Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, "O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo consta de diploma próprio, o qual pode estabelecer diferenciações entre diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade e a complexidade de gestão.";
Considerando que o Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o novo estatuto do gestor público, prevê no n.º 3 do artigo 2.º que "O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos (...)." e no n.º 2 do artigo 42.º que "Até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto de gestor público.";
Considerando que o Despacho de fixação da remuneração, desde a criação do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., nunca foi publicado;
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro;
Considerando o papel e as directrizes fixadas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. através das Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, apresentadas publicamente pelo XVII Governo Constitucional, em 15 de Dezembro de 2006;
Considerando a natureza de organismo regulador e de supervisão do sector marítimo-portuário atribuída ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
Considerando que as suas funções de regulação e de supervisão incidem, nomeadamente, sobre a actividade de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
Considerando a natureza da actividade desenvolvida pelo IPTM, I. P., e as especiais responsabilidades que estão cometidas aos seus gestores;
Considerando a remuneração fixada para outros organismos a quem são atribuídas funções de regulação, mormente, na área dos transportes;
Considerando, ainda, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto e as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 121/2005 e n.º 155/2005, respectivamente, de 1 de Agosto e de 6 de Outubro.
Determina-se:
1 - O regime remuneratório dos membros do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., tem por base a sua equiparação a empresa do grupo A, nível 1, aplicando-se a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, com as actualizações introduzidas pelo Despacho 8035/2002, de 19 de Abril.
2 - O presente despacho produz efeitos desde 24 de Janeiro de 2007.
16 de Outubro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.