Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 221/76, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/76

de 30 de Março

Considerando que as necessidades de incorporação nas forças armadas diminuíram sensível e gradualmente a partir de 25 de Abril de 1974;

Considerando que numerosos jovens têm vindo a manifestar o anseio de, por razões económicas e outras, se ausentarem para o estrangeiro, mas, com frequência, tal lhes é vedado por força da sua vinculação ao serviço militar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham já efectuado a sua inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência ou naturalidade;

b) Sendo retornados das ex-colónias, tenham procedido à inscrição no recenseamento militar no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência, se ainda o não tiverem feito no seu território de origem; caso já o tenham feito no seu território de origem, será no distrito de recrutamento e mobilização (DRM) da área da sua residência que deverão obter a referida licença;

c) Requeiram a licença de ausência definitiva até quarenta e cinco dias antes do início de qualquer dos turnos de instrução do ano em que lhes vier a competir a incorporação ou durante o prazo de afixação de editais se não constarem dos mesmos;

d) Não se encontrem incorporados;

e) Estando abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 656/75, de 21 de Novembro, tenham regularizado a sua situação, nos termos do referido diploma.

Art. 2.º Para todos os efeitos jurídico-militares, tais indivíduos ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 25.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos até 31 de Dezembro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/30/plain-224978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-21 - Decreto-Lei 656/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas a pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se constituíram por razões ideológicas e outras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-01 - Decreto-Lei 504/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas a pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se encontram.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-11 - Decreto-Lei 334/77 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que é permitida a ausência para o estrangeiro, temporária ou definitiva, dos indivíduos sujeitos a obrigações militares.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda