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Aviso 7910/2004, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7910/2004 (2.ª série) - AP. - Alterações ao Regulamento Municipal de Águas Residuais. - No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público, para os devidos efeitos que em sessão extraordinária de Assembleia Municipal realizada em 19 de Julho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de Julho de 2004, foi aprovada uma alteração, ao Regulamento Municipal de Águas Residuais, as quais a seguir se transcrevem, publicando-se seguidamente e na íntegra o texto do referido Regulamento.

10 de Setembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, António Manuel Viana Afonso.

Regulamento Municipal de Águas Residuais - Alterações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção do município de Odemira, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Noções e convenções

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O município de Odemira - entidade responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais. Na sua área de intervenção é o município de Odemira.

O município de Odemira, pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos que a lei prevê.

7 - ...

8 - SMN - salário mínimo nacional.

9 - ...

Artigo 4.º

Obrigações do município de Odemira

O município de Odemira, deve:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

CAPÍTULO II

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 6.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção e ampliação da rede cabe ao município de Odemira. Sempre que por motivo de edificação de um empreendimento particular haja necessidade de promover a construção de novas redes, tais como loteamentos ou remodelação da rede existente para dotá-las de capacidade de recepção, a despesa é sempre suportada por quem a pediu ou motivou.

2 - Em casos específicos, o município de Odemira pode autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização do município de Odemira, e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

Artigo 7.º

Acessos interditos

Só o município de Odemira pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 8.º

Concepção e conservação de redes de águas residuais pluviais

1 - ...

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção do município de Odemira, deve ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de dez minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.

3 - A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade do município de Odemira.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

Artigo 11.º

Projecto da rede predial de águas residuais

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização do município de Odemira.

6 - Tratando-se de simples autorização do município de Odemira, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

Artigo 15.º

Ensaio e vistoria

As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a ensaio e vistoria, por parte do município de Odemira.

Artigo 16.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição, o município de Odemira, deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, o município de Odemira, adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial

O município de Odemira, não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.

CAPÍTULO IV

Ligação das redes de drenagem predial às redes públicas de drenagem

Artigo 19.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer ao município de Odemira, os ramais de ligação às redes de drenagem pública.

2 - Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pelo município de Odemira, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente valor fixado no artigo 43.º

3 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1 do presente artigo não for feito, pode o município de Odemira, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário.

4 - ...

5 - ...

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo município de Odemira.

7 - ...

Artigo 20.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros nos aglomerados urbanos ou área não servida por rede de drenagem em povoamentos rurais podem requerer ao município de Odemira isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

2 - Tais encargos, determinados pelo município de Odemira, são repartidos entre todos os requerentes (quota de participação).

3 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das redes possa aproveitar a consumidores supervenientes, o município de Odemira, pode comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.

4 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação às redes prolongadas, pagam previamente ao município de Odemira a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

5 - ...

Artigo 21.º

Condições de ligação à rede pública

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem ao município de Odemira.

Artigo 23.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - casos especiais

1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização do município de Odemira, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após estudo do assunto e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

2 - ...

Artigo 24.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial existente, na data em vigor deste Regulamento, deve regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem e cada um dos que se venham a instalar no concelho e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em modelo próprio e a apresentar ao município de Odemira.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 25.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos

1 - Se o requerimento apresentado, for omisso quanto a informações, o município de Odemira informará desse facto o requerente e indica quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Da apreciação do requerimento apresentado o município de Odemira pode:

a) ...

b) ...

3 - A eventual recusa de autorização da ligação é sempre fundamentada pelo município de Odemira.

Artigo 27.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - ...

2 - O município de Odemira pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - ...

Artigo 28.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - ...

2 - ...

3 - O município de Odemira decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos números anteriores.

Artigo 30.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas públicos de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pelo município de Odemira.

2 - ...

Artigo 31.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - ...

2 - O município de Odemira controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis.

Artigo 32.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - O município de Odemira pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) pelo município de Odemira.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelo município de Odemira, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do auto-controlo têm de ser obrigatoriamente enviados ao município de Odemira, com a periodicidade definida no número anterior.

4 - Além das previstas nos números anteriores, pode o município de Odemira promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos empresários apenas quando os parâmetros se afastarem dos admitidos.

5 - O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente concedido aos agentes do município de Odemira.

6 - ...

Artigo 33.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Sempre que o município de Odemira o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

2 - O medidor de caudal a que se refere o ponto anterior fica sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa o município de Odemira logo que reconheça que o medidor de caudal deixa de contar o débito de água residual, ou que tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - ...

4 - ...

5 - O município de Odemira, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utente, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

6 - Os aparelhos referidos no número anterior são lidos e fiscalizados pelo pessoal do município de Odemira sempre que este entenda fazê-lo.

CAPÍTULO V

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 34.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O município de Odemira, deve entregar ao utente o duplicado do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 38.º

Contratos especiais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pelo município de Odemira, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - ...

CAPÍTULO VI

Disposições específicas

Artigo 39.º

Limpeza de fossas

1 - ...

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pelo município de Odemira, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ao município de Odemira com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga o município de Odemira pode conceder a respectiva autorização, devendo neste caso a empresa proceder ao pagamento de tarifa definida no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Direitos e obrigações dos utentes e proprietários

Artigo 40.º

Direitos dos utentes

...

a) ...

b) ...

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões do município de Odemira que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) ...

Artigo 41.º

Deveres dos utentes

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Cooperar com o município de Odemira para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Denunciar o contrato com o município de Odemira no caso de existir transmissão da posição de proprietário ou arrendatário;

h) ...

i) ...

Artigo 42.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

...

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização do município de Odemira;

c) ...

d) ...

e) Cooperar com o município de Odemira para o bom funcionamento dos sistemas;

f) ...

g) ...

CAPÍTULO VIII

Taxas e tarifas

Artigo 43.º

Taxas e tarifas

Todas as taxas e tarifas por serviços prestados no âmbito do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais são estabelecidas por referência ao SMN, em percentagem.

...

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

8 - ...

9 - ...

TL = D x L x SMN x C

...

...

...

...

Diâmetro da tubagem D (mm) ... Comp. do ramal L ... SMN ... Constante C

125 ... L ... SMN ... 0.0022

160 ... L ... SMN ... 0.0018

200 ... L ... SMN ... 0.0018

10 - ...

...

...

Componente fixa (CF) = Indexada ao SMN;

Componente variável (CV) = indexada ao SMN e ao consumo de água.

a) ...

(ver documento original)

b) Consumidores do sector empresarial e obras:

(ver documento original)

c) ...

(ver documento original)

d) Consumidores de entidades públicas:

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações e coimas

Artigo 46.º

Contra-ordenações em especial

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - ...

a) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento do município de Odemira;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - ...

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 51.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para o município de Odemira contra qualquer acto ou omissão deste ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - ...

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para o município de Odemira.

4 - ...

Regulamento Municipal de Águas Residuais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os sistemas de drenagem de águas residuais, dispondo seu artigo 32.º que as autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com esse novo regime.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro, aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção do município de Odemira, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Noções e convenções

1 - Águas residuais - são águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

a) Águas residuais domésticas - aquelas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

b) Águas residuais industriais - aquelas que derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

c) Águas residuais pluviais, ou águas pluviais - aquelas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

2 - Consideram-se sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou sistemas de drenagem o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, às câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

2.1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:

a) Separativos - sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

b) Unitários - sistemas constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

c) Mistos - sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

d) Separativos parciais ou pseudo-separativos - em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

3 - Sistema de drenagem predial - é o conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais.

Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, abrangendo, designadamente, os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

4 - Ramal de ligação - ligação entre o sistema de drenagem predial e a rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública.

5 - Ramal de drenagem de águas pluviais - ligação entre a rede de águas pluviais do prédio à sarjeta ou sumidouro da rede pública de água pluvial, ou ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio.

6 - O município de Odemira - entidade responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais. Na sua área de intervenção é o município de Odemira.

O município de Odemira, pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos que a lei prevê.

7 - Utente - qualquer ocupante ou morador de um prédio ou de fracção dele, que disponha de um título legítimo de fruição e que descarregue águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

8 - SMN - salário mínimo nacional.

9 - Os prazos referidos neste Regulamento são reportados a dias úteis.

Artigo 3.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a qualquer cidadão que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 4.º

Obrigações do município de Odemira

O município de Odemira, deve:

a) Assumir a responsabilidade dos estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) à sua responsabilidade;

c) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

f) Definir os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 5.º

Tipo de sistemas

1 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.

2 - As redes unitárias e mistas existentes, devem evoluir para redes separativas.

3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais, deverão ser sempre independentes.

Artigo 6.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção e ampliação da rede cabe ao município de Odemira. Sempre que por motivo de edificação de um empreendimento particular haja necessidade de promover a construção de novas redes, tais como loteamentos, ou remodelação da rede existente para dotá-las de capacidade de recepção, a despesa é sempre suportada por quem a pediu ou motivou.

2 - Em casos específicos, o município de Odemira, pode autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização o município de Odemira, e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

Artigo 7.º

Acessos interditos

Só o município de Odemira, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 8.º

Concepção e conservação de redes de águas residuais pluviais

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema.

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção do município de Odemira, deve ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.

3 - A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade do município de Odemira.

Artigo 9.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

Artigo 10.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e pré-tratamento de águas residuais, se necessário e ainda, ligar essas instalações à rede de drenagem pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais. Compete-lhes, ainda, assumir e suportar os encargos inerentes à ligação.

3 - Compete aos proprietários ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 11.º

Projecto da rede predial de águas residuais

1 - O projecto da rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue no município, de acordo com a legislação em vigor relativo ao licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendendo:

a) O traçado das redes, em planta e corte;

b) Memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e diâmetros propostos.

3 - As alterações da rede predial só podem ser executadas após entrega no município de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, é dispensada a entrega prévia do projecto no município, devendo porém aí ser entregues, após a conclusão da obra, as telas finais.

5 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização do município de Odemira.

6 - Tratando-se de simples autorização do município de Odemira, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

7 - Após a conclusão da obra, devem ser entregues as telas finais.

Artigo 12.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos no município de Odemira ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela execução

Cabe aos proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem predial das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo município.

Artigo 14.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas de drenagem predial são sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 15.º

Ensaio e vistoria

As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a ensaio e vistoria, por parte do município de Odemira.

Artigo 16.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição, o município de Odemira deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, do município de Odemira, adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 17.º

Entrada em funcionamento

A licença de habitação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.

Artigo 18.º

Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial

O município de Odemira, não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.

CAPÍTULO IV

Ligação das redes de drenagem predial às redes publicas de drenagem

Artigo 19.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer ao município de Odemira, os ramais de ligação às redes de drenagem pública.

2 - Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pelo município de Odemira, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente valor fixado no artigo 43.º

3 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1 do presente artigo, não for feito, pode ao município de Odemira, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário.

4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo município de Odemira.

7 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 20.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em área fora dos perímetros nos aglomerados urbanos ou área não servida por rede de drenagem em povoamentos rurais podem requerer ao município de Odemira isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

2 - Tais encargos, determinados pelo município de Odemira são repartidos entre todos os requerentes (quota de participação).

3 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das redes possa aproveitar a consumidores supervenientes, ao município de Odemira, pode comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.

4 - Os consumidores supervenientes que vierem a requerer a sua ligação às redes prolongadas, pagam previamente ao município de Odemira a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

5 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Odemira, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, podendo esta executar qualquer tipo de ligação às referidas redes.

Artigo 21.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem definidos neste Regulamento, podem ser conduzidas aos sistemas de drenagem de águas residuais.

2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à caixa de ramal, por meio da acção da gravidade.

3 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

4 - Na concepção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, a valeta ou linha de água, através de ligação sob o passeio.

5 - Nenhum prédio é ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.

6 - Cada edifício deve ter, em princípio, um ramal de ligação único.

7 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, podem ter ramais de ligação privativos.

8 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com profundidade máxima de 1 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.

9 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.

10 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem ao município de Odemira

Artigo 22.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens.

b) Águas residuais pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas residuais com temperatura superior a 30º C;

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entre outras, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65º C;

j) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

k) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO4-2.

l) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 23.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - casos especiais

1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização do município de Odemira, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após estudo do assunto e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

2 - A eventual autorização de descarga nos sistemas de drenagem públicos define o local da ligação e as condições técnicas da execução da ligação, bem como as condicionantes da descarga.

Artigo 24.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial existente, na data em vigor deste Regulamento, deve regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem e cada um dos que se venham a instalar no concelho e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em modelo próprio e a apresentar ao município de Odemira.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem têm de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 25.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos

1 - Se o requerimento apresentado, for omisso quanto a informações, ao município de Odemira informará desse facto o requerente e indica quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Da apreciação do requerimento apresentado ao município de Odemira pode:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias.

3 - A eventual recusa de autorização da ligação é sempre fundamentada pelo município de Odemira.

Artigo 26.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensën.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30º C.

4 - A cor, medida na escala platina - cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20º C, não deve exceder 1000 mg O2/l.

6 - A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l.

7 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm.

8 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

9 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 5000 mg/l.

10 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

11 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 125 mg/l.

12 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l.

13 - Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em CN - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em Cl2 - 1,0;

d) Fenóis, em C6H5OH - 0,5;

e) Fluoretos, totais em F - 10;

f) Sulfatos, em SO4 - 1500;

g) Sulfuretos, em S - 1,0;

h) Nitratos, em NO3 - 50;

i) Fósforo total, em P - 10;

j) Azoto amoniacal, em NH4 - 10;

k) Azoto total, em N - 15.

14 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (VI) - 0,1;

g) Crómio total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, Ni - 2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

m) O teor total dos metais indicados neste número não devem exceder 10 mg/l.

15 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 27.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - O município de Odemira pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 28.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, não devendo o caudal ser superior a 12 l/s.

2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

3 - O município de Odemira decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos números anteriores.

Artigo 29.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas públicos de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pelo município de Odemira.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade dos empresários responsáveis por actividades industriais.

Artigo 31.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior, fica a cargo dos empresários responsáveis por actividades industriais.

2 - O município de Odemira controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis.

Artigo 32.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes de drenagem públicas

1 - O município de Odemira pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) pelo município de Odemira.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelo município de Odemira, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do auto-controlo têm de ser obrigatoriamente enviados ao município de Odemira, com a periodicidade definida no número anterior.

4 - Além das previstas nos números anteriores, pode o município de Odemira promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos empresários apenas quando os parâmetros se afastarem dos admitidos.

5 - O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente concedido aos agentes do município de Odemira.

6 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características, se assemelhem a águas residuais industriais.

Artigo 33.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Sempre que o município de Odemira o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

2 - O medidor de caudal a que se refere o ponto anterior fica sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa o município de Odemira logo que reconheça que o medidor de caudal deixa de contar o débito de água residual, ou que tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O utente responde por todo o dano, deterioração ou perda do medidor de caudal.

4 - O utente responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

5 - O município de Odemira, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utente, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

6 - Os aparelhos referidos no número anterior são lidos e fiscalizados pelo pessoal do município de Odemira sempre que esta entenda fazê-lo.

CAPÍTULO V

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 34.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, engloba igualmente, os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais, salvo oposição expressa dos utentes, a apresentar no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Verificando-se a oposição a que se refere o número anterior, devem ser celebrados contratos autónomos.

5 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

6 - O município de Odemira deve entregar ao utente o duplicado do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 35.º

Requisitos da celebração do contrato

A celebração do contrato de drenagem e tratamento de águas residuais depende do pagamento pelos proprietários ou usufrutuários do prédio, ao custo de vistoria de rede predial, quando a esta haja lugar, nos termos do presente Regulamento e da tarifa de ligação à rede.

Artigo 36.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município de Odemira. No caso de contratos autónomos, o contrato de drenagem de águas residuais entra em vigor a partir da data de entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública de drenagem, terminando pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 37.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar a todo o tempo os contratos, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, devendo neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando devida.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 38.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pelo município de Odemira, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

CAPÍTULO VI

Disposições específicas

Artigo 39.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pelo município de Odemira, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ao município de Odemira com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga ao município de Odemira pode conceder a respectiva autorização, devendo, neste caso, a empresa proceder ao pagamento de tarifa definida no presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Direitos e obrigações dos utentes e proprietários

Artigo 40.º

Direitos dos utentes

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Regulamento, os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas e ainda do controlo da poluição daí resultante;

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões do município de Odemira que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 41.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;

d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com o município de Odemira para o bom funcionamento dos sistemas;

g) Denunciar o contrato com o município de Odemira no caso de existir transmissão da posição de proprietário ou arrendatário;

h) Para efeito do disposto na alínea anterior, deve o utente comunicar a denúncia do contracto no prazo de cinco dias a contar da verificação do facto constitutivo da denúncia;

i) De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de saneamento, em nome do utente sem legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 42.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização do município de Odemira;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos do previsto no artigo 19.º e logo que reunidas as condições que a viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Cooperar com o município de Odemira para o bom funcionamento dos sistemas;

f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Pagar as taxas e tarifas de águas residuais, definidas no presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas e tarifas

Artigo 43.º

Taxas e tarifas

Todas as taxas e tarifas por serviços prestados no âmbito do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais são estabelecidas por referência ao SMN, em percentagem.

São fixadas as seguintes tarifas e taxas:

1) Tarifa de ensaio da rede de drenagem predial - 10%;

2) Tarifa de vistoria da rede de drenagem predial - 10%;

3) Taxa de transferência de titular de contrato, quando autónomo - 1%;

4) Taxa de activação do serviço - 3,5%;

5) Tarifa de limpeza de fossas:

a) Tarifa de limpeza de fossas com capacidade igual ou inferior a 5000 l - 25%;

b) Tarifa de limpeza de fossas com capacidade superior a 5000 l e igual ou inferior a 10 000 l - 35%;

c) Tarifa de limpeza de fossas com capacidade superior a 10 000 l e igual ou inferior a 15 000 l - 45%;

d) Tarifa de limpeza de fossas com capacidade superior a 15 000 l - 55%.

6) Taxa de descarga de águas residuais domésticas de particulares em sistemas públicos de drenagem:

a) Volume de descargas igual ou inferior a 5000 l - 10%;

b) Volume de descargas de 5000 l a 10 000 l - 20%;

c) Volume de descargas de 10 000 1 a 15 000 l - 30%;

d) Volume de descargas superiores 15 000 l - definir caso a caso.

7) Taxa de descarga de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem:

a) Volume de descargas igual ou inferior a 5000 l - 20%;

b) Volume de descargas de 5000 1 a 10 000 l - 30%;

c) Volume de descargas de 10 000 1 a 15 000 l - 40%;

d) Volume de descargas superiores 15 000 l - definir caso a caso.

8) Tarifa de desentupimento de colectores - 50%;

9) Tarifa de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais às redes públicas de drenagem é definida pela seguinte fórmula:

T(índice L) = D x L x SMN x C

sendo:

D - diâmetro da tubagem em milímetros;

L - comprimento do ramal em metros considerando-se o valor mínimo 2 m;

C - constante definida em função do diâmetro da tubagem:

Diâmetro da tubagem D (mm) ... Comp. do ramal L ... SMN ... Constante C

125 ... L ... SMN ... 0.0022

160 ... L ... SMN ... 0.0018

200 ... L ... SMN ... 0.0018

10) A tarifa de saneamento, T(índice s), é definida pela seguinte fórmula:

T(índice S) = C(índice F)+ C(índice V)

em que:

Componente fixa (CF) = indexada ao SMN;

Componente variável (CV) = indexada ao SMN e ao consumo de água.

a) Consumidores domésticos:

(ver documento original)

b) Consumidores do sector empresarial e obras:

(ver documento original)

c) Consumidores pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias:

(ver documento original)

d) Consumidores de entidades públicas:

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações e coimas

Artigo 44.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - Regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 45.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 2500 euros, sendo o máximo elevado para 25 000 euros quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Artigo 46.º

Contra-ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de 350 euros e o máximo de 2500 euros, as seguintes infracções:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 22.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no artigo 26.º;

c) A inexistência de sistemas de pré-tratamento apropriados nos termos do artigo 30.º;

d) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;

e) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

f) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desactivado as fossas existentes nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;

g) Prédios localizados em zonas servidas por sistema público de drenagem que procedam à construção de quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes;

h) Os estabelecimentos industriais que não regularizaram as condições de descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 24.º

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de 150 euros e o máximo de 1250 euros as seguintes infracções:

a) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento do município de Odemira;

b) Qualquer acção fraudulenta sobre os sistemas públicos de drenagem e tratamento;

c) Execução de redes prediais de drenagem sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

e) Qualquer acção fraudulenta sobre os medidores e registadores de caudais.

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 500 euros as seguintes infracções:

a) Execução de alterações na rede de drenagem predial sem entrega no município do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º;

b) A não apresentação de telas finais;

c) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados do município que exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes;

d) A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;

e) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

f) A não apresentação de resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarregam em redes de drenagem pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º;

g) Falta de conservação e limpeza das fossas, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

h) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

4 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimos das coimas previstas para as situações tipificadas neste artigo são elevados para o dobro, sendo os respectivos montantes máximos elevado para o décuplo.

Artigo 47.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 48.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 46.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 49.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao presidente do município.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.

Artigo 50.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 51.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para o município de Odemira contra qualquer acto ou omissão desta ou do município de Odemira, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para o município de Odemira.

4 - Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 52.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Revogações

É revogado o capítulo XV e n.º 5 do artigo 38.º do capítulo XVI, da tabela de taxas e licenças em vigor para o concelho de Odemira, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Odemira de 9 de Fevereiro de 1994 e 6 de Abril de 1994 e Assembleia Municipal de 15 de Abril de 1994.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2251928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Declaração de Rectificação 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 23/95, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 194, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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