos urbanos;

d) Águas residuais industriais - são as que resultam de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais;

e) Águas residuais urbanas - são as águas residuais domésticas ou a mistura destas com as águas residuais urbanas, ou com águas pluviais;

f) Rede geral de esgotos - sistema de canalizações e peças acessórias destinadas a recolher águas residuais e os esgotos dos aglomerados populacionais, afim de os conduzir para local apropriado;

g) Instalações sanitárias interiores - sistema de canalizações interiores, respectivos acessórios e aparelhos sanitários;

h) Ramal de ligação - troço de canalização privativo de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e a rede geral de esgotos;

i) Entidade gestora - é a entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

j) Consumidor ou utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio que disponha de um título de ocupação do mesmo e que utilize o sistema de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

Artigo 4.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - Os sistemas público ou predial de drenagem de águas residuais, estão em serviço ininterruptamente, salvo casos fortuitos ou de força maior, ou pela realização de obras programadas e sem carácter de urgência, caso em que os utentes deverão ser avisados pela entidade gestora, prévia e publicamente.

2 - Os utentes não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiência ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Compete aos utentes tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO II

Entidade gestora e obrigatoriedade de ligação, direitos e deveres

SECÇÃO I

Entidade gestora e obrigatoriedade de ligação

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Marvão é a entidade gestora, responsável pela concepção, construção, exploração e conservação do sistema público de drenagem de águas residuais do município de Marvão.

2 - A Câmara Municipal de Marvão poderá, no entanto, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Execução pelos proprietários ou usufrutuários

1 - Excepcionalmente, porém, a entidade responsável pode autorizar a execução de obras na rede geral de esgotos por particulares, designadamente, quando estes demonstrem interesse legítimo na realização das mesmas e aquela não disponha de meios próprios.

2 - Nestas situações, todos os encargos das obras são custeados pelos particulares, podendo o material a utilizar ser fornecido pela Câmara Municipal, a quem caberá a fiscalização das obras.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes;

a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem de águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem, e pela qualidade de depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) Preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;

c) Informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) Solicitação de vistorias;

e) Reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 9.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais domésticas:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Marvão;

c) Manter em boas condições as instalações prediais;

d) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou logo que para tal foram notificados;

e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

1 - A entidade gestora obriga-se a recolher as águas residuais dos prédios situados na área do município de Marvão, servidos por um sistema público de águas residuais.

2 - São também deveres da entidade gestora:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema de drenagem e desembaraço final das águas residuais;

e) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, em ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por motivo de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

h) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

i) Executar as indicações que lhe foram dadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço prestado aos clientes.

Artigo 11.º

Constituição

O sistema público de drenagem de águas residuais é constituído por uma rede de colectores, ramais de ligação, elementos acessórios da rede e as instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, adequados à colecta, transporte, tratamento e destino final das águas residuais.

Artigo 12.º

Responsabilidade de instalação e conservação

1 - É da responsabilidade da entidade gestora promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como promover a instalação dos ramais de ligação, que constituam parte integrante daquela, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios cujos ramais não disponham das necessárias condições técnicas e que não tenham sido devidamente autorizados, ficam obrigados a proceder à sua remodelação substituindo-os à sua custa.

3 - A reparação dos ramais de ligação danificados por incorrecta utilização dos sistemas prediais, nomeadamente em consequência do lançamento de substâncias interditas, deve ser executado pela entidade gestora, a expensas do utente, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

4 - Quando as reparações do sistema público de drenagem e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que devem responder também pelos prejuízos que daí advierem.

Artigo 13.º

Sarjetas, sumidouros e aquedutos

A construção e conservação de sarjetas, sumidouros, aquedutos e de outras canalizações para recolha e drenagem das águas residuais pluviais, bem como todos os encargos resultantes dessa construção e conservação, são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 14.º

Ramais de ligação

1 - O pagamento da instalação e remodelação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, podendo a entidade gestora exigir o pagamento prévio e integral das despesas efectuadas, e que incluem os quantitativos dos encargos administrativos inerentes.

2 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a entidade gestora, mediante requerimento dos interessados, pode autorizar que as despesas efectuadas com a execução dos ramais de ligação, sejam pagas em prestações mensais e sucessivas, no máximo de um ano.

Artigo 15.º

Entrada em funcionamento dos ramais de ligação

Nenhum ramal de ligação poderá entrar em funcionamento, sem que o sistema tenha sido verificado e ensaiado.

CAPÍTULO III

Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações e os dispositivos interiores dos sistemas prediais necessários à drenagem das águas residuais e pluviais, e a requerer à entidade gestora a ligação dessas instalações ao sistema público, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Relativamente aos prédios já existentes à data da construção do sistema público de drenagem pode a entidade gestora consentir o aproveitamento, total ou parcial, das canalizações já existentes se, após vistoria requerida pelo proprietário ou usufrutuário, se verificar que estão construídas de acordo com a legislação em vigor.

4 - A entidade gestora notificará os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados ao sistema público de drenagem a procederem à requisição dessa ligação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de a entidade gestora proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva.

5 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, desde que assumam todos os encargos da instalação, nos mesmos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando os seus custos nos prazos e condições que forem definidos.

6 - É proibida a construção de sistema de recolha e tratamento alternativos, em todos os locais abrangidos pelo sistema público de drenagem.

7 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto, permanentemente e totalmente desabitados.

Artigo 17.º

Extensão da rede

1 - Quando um prédio se situar fora das zonas abrangidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, a entidade gestora, tendo em consideração os aspectos técnicos e económicos, fixará as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor.

2 - Se forem vários os interessados que, nas condições previstas neste artigo, requeiram a extensão à rede geral, o custo da nova instalação, na parte que não seja suportada pela entidade gestora, é distribuído por todos os requerentes.

3 - As canalizações instaladas, em resultado no previsto nos números anteriores, são propriedade exclusiva da entidade gestora, ainda que a sua instalação tenha sido feita, integralmente, a expensas dos interessados.

4 - Sempre que a extensão venha a ser utilizada para servir a outros prédios, no prazo máximo de três anos após a sua construção, a entidade gestora poderá determinar uma indemnização a ser paga pelos novos consumidores àqueles que custearam o prolongamento da rede geral.

Artigo 18.º

Carácter oneroso da utilização da rede geral

Os proprietários ou usufrutuários cujos prédios estejam ligados à rede geral de drenagem, estão obrigados a pagar a taxa prevista no anexo I ao presente Regulamento, de modo a comparticiparem nos encargos de instalação e conservação da rede geral e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação da mesma.

CAPÍTULO IV

Zonas não servidas pelo sistema público de drenagem

Artigo 19.º

Sistemas de recolha alternativos

1 - Nos locais não servidos pela rede geral de drenagem, ou em locais de difícil ligação à rede, é permitida a construção de sistemas alternativos de recolha das águas residuais, nomeadamente as fossas sépticas.

2 - A construção de qualquer sistema alternativo de recolha de águas residuais carece de autorização e licença da entidade gestora.

Artigo 20.º

Limpeza das fossas sépticas

1 - A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, a entidade gestora facultará aos proprietários dos prédios que dispõem de fossas sépticas os serviços de limpa fossas.

2 - Todos os serviços de limpeza de fossas realizados pela entidade gestora, a requerimento dos interessados, estão sujeitos ao pagamento da taxa previstas no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 21.º

Encerramento dos sistemas de recolha alternativos

1 - Os depósitos, fossas sépticas e demais sistemas de recolha alternativos, deverão ser encerrados assim que os respectivos prédios estejam ligados à rede geral.

2 - Os proprietários e usufrutuários dos prédios que disponham dessas instalações deverão, no prazo máximo de 180 dias, fazer cessar a sua utilização, depois de devidamente limpas e desinfectadas, através da sua demolição e entulho.

CAPÍTULO V

Do sistema predial

Artigo 22.º

Constituição

O sistema predial compreende o conjunto de canalizações e peças acessórias destinadas a drenar as águas residuais e pluviais e a conduzi-las, através dos ramais privativos, à rede pública de drenagem de águas residuais.

Artigo 23.º

Equipamento sanitário

O equipamento sanitário faz parte do sistema predial de drenagem, compreende essencialmente:

a) Equipamento instalado no interior do prédio - abrange os aparelhos sanitários, ramais de descarga, tubos de queda e ventilação, e canalizações até à via pública, para condução das águas residuais e pluviais;

b) Equipamento instalado no exterior do prédio - compreende o equipamento situado entre os limites do prédio e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação das águas residuais e das águas pluviais.

Artigo 24.º

Materiais

1 - As canalizações internas de recolha devem obedecer aos calibres mínimos designados pela legislação em vigor.

2 - As canalizações, peças acessórias e dispositivos de recolha colocados no interior dos prédios, devem ser compostos por materiais adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão e desgaste decorrentes da sua utilização.

Artigo 25.º

Ramais de descarga

1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.

2 - Os ramais de descarga de águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda, ou quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriadas.

Artigo 26.º

Independência

No sistema predial é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos sistemas de drenagem das águas pluviais, bem como da rede geral de abastecimento de água, mantendo-se isoladas em todo o seu traçado.

Artigo 27.º

Lançamentos permitidos

1 - É permitido lançar no sistema de drenagem de águas residuais domésticas, as águas provenientes das instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas.

2 - Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, e em geral, todas aquelas que são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.

3 - Circuitos de refrigeração e de instalação de aquecimento.

4 - Piscinas e depósitos de armazenamento de água e drenagem do subsolo.

5 - Drenagem do subsolo.

Artigo 28.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas autoridades competentes;

c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química e microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

d) Entulhos, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos que resultem das operações de manutenção;

g) Restos de comida e outros resíduos similares, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou prejudicar os sistemas de tratamento.

CAPÍTULO VI

Projectos e execução das obras

Artigo 29.º

Elaboração e aprovação do projecto

1 - A instalação ou modificação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais está dependente da elaboração de um projecto, cuja aprovação é da competência da entidade gestora.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva, de onde conste a indicação dos aparelhos sanitários a instalar, o sistema e natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações e respectivos calibres;

b) Peças desenhadas necessárias à apresentação do trajecto, tanto interior como exterior das canalizações, respectivos calibres e aparelhos sanitários.

3 - A aprovação do projecto será precedida das consultas determinadas por lei.

Artigo 30.º

Técnicos

O técnico responsável pela direcção da obra deverá apresentar termo de responsabilidade, até ao início da mesma.

Artigo 31.º

Duplicado

No local da obra deve existir sempre, e em bom estado de conservação, e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo e devidamente autenticado do projecto aprovado.

Artigo 32.º

Alterações

Depois de aprovado o projecto não são permitidas alterações ou modificações do mesmo sem prévia autorização da entidade gestora.

Artigo 33.º

Fiscalização e inspecção

1 - O técnico responsável pela direcção da obra deverá comunicar à entidade gestora o início e o fim da mesma.

2 - Sempre que a entidade gestora entenda por conveniente, procederá à fiscalização das obras, bem como a acções de inspecção que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema, indicando no acto as reparações que entenda necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

3 - As inspecções serão efectuadas de acordo com as normas e procedimentos definidos em legislação em vigor.

Artigo 34.º

Ligação à rede

1 - Nenhum sistema predial poderá ser coberto, no todo ou em parte, sem que tenha sido previamente inspeccionado pelo técnico responsável pela obra, que deverá verificar a sua conformidade com o projecto aprovado.

2 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado à rede pública de drenagem de águas residuais sem que satisfaça todas as condições regulamentares, e depois de devidamente ensaiado pelos serviços da entidade gestora.

3 - A licença de utilização dos novos prédios só poderá ser concedida depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 35.º

Correcções

1 - Sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, a entidade gestora notificará, por escrito, no prazo de dois dias o técnico responsável pela obra, indicando as correcções a fazer.

2 - Após a comunicação pelo técnico responsável de que as correcções foram efectuadas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, no prazo de 15 dias.

Artigo 36.º

Encargos

1 - Os encargos resultantes da execução das obras relacionadas com o sistema predial de drenagem de águas residuais, são exclusivamente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - É também da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários, a conservação e manutenção do sistema predial de drenagem de águas residuais.

Artigo 37.º

Salubridade da rede

1 - Não é permitida a ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual.

3 - Sempre que as canalizações de águas residuais de um prédio estejam assentes em níveis que não permitam o seu escoamento por gravidade para o colector do arruamento, deverão as águas residuais ser bombeadas por sistema aprovado pela entidade gestora, cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.

PARTE II

Das indústrias

CAPÍTULO I

Ligação à rede geral de esgotos

Artigo 38.º

Admissão de águas residuais industriais em sistemas municipais

1 - A admissão de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolha de águas residuais está sujeita a autorização prévia da entidade gestora, precedida das consultas eventualmente impostas por lei.

2 - Os estabelecimentos industriais e actividades agro-pecuárias em que se verifique uma das situações seguidamente enunciadas, devem requerer à Câmara Municipal nova autorização para utilização dos sistemas municipais:

a) Alterações no processo de fabrico ou das matérias-primas utilizadas conducentes a modificações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

b) Acréscimo da produção superior a 25% da média dos últimos três anos.

Artigo 39.º

Pedido de ligação

Do pedido de ligação referido no artigo anterior deverão constar, necessariamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa dos proprietários, usufrutuários ou utente do estabelecimento industrial, com indicação da respectiva residência e número fiscal de contribuinte ou no caso de ser uma pessoa colectiva, da respectiva sede social e número de identificação de pessoa colectiva;

b) Identificação das licenças de construção, ocupação e laboração do estabelecimento industrial;

c) Identificação dos produtos fabricados e matérias-primas utilizadas, com indicação das respectivas quantidades anuais;

d) Identificação do regime de laboração adoptado, com indicação dos dias de laboração semanais, do número de semanas de laboração anuais, da existência ou não de trabalho em regime de turnos e, nessa eventualidade, do número de turnos e respectivo horário;

e) Identificação da quantidade de águas residuais que se prevê que venham a ser descarregadas nas redes de colectores municipais, com indicação dos caudais descarregados em cada dia de laboração e das substâncias registadas em cada descarga, designadamente substâncias tóxicas, radioactivas, venenosas ou matérias oxidáveis, entre outras;

f) Identificação da planta do estabelecimento industrial de onde conste a indicação das redes de colectores privativos do estabelecimento industrial;

g) Identificação do ponto de ligação pretendido aos sistemas municipais.

Artigo 40.º

Decisão da entidade gestora

1 - Sempre que do requerimento não constarem todos os elementos referidos no artigo anterior, a entidade gestora deverá convidar o requerente a completá-lo no prazo de 10 dias, indicando-lhe os elementos que se encontram em falta.

2 - A entidade gestora poderá conceder uma autorização com restrições, admitindo a utilização das redes de colectores municipais apenas para determinadas descargas de águas residuais industriais ou exigindo que os resíduos industriais sejam objecto de tratamento prévio.

CAPÍTULO III

Descargas não autorizadas

Artigo 41.º

Proibição de descargas

1 - Os estabelecimentos industriais estão proibidos de lançar na rede geral de esgotos, entre outras, as seguintes descargas:

a) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos;

b) Águas residuais contendo gases nocivos ou malcheirosos e outras substâncias que, isoladas ou em interacção com outras, produzam aquele efeito;

c) Gasolina, gasóleo, petróleo, óleos ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

d) Águas residuais com propriedades corrosivas susceptíveis de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos de drenagem municipais, designadamente com PH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

e) Substâncias sólidas ou viscosas, designadamente cinzas, fibras, escórias, areias, lama, palha, metais, vidros, cerâmicas, plásticos, madeira, ou papel, em quantidades de dimensões tais que sejam susceptíveis de causar obstruções na rede de esgotos;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30º;

g) Águas residuais que contenham concentrações superiores ao estipulado por lei, de sulfatos ou nitratos.

h) Outro de águas residuais que não cumpram os parâmetros exigidos.

2 - Os utentes industriais devem ter ainda em consideração nesta matéria toda a legislação em vigor, nomeadamente aquela que se lhes aplique por força dos materiais que produzam ou dos métodos de fabrico que utilizem.

Artigo 42.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes de estabelecimentos industriais devem prever dispositivos de contenção de derrames e fugas, a fim de impedir que acidentalmente sejam lançados na rede geral de esgotos as substâncias referidas no artigo anterior.

2 - Sempre que ocorra uma descarga acidental, os utentes de estabelecimentos industriais devem comunicar tal facto à entidade gestora imediatamente após dele terem tomado conhecimento.

3 - Os utentes de estabelecimentos industriais são responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos prejuízos resultantes de descargas acidentais.

Artigo 43.º

Operações de limpeza

1 - As operações de limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais devem ser realizadas de maneira que os resíduos daí resultantes sejam objecto de tratamento antes de serem lançados na rede geral de esgotos, de forma a minimizar os impactos ambientais.

2 - As operações de limpeza programadas ou periódicas devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 60 dias à entidade gestora e às outras entidades legalmente competentes, devendo as operações de limpeza de ocorrência excepcional ou acidental ser comunicadas imediatamente após a sua realização.

3 - O lançamento dos resíduos resultantes da limpeza dos equipamentos, materiais e canalizações dos estabelecimentos industriais na rede geral de esgotos depende de consentimento prévio da entidade responsável.

CAPÍTULO III

Sistema de controlo

Artigo 44.º

Sistema de controlo

O cumprimento do disposto no capítulo II da parte II deste Regulamento deve ser verificado essencialmente através de um processo regular de auto-controlo, sendo porém, admissível que a Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, proceda a inspecções nos estabelecimentos industriais.

Artigo 45.º

Auto-controlo

1 - Cada proprietário de um estabelecimento industrial é responsável pela verificação do cumprimento das normas que lhe são aplicáveis, devendo para o efeito proceder a operações de auto-controlo, com uma frequência igual ou superior a 12 vezes por ano, através das quais procurará averiguar se a qualidade das águas residuais obedece às condições exigidas.

2 - Os resultados do processo de auto-controlo constarão de relatórios a remeter à Câmara Municipal, bem como a outras entidades a quem a lei confira tal direito.

3 - Os métodos de colheita, amostragem, medição de caudais e análise devem obedecer ao capítulo IV da parte II deste Regulamento.

Artigo 46.º

Inspecção

1 - A entidade gestora, sempre que assim o entender, procederá a colheitas, medições de caudais e análise das águas residuais dos estabelecimentos industriais para inspecção das suas condições de descarga.

2 - A entidade gestora poderá ainda proceder a acções de inspecção a pedido do seu presidente da Câmara, dos próprios utentes dos estabelecimentos industriais, de associações de classe e de organizações de defesa do ambiente.

CAPÍTULO IV

Colheitas, amostras, medições e análises

Artigo 47.º

Colheitas e amostras

1 - As colheitas e amostras de águas residuais industriais são realizadas imediatamente antes das mesmas terem sido descarregadas na rede geral de esgotos.

2 - As colheitas para autocontrolo devem ser feitas em intervalos de duas horas ao longo de cada período de laboração diária, durante uma semana, e de modo a obterem-se amostras diárias resultantes da mistura de quotas-partes de cada amostra recolhida.

3 - Desde que a Câmara Municipal assim o autorize, o número de colheitas diárias e semanais pode ser reduzido, no caso de se tratar de estabelecimento industrial cuja produção seja comprovadamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

Artigo 48.º

Medição de caudais

Os caudais a medir sê-lo-ão em coincidência com colheitas de amostras nos termos do n.º 2 do artigo anterior e os processos utilizados deverão merecer a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Análises

Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, em casos especiais, os que vierem a ser acordados entre o utente industrial e a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Taxas e tarifas

Artigo 50.º

Taxas

1 - Pela instalação de extensões e de rede ou ramais de ligação serão cobradas aos proprietários ou usufrutuários as respectivas taxas.

2 - Pela realização de ensaios, por parte dos serviços da entidade gestora, aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais serão igualmente devidas taxas.

Artigo 51.º

Cobrança

A instalação da extensão de rede e do ramal de ligação será executado, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da factura apresentada.

Artigo 52.º

Pagamento em prestações

1 - A entidade gestora, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas do artigo 50.º

2 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento de todas as prestações posteriores.

3 - As prestações serão pagas no máximo até ao dia 8 do mês respectivo.

4 - O prazo para pagamento das prestações é o concedido pelo prazo máximo de um ano.

Artigo 53.º

Tarifas

Pela recolha das águas residuais é devido uma tarifa de utilização, que será liquidada mensalmente, e incluída na factura do abastecimento de água de cada consumidor.

CAPÍTULO VI

Disposições penais

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - A aprovação e correcção preventiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto da legislação aplicável são da competência da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que o exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outro autor, deverá participar a este, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 55.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação punível com coimas de 75 euros a 2500 euros as seguintes infracções:

a) A introdução nos colectores de esgotos de substâncias interditas;

b) A falta de instalação, por conta dos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos fixados, dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais;

c) A ligação das canalizações do sistema predial de águas residuais à rede geral de abastecimento de água;

d) A inobservância, dentro do prazo previsto, da obrigatoriedade de limpeza, desinfecção, demolição ou entulho de sistemas de recolha alternativos;

e) A utilização indevida ou a danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;

f) A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral e o sistema predial;

g) Outras infracções não especialmente previstas no presente Regulamento;

h) A introdução de águas residuais provenientes de estabelecimentos industriais em sistemas municipais de recolhas de águas residuais sem autorização prévia das entidades responsáveis, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento;

i) O lançamento de descargas não autorizadas na rede geral de esgotos provenientes de estabelecimentos industriais, nos termos do artigo 40.º do presente Regulamento;

j) A não comunicação às entidades competentes da existência de descargas acidentais, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento;

k) A realização de operações de limpeza aos equipamentos materiais e canalizações dos equipamentos industriais em contravenção ao disposto no artigo 43.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a violação ao presente Regulamento resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento.

2 - A entidade gestora poderá optar pela execução oficiosa do dever omitido pelo infractor, podendo nesse caso exigir-lhe o pagamento das quantias que para o efeito haja despendido, no prazo máximo de 30 dias, findos os quais poderá proceder à cobrança coerciva das quantias em dívida.

Artigo 57.º

Graduação e limites das coimas

1 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não da reincidência.

3 - A negligência é sempre punível, sendo, neste caso, os limites mínimos e máximos das coimas reduzidas a metade.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 59.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Danos

Independentemente da verificação de ilícito criminal ou da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, os danos, frutos ou extravios causados em qualquer dos bens afectos ao património municipal serão da responsabilidade dos utentes que lhe deram causa.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que neste Regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor sobre esta matéria.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Marvão.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-02 - Decreto-Lei 204/94 - Ministério das Finanças

    CONFERE NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 111 (REGIME DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE DECLARAÇÃO INFORMATIVA), 112 (RECUSA E CONDICIONAMENTO DAS AUTORIZACOES) E 113 (PROCESSAMENTO DAS AMORTIZACOES), DO CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 135/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 1147/95, DE 18 DE SETEMBRO, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO, QUE ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 216, DE 18 DE SETEMBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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