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Decreto-lei 656/75, de 21 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas a pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se constituíram por razões ideológicas e outras.

Texto do documento

Decreto-Lei 656/75

de 21 de Novembro

Considerando a necessidade de pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se constituíram, por razões ideológicas e outras, em consequência do regime político anterior ao Movimento de 25 de Abril de 1974;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Todo o indivíduo que se tenha constituído em situação militar irregular até ao dia 2 de Maio de 1974, por não ter cumprido as obrigações relativas ao recrutamento geral, fica sujeito ao seguinte regime de cumprimento das obrigações militares:

a) Se pertencer a contingente a aguardar incorporação, cumprirá o tempo normal de serviço efectivo;

b) Se pertencer a contingente cuja classe se encontre em período de instrução ou a cumprir o período de serviço nas fileiras, fica obrigado ao cumprimento integral do tempo normal de serviço efectivo;

c) Se pertencer a contingente cuja classe já se encontre na disponibilidade, será alistado na reserva territorial.

2. Os indivíduos constituídos em situação militar irregular nas condições do n.º 1, e que residam no estrangeiro, podem requerer a concessão de licença de ausência definitiva do País e a dispensa da classificação, sendo alistados na reserva territorial à data da passagem à disponibilidade do contingente a que pertencerem.

Art. 2.º Os indivíduos que se tenham constituído em situação de deserção até ao dia 9 de Outubro de 1974 (ou data posterior, se vier a ser decretada nova amnistia) ficarão sujeitos, consoante os casos, a uma das seguintes medidas:

a) Cumprimento integral de tempo de serviço efectivo, se a sua classe estiver no activo;

b) Passagem à situação de disponibilidade, se, tendo cumprido o período de instrução, pertencerem a classes já nessa situação;

c) Alistamento na reserva territorial, se não tiverem terminado a instrução, mas pertencerem a contingentes cujas classes já se encontrem na situação de disponibilidade.

Art. 3.º O alistamento na reserva territorial ou a passagem à situação de disponibilidade, nas condições previstas nos artigos anteriores, obriga ao pagamento de taxa militar.

§ único. A anuidade da taxa militar será de 2400$00 nos casos previstos no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, bem como no artigo 2.º, alínea c), e de 1620$00 no previsto na alínea b) do artigo 2.º As anuidades serão pagas durante um período de 25 anos.

Art. 4.º As disposições dos artigos 1.º e 2.º vigoram durante o período de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da publicação deste diploma, e as dúvidas sobre a matéria que nelas se contém serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/21/plain-223475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-30 - Decreto-Lei 221/76 - Conselho da Revolução

    Estabelece as condições em que os indivíduos sujeitos às obrigações militares, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, podem obter licença militar de ausência definitiva para o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-01 - Decreto-Lei 504/76 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas a pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se encontram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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