Edital 654/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Constância. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:
Torna público, para efeitos do que determina o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal aprovaram, em 1 de Setembro e 18 de Setembro de 2004, respectivamente, o Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Constância, cujo texto se anexa ao presente Edital.
O Regulamento em causa entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
27 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.
Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Constância.
Nota justificativa
Preâmbulo
O Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos Turísticos, regulado pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, estabelece, no seu artigo 79.º, que compete às assembleias municipais a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, sob proposta do presidente da Câmara. Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, que eventualmente existam ou venham a existir na área do concelho de Constância e que não estejam compreendidos no espaço rural.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Estabelecimentos de hospedagem
Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos almoços aos hóspedes.
Artigo 2.º
Tipos
1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem, com carácter estável, alojamento e alimentação, no máximo a dois hóspedes.
Artigo 3.º
Classificação
1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na respectiva coluna do anexo I do presente Regulamento, e no que demais se estabelece.
Artigo 4.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações, funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha de um mínimo de 5 e um máximo de 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
Artigo 5.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de apoio a turistas.
Artigo 6.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até quatro unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 7.º
Regime aplicável à instalação
1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares e loteamentos urbanos, se for caso disso, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.
2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo nos casos referidos no artigo 6.º, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde pública.
3 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 8.º
Licenciamento da utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.
2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá, se concedida, ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da realização desta última.
4 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.
5 - As licenças emitidas serão válidas pelo período de cinco anos.
Artigo 9.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer ao seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
b) Estarem, todas as unidades de alojamento, dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;
d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;
e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada da luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.
Artigo 10.º
Vistorias
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 8.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
2 - Nos alojamentos particulares, a vistoria será efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos da Câmara Municipal;
b) A autoridade sanitária concelhia ou o seu substituto;
c) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Constância;
3 - Nas hospedarias e casas de hóspedes, a vistoria será efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos da Câmara Municipal;
b) A autoridade sanitária concelhia ou o seu substituto;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo do Ribatejo;
e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.
5 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnicos responsáveis pela direcção da obra, quando for caso disso, todos sem direito a voto.
6 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4, todos do presente artigo, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.
7 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.
8 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, de que um exemplar é entregue ao interessado.
9 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas, quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
10 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados periodicamente em cada cinco anos.
Artigo 11.º
Alvará de licença
1 - O alvará de licença deve especificar:
a) Identificação da entidade titular da licença;
b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento;
d) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento.
3 - Sempre que ocorra alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 12.º
Caducidade da licença de hospedagem
1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivos de obras;
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no alvará.
2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
Artigo 13.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas dos estabelecimentos, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
b) Alojar indevidamente terceiros;
c) Penetrar nas áreas exclusivas do serviço de hospedagem.
3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitado, nas áreas afectas à exploração, de pessoas que se façam acompanhar por animais.
4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 15.º
Período de funcionamento
Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante, pelo menos, nove meses por ano, devendo a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o respectivo aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o estabelecimento no ano seguinte.
Artigo 16.º
Estadia
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.
2 - O utente deve deixar a unidade e alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.
3 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.
4 - Os estabelecimentos de hospedagem, que facultem alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo no prazo de três dias, por meio de boletim de alojamento, à Guarda Nacional Republicana, nos termos no artigo 98.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com posteriores alterações.
Artigo 17.º
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
1 - No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, de água, de gás e de electricidade.
2 - O pagamento dos serviços, pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.
Artigo 18.º
Arrumação e limpeza
1 - As unidades de estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.
2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.
Artigo 19.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho completa na proporção de 25% do número de unidades de alojamento por cada piso com arredondamento para a unidade superior.
Artigo 20.º
Zonas comuns
As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.
Artigo 21.º
Acessos
As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.
Artigo 22.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo, ainda, os quartos particulares ter um extintor de Co2;
b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";
c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
Artigo 23.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 24.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá, ainda, ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente, facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo do livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 26.º
Competência de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e as outras entidades administrativas e policiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.
3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Constância, podendo ser delegada no vice-presidente.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas prevista neste Regulamento, designadamente:
a) A ausência de licença de utilização;
b) A falta de arrumação e limpeza;
c) A falta de placa identificativa;
d) A ausência de livro de reclamações;
e) A não afixação dos preços a cobrar;
f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
g) A ausência de extintores;
h) O impedimento de acções de fiscalização;
i) A ausência de livro de entrada dos clientes.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 29.º
Montante das coimas
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional.
2 - Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 1 serão elevados até ao triplo.
3 - Qualquer outra infracção às disposições do presente Regulamento será punida com igual coima.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e ou reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
d) Encerramento definitivo.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento implicam a apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.
Artigo 31.º
Limites das coimas em caso de tentativa e negligência
1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidas a um terço.
2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 32.º
Taxas
1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontra-se sujeito ao pagamento de uma taxa.
2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - O fornecimento das placas de identificação está também sujeito ao pagamento de taxas.
4 - As taxas mencionadas nos números anteriores encontram-se previstas na tabela de taxas, licenças, tarifas, prestação de serviços e posturas municipais, do respectivo Regulamento.
Artigo 33.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares devidamente licenciados, serão objecto de registo organizado pela Divisão de Desenvolvimento e Planeamento Urbanístico - Secção Técnica Administrativa, desta Câmara Municipal.
2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 34.º
Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 10.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.
Artigo 35.º
Integração de lacunas e esclarecimentos de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.
ANEXO I
1 - Elementos para a instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para hospedagem e alojamentos particulares deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000 ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Constância.
(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ... , com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ... , solicita a V. Ex.ª o licenciamento para hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta de localização, que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
1) Unidades de alojamento:
Áreas mínimas:
Quarto de casal - 10 m2;
Quarto duplo - 12 m2;
Quarto simples - 9 m2;
Quarto com três camas individuais - 15 m2;
Casas de banho simples - 2,50 m2;
Casas de banho completas - 3,50 m2:
Equipamentos dos quartos:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Luzes de cabeceira;
d) Roupeiro com espelho e cruzetas;
e) Cadeira ou sofá;
f) Tomadas de electricidade;
g) Sistemas de ocultação da lua exterior;
h) Sistemas de segurança nas portas;
i) Sistema de aquecimento e ventilação;
k) Tapetes.
Zonas de utilização comum:
a) Átrio de entrada;
b) Recepção/portaria;
c) Zona de estar.
Zonas de serviço:
Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir, integrado na zona de estar/refeições, um espaço destinado a preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.
2) Infra-estruturas básicas:
Deve existir uma instalação sanitária completa na proporção de 25% do número de unidades de alojamento por cada piso, com arredondamento para a unidade superior.
As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
Deverá existir, pelo menos, um telefone, com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares
Câmara Municipal de Constância
Alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares
(Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março)
N.º ... (número de registo) classificação ... (hospedaria/casas de hóspedes/quartos particulares).
Nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, é emitido o presente alvará de licença de utilização.
Titular da licença ... (nome do titular da licença, número do bilhete de identidade e de contribuinte).
Localização do estabelecimento ...
Capacidade do alojamento ... (capacidade máxima de utentes admitidos).
Período de funcionamento ...
Vistoriado em ... (data da última vistoria).
Data da emissão do alvará ...
(local) ... (data).
ANEXO IV
Placa identificativa
a) Colocar no estabelecimento a respectiva placa identificativa, identificando em simultâneo o tipo de estabelecimento: hospedaria, casa de hóspedes ou quartos particulares.
(ver documento original)