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Despacho (extracto) 22619/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 619/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Nos termos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos de chefe de finanças as seguintes competências:

Aos chefes de secção, e sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários, competirá:

I - De carácter geral:

a) Assinar, distribuir e despachar documentos que tenham a natureza de mero expediente;

b) A assinatura da correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais;

c) Despachar e distribuir os pedidos de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, exceptuando os casos em que haja indeferimento, os quais, mediante sua informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

e) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;

f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos dos artigos 29.º e 31.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação superior;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;

k) Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade da respectiva secção e cuja competência esteja por lei atribuída ao chefe de finanças;

l) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços da sua secção;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempadamente às entidades destinatárias;

n) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

o) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

p) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo;

q) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo e controlar a assiduidade dos respectivos funcionários;

r) Informar e dar parecer sobre os pedidos de férias, faltas, licenças, horários, dispensas ao abrigo do regime de trabalhador-estudante e outras situações legalmente previstas dos funcionários da respectiva secção;

s) Propor, sempre que se mostre necessário e ou evidente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

t) Providenciar a adequada substituição de funcionários nos respectivos impedimentos, bem assim os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas; e

u) Verificar e distribuir diariamente todo o expediente entrado, depois de por mim ter sido examinado e despachado.

II - Na adjunta de chefe de finanças Maria Alice Borbinha Gato Serrano Ferro, que chefia a 1.ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa e Impostos sobre o Património:

a) Todas as competências atribuídas ao chefe de finanças nas áreas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e número de contribuinte;

b) Todas as competências atribuídas ao chefe de finanças nas áreas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto do selo, contribuição autárquica (CA), imposto de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem, com excepção de:

Funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças (v. g. assinatura de auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);

Actos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados e peritos que intervêm nas avaliações prediais;

c) Promover a requisição de impressos conforme estiver superiormente determinado e controlar os stocks; e

d) Coordenar e controlar todo o serviço de correio, telecomunicações e entradas, incluindo a organização e actualização permanente do classificador geral.

III - No adjunto de chefe de finanças Manuel Joaquim Serrano Ferro, que chefia a 2.ª Secção da Justiça Tributária:

a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa e promover a sua instrução, praticando todas as acções a eles respeitantes ou com eles relacionados;

b) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos de instrução, incluindo a execução das decisões proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas e assinatura das certidões de dívida;

c) Ordenar a instrução e o registo dos processos de execução fiscal, proferir os despachos para sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados, incluindo a assinatura dos mandados de citação, a extinção por pagamento, anulação ou declaração em falhas e o levantamento das penhoras nos casos de pagamento voluntário ou anulação da dívida exequenda, excluindo-se a autorização para pagamento em prestações, a apreciação e fixação de garantias, a fixação dos valores base para venda, a decisão respeitante a venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular, os despachos a designar dia para a venda dos bens penhorados, a abertura das propostas em carta fechada e a decisão sobre os valores obtidos pelos encarregados da venda dos bens por negociação particular e a restituição de sobras;

d) Mandar autuar e registar os processos de oposição à execução fiscal e embargos de terceiros e realizar todos os actos a eles respeitantes;

e) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

f) Organizar e instruir os processos administrativos relacionados com as impugnações judiciais e, bem assim, realizar todos os actos a elas respeitantes a solicitação do tribunal;

g) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e outros serviços, bem como as notificações pessoais;

h) Ordenar a passagem das certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido pedido ou citação do chefe do serviço de finanças e promover o rápido envio às entidades competentes ou oficiar em conformidade, quando não houver lugar à sua passagem;

i) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação do pedido de emissão de cheques do Tesouro para reembolsos dos impostos a que se refere o n.º II do ofício-circular D 1/94, de 13 de Janeiro;

j) Controlar e coordenar todo o serviço de cheques da Direcção-Geral do Tesouro emitidos pelos serviços centrais (IR, CA e IVA), referentes a reembolsos ou restituições a favor de contribuintes com dívidas em execuções fiscais; e

k) Elaboração e registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio) -, bem como o pedido da respectiva emissão de cheques à Direcção-Geral do Tesouro.

IV - Subdelego nos chefes de finanças-adjuntos, cujas atribuições lhe estão a ser confiadas através da presente delegação de competências, a delegação que me foi conferida pelo director de finanças de Évora.

V - Substituições - nos casos de impedimento, as substituições serão efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro.

VI - Excepções - para além das situações já referidas no local próprio, são também excluídos da presente delegação de competências os casos em que haja lugar a indeferimento.

Observações

1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação da competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho; e

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Este despacho produz efeitos a partir de 30 de Setembro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários delegados.

12 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, João Lino Cabo Espadeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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