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Portaria 459/90, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa a conferir, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, o grau de mestre em Ciências Musicais, com duas áreas de especialização, e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 459/90

de 20 de Junho

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, confere o grau de mestre em Ciências Musicais nas seguintes áreas de especialização:

a) Musicologia Histórica;

b) Etnomusicologia.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Musicais, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares da licenciatura em Ciências Musicais ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscrito for igual ou superior a oito.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de afixação pública:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Musicais terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

12.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização, elaborado pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa.

Ministério da Educação.

Assinada em 10 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria 459/90

Universidade Nova de Lisboa

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Musicais

1 - Área científica do curso - Ciências Musicais.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 26.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Área de especialização em Musicologia Histórica:

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Musicologia Histórica ... 4 b) Problemática da História ... 4 c) Sociologia da Música ... 2 d) Estética Musical ... 2 e) Etnomusicologia ... 2 f) Historia da Música em Portugal ... 4 4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a) Musica Litúrgica Cristã ... 8 b) Escolas Polifónicas da Península Ibérica ... 8 c) Teoria e História do Teatro Musical ... 8 d) Problemática da Música Contemporânea ... 8 4.2 - Área de especialização em Etnomusicologia:

4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a) Etnomusicologia ... 4 b) Musicologia Histórica ... 2 c) Metodologia e Técnicas de Trabalho de Campo ... 2 d) Transcrição e Análise ... 2 e) Antropologia Cultural ... 4 f) Música Tradicional em Portugal ... 4 4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a) Música Tradicional do Brasil ... 8 b) Culturas Musicais dos Países Africanos de Expressão Portuguesa ... 8 c) Portugal na Musica do Mundo desde o Século XV ... 8 d) Tradições Musicais Eruditas do Médio Oriente ... 8

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/20/plain-22504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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