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Despacho 22105/2004, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 105/2004 (2.ª série). - Por despacho de 8 de Outubro de 2004 do general CEME, foi autorizado a ingressar no quadro permanente, na arma de infantaria, desde 2 de Fevereiro de 2004, data da declaração de opção pelo serviço activo que dispense plena validez, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, conjugado com o n.º 4.º da Portaria 94/76, o furriel MIL INF (DFA) NIM 04145969, Carlos Alberto Moutinho França.

Pelo Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, e após lhe ter sido confirmada a desvalorização em 47,4% pela CPIP/DSS, através do seu parecer de n.º 99/2003, de 5 de Abril, superiormente homologado, foi qualificado DFA em 19 de Janeiro de 2004.

Por despacho de 8 de Outubro de 2004, foi igualmente autorizada a reconstituição de carreira do referido militar nos seguintes termos:

Intercalação na escala de antiguidade - é intercalado na escala de antiguidade da arma de infantaria, no posto de furriel, com a antiguidade de 1 de Fevereiro de 1971. Fica posicionado na lista de antiguidade da sua arma, à esquerda do FUR 03859763, Jorge Martins Gonçalves do Couto.

Promoções:

Segundo-sargento, com antiguidade de 10 de Maio de 1974;

Primeiro-sargento, com antiguidade de 10 de Maio de 1977;

Sargento-ajudante, com antiguidade de 30 de Julho de 1988;

Sargento-chefe, com antiguidade de 1 de Janeiro de 1993;

Sargento-mor, com antiguidade de 1 de Janeiro de 1997.

Fica intercalado na lista geral de antiguidade da sua arma, à esquerda do SMOR INF 51770811, João Joaquim Belfo Varche, e à direita do SMOR INF 08060174, Ventura da Silva Jesus Guerreiro, promovidos com a antiguidade de 1 Julho de 1996 e de 1 Janeiro de 1997, respectivamente.

Para efeitos de colocação, a comissão de reclassificação, através do seu parecer de 26 de Agosto de 2004, homologado pelo major general DAMP, considera que só deve prestar serviço na guarnição militar de preferência. Pode desempenhar serviços burocráticos e outros que não exijam esforços físicos prolongados.

Passa a ser considerado na situação de adido ao quadro, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 173.º do EMFAR.

Tem direitos administrativos desde 19 de Janeiro de 2004, data em que foi qualificado DFA, em conformidade com o despacho de 27 de Março de 2002 do MDN, conjugado com o artigo 21.º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

Fica integrado no 2.º escalão, índice 335, da estrutura remuneratória, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

12 de Outubro de 2004. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 94/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta o regime de serviço activo que dispense plena validez, para efeitos de execução do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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