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Aviso 8379/2004, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8379/2004 (2.ª série) - AP. - Orlando Fernandes de Carvalho Mendes, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão:

Torna público que, em sessão ordinária realizada em 24 do corrente, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão aprovou o Regulamento de Publicidade que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

29 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Orlando Fernandes de Carvalho Mendes.

Regulamento de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais em locais a definir pela Câmara Municipal;

b) A afixação de propaganda política, sindical ou religiosa em locais a definir pela Câmara Municipal;

c) A publicidade adjudicada em concurso público e em regime de concessão pela Câmara Municipal;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 2.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados a identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício.

2 - As mensagens publicitárias referidas no número anterior ficam sujeitas a prévia comunicação do interessado à Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja de qualquer forma atingida.

CAPÍTULO II

Regime e processo de licenciamento

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade, bem como quanto ao pedido de renovação da licença.

2 - Esta competência poderá ser delegada no presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença ou para a sua renovação.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais, cores, dimensões e ou balanço para a afixação;

b) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, à escala mínima de 1/5000 ou 1/2000, com indicação do local previsto para a afixação;

c) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar ou publicitada.

4 - O pedido de licenciamento ou de renovação da licença deverá ser requerido pelo proprietário, co-proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado onde pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária, com a respectiva assinatura.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do titular de direitos sobre o bem do domínio privado, com a respectiva assinatura.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 7.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias seguintes à data da entrada do requerimento, pode ser solicitado ao requerente:

a) A indicação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários em face de dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização escrita de outros proprietários, co-proprietárias, locatários ou titulares de outros direitos que possam vir a ser afectados com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação do suporte publicitário, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1/100 ou de 1/50, sempre que tal se revele necessário em função dos valores patrimoniais e estéticos envolvidos;

d) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, relativo a danos que o suporte publicitário possa vir a provocar em pessoas ou bens, sempre que tal se justifique pelas dimensões, características ou específicas condições de instalação do suporte, e a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 13.º, n.º 5.

2 - A falta de apresentação, no prazo de 15 dias, dos elementos solicitados nos termos dos números anteriores implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Licenciamento cumulativo

Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, deve esta ser requerida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes a junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, findo o qual serão considerados pareceres favoráveis.

Artigo 10.º

Deliberação final

1 - A deliberação sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários a decisão, nos termos dos artigos 6.º a 9.º

2 - Em caso de deferimento, a notificação da deliberação deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença bem como o valor da respectiva taxa.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de licenciamento ou de renovação da licença caduca se, no prazo de dois meses a contar da sua notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam susceptíveis de:

a) Afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;

c) Não assegurar o correcto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

d) Causar prejuízos a terceiros;

e) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

f) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;

h) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes;

i) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

j) Prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos.

2 - Não será igualmente concedida licença para publicidade que utilize panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

3 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, seja qual for o suporte que utilizem, em bens ou espaços afectos ao domínio público, designadamente edifícios públicos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, edifícios onde funcionem serviços públicos, templos, cemitérios, espaços verdes, árvores, sinais de trânsito e elementos do mobiliário urbano.

4 - É proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico.

Artigo 12.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 m do limite exterior da faixa de rodagem e com pleno respeito pelas disposições do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade:

a) De interesse sócio-cultural e desportivo;

b) De interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro;

c) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 13.º

Licença de publicidade

1 - A licença é sempre concedida a título precário, pelo prazo de um ano civil ou fracção, contado da data de emissão do respectivo alvará ou averbamento da renovação.

2 - A licença pode ser renovada por período igual ou inferior aquele por que foi concedida.

3 - O titular da licença só pode exercer os direitos que a mesma lhe confere depois de levantar o respectivo alvará ou de ser efectuado o averbamento da renovação.

4 - A emissão do alvará de licença ou o averbamento da respectiva renovação dependem de prévio pagamento da taxa, nos termos do artigo 14.º

5 - Sempre que, pelas suas dimensões, características ou específicas condições de instalação, o suporte publicitário possa constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, a Câmara Municipal pode condicionar o levantamento do alvará de licença à apresentação de contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo essa apresentação obrigatória nos casos previstos nos artigos 35.º, n.º 2, e 38.º

Artigo 14.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e tabela de taxas e licenças do município.

2 - As taxas são pagas aquando do levantamento do alvará de licença ou do averbamento da renovação.

Artigo 15.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte findo que seja o prazo da licença, caso não solicite a sua renovação ou a Câmara Municipal indefira o pedido de renovação;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença;

e) Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração da mensagem publicitária.

Artigo 16.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;

b) O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º, 12.º, 41.º e 43.º;

c) A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) A decisão, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

e) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento e o pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

Artigo 18.º

Renovação da licença

A renovação da licença deve ser efectuada durante o mês de Janeiro, sob pena de agravamento das taxas em 50%.

Artigo 19.º

Revogação da licença

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 20.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo de oito dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do suporte publicitário sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação ou inscrição de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos da licença, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitada ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de oito dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda a remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas ocasionadas.

Artigo 21.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais privados onde foram afixadas ou inscritas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, placas e letras soltas ou símbolos

Artigo 22.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária em ambas as faces;

b) Painel - suporte constituído por moldura com estrutura própria afixado directamente no solo;

c) Bandeirola - suporte afixado em poste próprio;

d) Toldo - elemento de protecção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a vãos e portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais, afixado por estrutura amovível nas fachadas;

e) Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

f) Alpendre ou pala - elemento rígido, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e com função decorativa ou de protecção contra agentes climatéricos;

g) Placa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível com ou sem emolduramento e não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

h) Letras soltas ou símbolos - suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 23.º

Dimensões

As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem, e analisadas caso a caso.

Artigo 24.º

Condições de instalação de tabuletas ou bandeiras

A instalação das tabuletas ou bandeiras deve obedecer às seguintes condições:

a) As tabuletas ou bandeiras não podem prejudicar os enfiamentos visuais ao longo das vias;

c) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,20 m;

d) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

e) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo de 2,20 m.

Artigo 25.º

Condições de instalação de painéis

A instalação dos painéis deve obedecer às seguintes condições:

a) A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m;

b) Não é permitida a instalação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura;

c) Os painéis devem ser implantados em postes tipo mupis, oferecendo a solidez e a resistência suficientes e necessárias a não pôr em risco a segurança dos utentes da via pública;

d) As molduras dos painéis não poderão permanecer sem publicidade por um período superior a cinco dias.

Artigo 26.º

Condições de instalação de bandeirolas

A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;

b) A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

3 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º;

3 m entre a sua parte inferior e o solo;

2,50 m do limite da faixa de rodagem;

2 m entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;

20 m entre bandeirolas afixadas ao longo das vias.

c) As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.

Artigo 27.º

Condições de instalação de toldos e alpendres

A instalação de toldos e alpendres deve obedecer às seguintes condições:

a) Na instalação de toldos e alpendres devem ser observadas as seguintes distâncias:

Em passeios com largura superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio;

Em passeios com largura igual ou inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que exigências de segurança rodoviária ou a existência de equipamento urbano o justifiquem;

Distância mínima ao solo de 2 m ou de 2,50 m, conforme se trate, respectivamente, de toldo ou de alpendre, medida a partir da sua parte inferior e incluindo quaisquer pendências ou franjas que estes tenham;

b) Os toldos e alpendres não podem ser colocados acima do nível do tecto das instalações pertencentes à actividade publicitada;

c) As cores, padrões, decorações, pintura e desenhos dos toldos e alpendres devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam.

Artigo 28.º

Condições de instalação de cartazes

1 - Só podem ser afixados cartazes nos locais que a Câmara Municipal disponibilizar para esse efeito.

2 - Em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, pode ser licenciada a colocação de cartazes noutros locais, desde que sejam respeitados os princípios e regras previstos neste Regulamento.

3 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação de cartazes, designadamente quanto ao número de cartazes e a distância que os deva separar.

4 - À colocação de cartazes é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º

Artigo 29.º

Condições de instalação de placas

A instalação das placas deve obedecer às seguintes condições:

a) As placas devem ser aplicadas nos paramentos das paredes;

b) As placas não podem ser colocadas de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 30.º

Condições de instalação de letras soltas ou de símbolos

A instalação de letras soltas ou de símbolos deve obedecer às seguintes condições:

a) As letras soltas e os símbolos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) As letras soltas e os símbolos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

SECÇÃO II

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 31.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio ou reclamo iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio ou reclamo electrónico - todo o sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo.

Artigo 32.º

Dimensões

As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo anterior serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem, e analisadas caso a caso.

Artigo 33.º

Condições de instalação

1 - A instalação de anúncios ou reclamos deve obedecer às seguintes condições:

a) A instalação perpendicular ao plano das fachadas não pode prejudicar enfiamentos visuais ao longo das vias;

b) Em ruas com largura inferior a 2,20 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

c) Em ruas com largura igual ou superior a 2,20 m e igual ou inferior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 4 m;

d) Em ruas com largura superior a 3 m, a distância mínima ao solo é de 2,60 m;

e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, nos casos em que o anúncio ou reclamo tiver um balanço até 0,15 m, a distância mínima ao solo é de 2 m.

2 - As estruturas dos anúncios e reclamos devem, tanto quanto possível, ficar encobertas e ser pintadas com a cor mais adequada ao espaço arquitectónico a que os suportes publicitários se destinam.

3 - A instalação de anúncios e reclamos na cobertura de edifícios deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anúncios e reclamos devem ser aplicados directamente sobre o paramento das paredes;

b) Os anúncios e reclamos não podem ser colocados de modo tal que ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 34.º

Estudo de estabilidade e termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no caso da instalação de anúncio ou reclamo na cobertura de edifícios, deve ser junto com o requerimento inicial um estudo de estabilidade do suporte publicitário em causa assinado por técnico habilitado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 6.º, sempre que a instalação do anúncio ou reclamo seja feita a uma distância do solo superior a 4 m, ou que as dimensões ou o peso do suporte publicitário impliquem a construção de aparato de sustentação, deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO III

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

Artigo 35.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do município carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A actividade publicitária em veículos que não estejam afectos a este fim, não está sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal, se estiver licenciada por outro município e o titular do veículo tiver a sua residência ou sede noutro concelho.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de participação à autoridade policial competente.

Artigo 36.º

Meios aéreos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o licenciamento da actividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar na difusão da mensagem publicitária.

Artigo 37.º

Termo de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou ponha em causa a sua segurança deve ser junto com o requerimento inicial termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, a complementar, no acto de levantamento do alvará, com contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 38.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 39.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora entre as 22 e as 9 horas do dia seguinte, podendo a Câmara Municipal restringir ou alargar estes limites, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundadamente o justifiquem.

3 - É especialmente proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e por feirantes, fora dos locais de realização das feiras.

SECÇÃO V

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 40.º

Condicionamentos ao licenciamento

1 - O licenciamento de balões com publicidade deve ser precedido de autorização expressa dos titulares de direitos ou das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

2 - Apenas é permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º do mesmo diploma legal.

Artigo 43.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em lugares ou espaços de propriedade privada sem prévio consentimento do respectivo proprietário ou titular de outros direitos constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros, para pessoas singulares, e de 200 euros a 1500 euros, para pessoas colectivas.

3 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 1250 euros, para pessoas singulares, e de 300 euros a 2500 euros, para pessoas colectivas.

4 - A não ocupação dos painéis referida na alínea e) do artigo 25.º dentro do prazo fixado constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros, para pessoas singulares, e de 150 euros a 450 euros, para pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e nos termos aí estabelecidos.

7 - Quem der causa a contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

8 - A negligência e punível.

9 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competência delegada, e deverá ser precedida da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

10 - As receitas provenientes da aplicação de coimas revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor a vigorar na área do município poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licenças de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias, a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 48.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares sobre a matéria, em vigor no município, em especial as constantes do Regulamento para a Cobrança de Taxas e Licenças.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Taxas e licenças

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 25.º

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas e símbolos, anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos, veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos.

1 - Tabuletas, painéis e bandeirolas, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

2 - Toldos e alpendres, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

3 - Cartazes:

a) Cartazes soltos, por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por mês - 6 euros;

b) Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado - por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por mês - 5 euros.

4 - Placas - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

5 - Letras soltas e símbolos, por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 10 euros.

6 - Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos, por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 10 euros.

7 - Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos:

a) Veículos automóveis, com ou sem reboque, por metro quadrado e por ano - 10 euros;

b) Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade, por metro quadrado e por semana ou fracção - 1,50 euros;

c) Veículos de transportes públicos e táxis, por metro quadrado e por ano - 10 euros;

d) Outros meios de locomoção terrestres, por ano - 10 euros;

e) Meios aéreos, por semana ou fracção - 125 euros.

Artigo 26.º

Publicidade sonora, balões suspensos por aeróstato e outros suportes publicitários

1 - Aparelhos de emissão sonora:

Por cada local de emissão e por semana ou fracção - 10 euros;

Por cada local de emissão e por mês - 35 euros.

2 - Balões suspensos por aeróstato, por semana ou fracção - 75 euros.

3 - Outros suportes publicitários:

a) Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

Por metro linear ou fracção e por mês - 1,50 euros;

Por metro linear e por ano - 12 euros.

b) Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

Por mês - 4 euros;

Por ano - 25 euros.

CAPÍTULO XI

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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