Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é autorizada a celebração do Acordo de Colaboração no Domínio Técnico e Financeiro entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Sesimbra, cuja minuta se encontra anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
24 de Outubro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
Acordo de colaboração entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Câmara Municipal de Sesimbra Abertura da ligação da Lagoa de Albufeira ao mar - 2007 Acordo de colaboração nos domínios técnico e financeiro Entre:1 Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, neste acto representada pelo seu presidente, [identificação]; e 2 Município de Sesimbra, neste acto representado pelo seu presidente, [identificação].
É reciprocamente acordado e livremente celebrado o presente acordo de colaboração, nos domínios técnico e financeiro, ao abrigo do artigo 17.º Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente acordo de colaboração a cooperação, nos domínios técnico e financeiro, entre as partes contraentes com vista à realização de acções de investimento, visando a abertura da ligação da Lagoa de Albufeira ao mar.2 - A Câmara Municipal de Sesimbra será o dono da obra.
Cláusula 2ª
Período de vigência
Sem prejuízo de eventual revisão, acordada por escrito entre as partes, o período de vigência do presente acordo de colaboração decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2009.
Cláusula 3ª
Instrumentos financeiros
Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, prestar apoio financeiro até ao limite de (euro) 135.000 (cento e trinta e cinco mil euros), representando 50 % do custo global estimado a distribuir pela acções referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª supra, de acordo com os quadros do anexo ao presente acordo, e que dele faz parte integrante.
Cláusula 4ª
Direitos e obrigações das partes contraentes
1 - No âmbito do presente acordo de colaboração compete à Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo:
a) Colaborar com a Câmara Municipal de Sesimbra na preparação do processo administrativo com vista à adjudicação das obras;
b) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal de Sesimbra e colaborar nas acções de fiscalização;
c) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados, liquidar à Câmara Municipal de Sesimbra, a percentagem estabelecida na cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade.
Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do presente acordo de colaboração já em curso antes da assinatura deste.
2 - No âmbito do presente acordo de colaboração, compete à Câmara Municipal de Sesimbra:
a) Preparar todo o processo administrativo e proceder à adjudicação das obras, bem como das demais acções processuais que lhe competem como dono da obra;
b) Fiscalizar a execução das obras e exercer os poderes e as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Proceder à recepção das obras.
Dotação Orçamental
A verba a despender pela Administração Central será inscrita no Orçamento da Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo de colaboração.
Cláusula 6ª
Revisão
O presente acordo de colaboração poderá ser revisto caso ocorram alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram a sua celebração.
Cláusula 7ª
Resolução
O incumprimento, por qualquer uma das partes, de qualquer das obrigações emergentes do presente acordo de colaboração, confere à parte não faltosa o direito de, em alternativa, exigir o cumprimento da obrigação em falta ou de proceder à resolução deste acordo.
Cláusula 8ª
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente acordo de colaboração, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de Dezembro, e demais legislação aplicável.Aos ... dias do mês de ... de 2007.
O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
O Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra.
ANEXO
QUADRO 1 Componentes do acordo de colaboração - cronograma dos investimentos (ver documento original) QUADRO 2 Fontes de financiamento(ver documento original)