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Edital 664/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Edital 664/2004 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Torna público que o órgão por si presidido, na sua reunião de 7 de Julho de 2004, deliberou, por maioria, submeter à apreciação pública o projecto de Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

24 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional

Proposta

Compete à Câmara Municipal prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamentação municipal, tal como nesse sentido dispõe o artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99.

Até à presente data e pela inexistência de regulamento municipal, não tem sido possível atribuir aos particulares carenciados meios para que posam possuir uma habitação condigna e, assim, assegurem o direito à habitação, como direito constitucionalmente consagrado.

Urge pois institucionalizar uma medida para fazer face às carências socialmente sentidas, em especial em grupos como os pensionistas e reformados ou nos agregados familiares com membros deficientes.

Considerando que, sem prejuízo da adopção de outras medidas de apoio social específico, estão reunidas as condições para a regulamentação de cedências de materiais com vista à execução de pequenas obras nas habitações, com a finalidade de melhorar o conforto habitacional dos seus agregados familiares.

É proposto à Câmara Municipal de Coruche o presente Regulamento, o qual, após aprovação, será afixado nos lugares do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República para ser sujeito a discussão pública.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece um Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional de agregados familiares carenciados.

2 - O presente Regulamento visa o estabelecimento de critérios para a atribuição de materiais de construção, destinados à reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de habitações de famílias carenciadas.

3 - Só poderão aceder ao programa municipal aprovado pelo presente Regulamento, os munícipes que não possam aceder ao programa SOLARH (Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro), ou os que, podendo aceder a tal programa, não possam, através dele, suprir as suas necessidades na totalidade.

4 - O programa aprovado pelo presente Regulamento destinar-se-á, exclusivamente, à cedência de materiais de construção para melhoramentos em habitações permanentes de agregados familiares carenciados, sendo excluídos todos os apoios destinados a obras que se pretendam efectuar em garagens, arrecadações, muros ou outro tipo de edificações não destinados a habitação.

Artigo 2.º

Lei habilitante

É norma habilitante do presente Regulamento o artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99.

Artigo 3.º

Determinação do montante para efeitos do programa

O montante a destinar ao programa será aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do serviço de acção social, atendendo às necessidades detectadas e ao valor previsto em orçamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras - as que se encontram de acordo com os conceitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99;

b) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas, relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

c) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, incluindo remunerações do trabalho e diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, excluindo as prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo;

d) Rendimento per capita - é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R - (I + H + S) / 12N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação (valor máximo a considerar determinado por portaria que regulamenta anualmente a atribuição dos auxílios económicos, no âmbito da acção social escolar);

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao presente programa o agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) O rendimento per capita seja igual ou inferior a uma vez e meia o valor da pensão social do ano a que respeitam os rendimentos;

b) Residência no concelho de Coruche há mais de cinco anos;

c) Seja proprietário ou arrendatário do edifício e, neste último caso, possuir autorização expressa do proprietário conforme (anexo I);

d) Nenhum dos membros do agregado familiar seja proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 25%, de outro prédio rústico, urbano ou fracção autónoma destinada a habitação, nem, em qualquer dos casos, receber rendimentos da propriedade de quaisquer bens.

2 - Em casos excepcionais em que um dos membros do agregado familiar possua deficiência e as obras a realizar visem a adaptação física da edificação ao condicionalismo que a deficiência implica, poderão candidatar-se ao programa indivíduos com rendimentos superiores ao previsto na alínea a) do número anterior.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, serão admitidas candidaturas de agregados familiares em que um dos elementos possua outro prédio rústico ou urbano.

4 - Serão excluídos do programa:

a) Os indivíduos que prestem falsas declarações;

b) Os indivíduos cujos descendentes possuam capacidade económica para suportar as despesas inerentes às obras a realizar.

Artigo 6.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, ficando estas condicionadas à disponibilidade financeira e aos pareceres técnicos dos Serviços de Acção Social da Divisão de Administração Urbanística e da Divisão de Obras e Equipamentos.

2 - Será dada prioridade aos pedidos de obras para prédios que ponham em causa a higiene e saúde públicas ou se encontrem em perigo de ruína iminente ou nos casos em que a Câmara Municipal haja determinado a realização compulsiva de obras de reparação.

3 - Será igualmente dada prioridade aos requerimentos de obras para prédios que visem a adaptação das edificações às necessidades de um membro deficiente do agregado familiar.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao presente programa são formuladas mediante requerimento-tipo, conforme anexo II, a fornecer pelo Serviço de Acção Social acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade dos elementos do agregado familiar ou boletins de nascimento;

b) Fotocópia dos cartões de contribuinte fiscal dos membros do agregado familiar;

c) Documento comprovativo do direito que lhe confere a faculdade de realização da operação urbanística;

d) Autorização do proprietário do imóvel ou fracção para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário ou usufrutuário, de modelo constante do anexo I ao presente Regulamento;

e) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respectiva nota de liquidação, ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

f) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, no ano de apresentação do requerimento, se for o caso;

g) Fotocópia do cartão de pensionista/reformado, se for o caso;

h) Fotocópia do cartão de eleitor do requerente e demais membros do agregado familiar maiores de 18 anos;

i) Os beneficiários do RSI deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal;

j) Certidão negativa exarada pelo serviço de finanças em como nenhum dos elementos do agregado familiar possui prédios inscritos a seu favor.

Artigo 8.º

Estudo sócio-económico das candidaturas

1 - Recebida a candidatura será efectuado o estudo sócio-económico do agregado familiar, pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal de Coruche, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária.

2 - Na visita domiciliária prevista no número anterior serão avaliados os seguintes factores:

a) Existência de meios financeiros por parte de descendentes que permitam a realização da operação urbanística;

b) Existência de bens passíveis de alienação;

c) Existência de sinais exteriores de riqueza que contradigam os rendimentos declarados.

3 - Se, do estudo sócio-económico realizado, resultar que o requerente apresentou falsas declarações, se não preencher os requisitos previstos no artigo 6.º, se existir qualquer uma das situações previstas no n.º 2 do presente artigo a candidatura será liminarmente indeferida.

Artigo 9.º

Oportunidade da realização da operação urbanística

Será igualmente avaliado pelo Serviço de Acção Social a oportunidade da operação urbanística que o particular pretende realizar, sendo liminarmente indeferidas as candidaturas que sejam francamente desadequadas às necessidades do agregado familiar.

Artigo 10.º

Avaliação dos materiais a aplicar

1 - Caso as candidaturas não sejam liminarmente indeferidas no estudo sócio-económico, serão remetidas para a Divisão de Obras e Equipamento, com vista à avaliação da necessidade de aplicação dos materiais solicitados.

2 - O chefe de divisão da Divisão de Obras e Equipamentos deslocar-se-á ao local, verificando se os materiais solicitados são necessários para a obra a realizar.

3 - Caso se conclua que os materiais solicitados são totalmente desconformes à natureza da obra a realizar o processo será liminarmente indeferido.

4 - Caso se justifique a realização de intervenção a Divisão de Obras e Equipamentos elaborará uma proposta de deferimento total ou indicará quais os ajustes a fazer ao requerido.

5 - Da proposta prevista no número anterior deverá, igualmente, constar o valor dos materiais a aplicar.

Artigo 11.º

Avaliação urbanística

1 - Finda a análise efectuada pela Divisão de Obras e Equipamentos, será o processo remetido para a Divisão de Administração Urbanística para que proceda à avaliação das condicionantes urbanísticas e a conformidade de proposto com as normas legais e regulamentares.

2 - Caso as obras a realizar não se conformem com as normas legais ou regulamentares aplicáveis e não seja possível encontrar uma forma de as conformar com tais dispositivos, o processo será indeferido.

3 - Finda a análise pela Divisão de Administração Urbanística e nada havendo a opor, será o processo remetido para ao Serviço de Acção Social, salvo as situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte em que o processo será reencaminhado para o gabinete de projecto, apenas sendo remetido ao Serviço de Acção Social, findo o licenciamento municipal.

Artigo 12.º

Elaboração de projectos e isenção de taxas

1 - Sempre que, para a execução de uma obra abrangida por este Programa, seja necessária a apresentação de projecto de arquitectura e de especialidades, serão estes elaborados no Gabinete de Projecto da Câmara Municipal e fornecidos gratuitamente ao beneficiário.

2 - A Câmara Municipal promoverá os procedimentos administrativos necessários ao licenciamento da obra, sem prejuízo da apresentação, pelo requerente, dos documentos de propriedade necessários para o efeito.

3 - As obras executadas ao abrigo do presente programa encontram-se isentas de quaisquer taxas ou licenças municipais, devendo os processos de licenciamento ser tratados com a maior celeridade possível.

Artigo 13.º

Proposta do Serviço de Acção Social

Perante os pareceres favoráveis dos diversos serviços e caso exista orçamento, o Serviço de Acção Social elaborará uma proposta para aprovação em reunião de Câmara.

Artigo 14.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis, objectos de intervenção ao abrigo do presente programa, estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de cedência dos materiais.

2 - O registo do ónus junto da conservatória do registo predial será efectuado aquando da assinatura do contrato previsto no artigo 21.º e antes da concessão dos materiais.

3 - Sem prejuízo do seu registo na conservatória do registo predial, o ónus de inalienabilidade deverá constar expressamente do contrato a que se refere o artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - Ficam isentos de registo de ónus de inalienabilidade as cedências, cujo valor não ultrapasse o valor de 10 vezes o salário mínimo nacional e os casos em que os materiais são cedidos ao arrendatário.

Artigo 15.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Coruche do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10% para encargos de administração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à Câmara Municipal de Coruche o levantamento do ónus de inalienabilidade.

Artigo 16.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

O ónus de inalienabilidade caduca com o decurso do prazo de cinco anos contado da data da cedência dos materiais, sendo lavrado documento de levantamento do mesmo.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de manter o arrendamento

1 - Nos casos de arrendamento, o proprietário do imóvel obrigar-se-á a manter o contrato pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo o incumprimento das obrigações relativas à renda por parte do arrendatário.

2 - O proprietário do arrendado poderá alienar o imóvel, transitando o ónus referido no artigo anterior para o novo proprietário.

Artigo 18.º

Vistoria

1 - Decorrido o prazo de um ano após a cedência dos materiais, a Câmara Municipal efectuará uma vistoria à edificação a fim de verificar que os materiais cedidos foram efectivamente utilizados.

2 - Caso os materiais não hajam sido aplicados, a Câmara Municipal notificará o particular para proceder à sua devolução.

3 - Caso o particular não os devolva, será solicitada a restituição do valor equivalente ao dos materiais cedidos.

4 - Uma vez incumprido o normativo disposto no n.º 3 do presente artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de recorrer aos meios judiciais competentes.

Artigo 19.º

Suspensão do apoio

A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, seja no processo de instrução seja após a concessão dos materiais, implica a devolução dos materiais ainda não aplicados e o pagamento dos materiais aplicados, sendo aplicável o disposto no artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Formalização da cedência

A cedência dos materiais será formalizada, mediante um contrato a celebrar entre a Câmara Municipal e o requerente, em representação do agregado familiar, nos termos do anexo III do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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