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Aviso 7467/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7467/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, aprovado por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 29 de Julho de 2004.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que, por certo, irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

3 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

Preâmbulo

Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua quantidade e da sua perigosidade e na maximização das quantidades recuperadas para valorização, tendo em vista a minimização de resíduos enviadas para eliminação.

Em 1995 foi publicado o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, que alterou substancialmente o anterior regime jurídico, de modo a adequar a legislação às novas exigências em matéria de ambiente, introduzindo a política do poluidor-pagador. Ao mesmo tempo, o diploma em causa não só reformulou o quadro legislativo, como também procedeu à transposição das Directivas n.os 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro. Também neste novo quadro jurídico já estão definidas as novas metas referentes à recolha selectiva, com os novos conceitos de reciclagem/reutilização e valorização.

Considerando o desenvolvimento da política intermunicipal no respeitante à implementação do SIRVA - Sistema Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Vale do Ave, abrangendo a estação de tratamento de RSU - estação de compostagem, uma vasta rede de ecopontos, uma estação de triagem, os ecocentros e os aterros sanitários.

Considerando a publicação do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que revogou o Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.

É, portanto, sentida a necessidade de adequar a regulamentação dos municípios utilizadores do SIRVA a este novo quadro legislativo que veio definir novas regras no tocante à gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento, valorização e eliminação.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do disposto no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a Câmara Municipal de Guimarães apresenta a seguinte proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública, com vista à sua apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos - a seguir designados por RSU - e a limpeza pública nos municípios que integram o Sistema Intermunicipal de Resíduos Sólidos do Vale do Ave.

Artigo 2.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Guimarães, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, directamente ou por delegação, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduos sólidos

Define-se resíduos sólidos como qualquer substância ou objecto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção de se desfazer.

Artigo 4.º

Tipos de resíduos sólidos urbanos

1 - Entende-se RSU os resíduos domésticos ou outros semelhantes de consistência predominantemente sólida, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos caracteristicamente produzidos nas habitações ou estabelecimentos de restauração, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e de limpeza normal desses locais;

b) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades destinadas a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

c) Resíduos sólidos urbanos de origem comercial - os resíduos produzidos em estabelecimentos, comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor;

d) Resíduos sólidos urbanos de origem industrial - os resíduos produzidos por uma única entidade, em resultado de actividades acessórias das unidades industriais, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor;

e) Resíduos sólidos urbanos de origem hospitalar - os resíduos produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados em termos de legislação em vigor, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de remoção;

g) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins públicos ou afectos a habitações, designadamente troncos, ramos, folhas e ervas;

h) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.

Artigo 5.º

Tipos de resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais, e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos sólidos:

a) Resíduos sólidos de origem comercial - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos de origem industrial - os resíduos produzidos a nível de actividades acessórias das unidades industriais, que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superiora 1100 l;

c) Resíduos sólidos de origem hospitalar - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;

e) Resíduos de construção e demolição (entulho) - os resíduos provenientes de restos de construção ou demolição, resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, escombros ou produtos similares;

f) Resíduos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

g) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

h) Resíduos verdes especiais - resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do n.º 4 do artigo anterior, não provêm de habitações unifamiliares e plurifamiliares e cuja produção quinzenal, correspondente a um produtor, seja superior a 1100 l;

i) Outros tipos de resíduos - os resíduos não considerados como industriais urbanos ou hospitalares que, de acordo com a legislação, possam ser incluídos nesta categoria.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos urbanos valorizáveis

São considerados RSU valorizáveis os resíduos que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados, sendo passíveis de recolha selectiva.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Definição

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros, e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transportes, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 8.º

Processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e actividades complementares de gestão abaixo indicadas:

1 - Produção;

2 - Remoção (indiferenciada ou selectiva):

2.1 - Deposição;

2.2 - Recolha;

2.3 - Transporte;

2.4 - Limpeza pública.

3 - Tratamento;

4 - Valorização;

5 - Eliminação;

6 - Actividades complementares:

6.1 - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infra-estruturas;

6.2 - Actividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

Artigo 9.º

Definições dos processos e componentes técnicas do sistema de gestão de RSU

1 - Produção - geração de RSU na origem.

2 - Remoção - afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública:

2.1 - Deposição - acondicionamento dos RSU nos reci-pientes:

2.1.1 - Deposição indiferenciada - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal;

2.1.2 - Deposição selectiva - acondicionamento das fracções dos RSU passíveis de valorização em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.

2.2 - Recolha - passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte:

2.2.1 - Recolha indiferenciada - passagem dos RSU depositados, indiferenciadamente dos locais ou contentores, para as viaturas de transporte;

2.2.2 - Recolha selectiva - passagem das fracções valorizáveis dos RSU dos locais ou recipientes apropriados para as viaturas de transporte.

2.3 - Transporte - operação de transferir os resíduos de um local para outro;

2.4 - Limpeza pública - conjunto de actividades, levadas a cabo pela Câmara Municipal ou entidade delegada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

2.4.1 - Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de mato e de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada;

2.4.2 - Despejo de papeleiras, lavagem e desinfecção de equipamentos de deposição.

3 - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos, que constituem os resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

4 - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das fracções valorizáveis dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos.

5 - Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Sistema de deposição e acondicionamento de RSU

1 - Define-se sistema de deposição como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos no local de produção, permitindo a deposição adequada.

2 - Entende-se por deposição adequada dos RSU, a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados em sacos de plástico ou em equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

Artigo 11.º

Sistema de deposição de RSU em edifícios de utilização colectiva e loteamentos

1 - Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU, a Câmara Municipal pode determinar que nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva e loteamentos seja prevista a localização de um compartimento ou equipamento destinado à deposição de resíduos de acordo com o anexo I.

2 - É condição necessária para a recepção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação pela Câmara Municipal, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RSU

1 - A deposição indiferenciada dos resíduos sólidos urbanos pode ser efectuada, utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal:

a) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Contentores distribuídos pela Câmara Municipal colocados na via pública para uso geral da população, para deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Contentores normalizados com capacidades definidas pela Câmara Municipal, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta;

d) Sacos de plástico, normalizados ou não, em áreas abrangidas pela recolha porta-a-porta ou colectiva;

e) Contentor em profundidade colocados em determinadas áreas do município;

f) Equipamentos destinados a deposição de dejectos de animais.

2 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 13.º

Recipientes para deposição selectiva dos RSU

1 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU é efectuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pela Câmara Municipal:

a) Vidrões, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva do vidro;

b) Papelões, colocados na via pública, destinados à deposição selectiva do papel/cartão;

c) Ecopontos, colocados na via pública, em profundidade ou não, destinados à deposição selectiva de fracções recicláveis dos resíduos sólidos urbanos, nomeadamente vidro, papel/cartão, embalagens e pilhas;

d) Ecopontos, multicompartimentados, com capacidade variável, para deposição selectiva de fracções valorizáveis dos resíduos sólidos urbanos;

e) Pilhões, colocados na via pública, destinados à colocação selectiva de pilhas;

f) Sacos normalizados ou outros equipamentos em áreas abrangidas pela recolha selectiva porta-a-porta.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros existentes no Sistema Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos, adiante designado por SIRVA, onde os munícipes podem depositar selectivamente materiais, de acordo com o regulamento existente.

3 - A utilização dos ecocentros deve ser efectuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros do SIRVA.

Artigo 14.º

Utilização do equipamento de deposição selectiva

Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento de deposição selectiva definido no artigo anterior, os produtores devem utilizar estes equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis dos RSU a que se destinam.

Artigo 15.º

Procedimentos de deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela sua colocação, pela retirada dos equipamentos de deposição, sua conservação manutenção e limpeza:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio ou os utentes, no caso dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - As entidades referidas nos números anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição, definidas pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efectuar a recolha dos RSU incorrectamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.

Artigo 16.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Quando utilizados os equipamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º é responsabilidade do detentor:

a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;

b) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

c) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correcta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à actividade de recolha, será efectuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efectua a referida actividade o pagamento do custo inerente ao contentor.

Artigo 17.º

Horário de deposição dos RSU

1 - O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela Câmara Municipal através de edital.

2 - Fora dos horários previstos pela Câmara Municipal os equipamentos individuais devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

3 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

SECÇÃO II

Recolha de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Serviço de recolha e transporte dos RSU

1 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

2 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de actividades de remoção de RSU.

SECÇÃO III

Remoção de monstros

Artigo 19.º

Serviço de recolha e transporte de monstros

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, monstros, definidos na alínea f) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em ecocentro.

3 - Caso o detentor de monstros não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Câmara Municipal a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado, pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe interessado.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monstros no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 20.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea g) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de segurança e salubridade pública; ou

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito em ecocentro.

3 - Caso o detentor de resíduos verdes não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - Poderá a Câmara Municipal acordar com os interessados a forma eventual de recolha deste tipo de resíduos.

6 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe interessado.

7 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

8 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá não recolher os resíduos.

SECÇÃO V

Remoção de dejectos de animais

Artigo 21.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, excepto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.

SECÇÃO VI

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 22.º

Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área, anteriormente considerada, devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - Entre as 10 e as 21 horas é proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial.

Artigo 23.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

3 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efectuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento, no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e ou limpeza, debitando aos mesmos as respectivas despesas.

4 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Gestão de resíduos sólidos especiais

Artigo 24.º

Princípio geral

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 5.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º, ou com empresas para tal devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - É proibido o abandono dos resíduos, bem como a sua emissão, transporte, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - É proibida a descarga dos resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

4 - São proibidas as operações de gestão dos resíduos, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas, aprovadas nos termos da lei.

Artigo 25.º

Procedimentos de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação

1 - Se os produtores dos resíduos referidos nas alíneas a), b), c) e), g) e h) do artigo 5.º acordarem com a Câmara Municipal a realização das actividades referidas no n.º 1 do artigo 24.º, constitui sua obrigação:

a) Entregar ao município a totalidade dos resíduos acordados;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos produzidos.

2 - O pedido de deposição, recolha, transportes, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos referidos no artigo anterior, para efeitos do disposto na sua parte final, será dirigido à Câmara Municipal, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente - nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção de resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;

g) Quantidade média diária de resíduos produzidos;

h) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

3 - Cabe aos serviços competentes da Câmara Municipal a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade, por parte da Câmara Municipal, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade e o horário de recolha;

d) O tipo e a localização dos contentores a utilizarem.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 26.º

Remoção de resíduos de construção e demolição

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos de construção e demolição, definidos na alínea e) do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - Nenhuma obra pode ser iniciada sem que o executor ou dono da obra indique no processo de licenciamento qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra, através da apresentação do plano de valorização e ou eliminação que pretende implementar, que deverá conter:

a) Para cada um dos materiais a valorizar ou eliminar, nome e morada da(s) empresa(s) a que pretende recorrer;

b) Meios e equipamentos a utilizar,

c) Licença para autorização de gestão de resíduos dos operadores contratados.

3 - A emissão de licença de utilização ou recepção de obras fica condicionada à apresentação pelo executor ou dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas a) e c) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 27.º

Responsabilidade pela remoção de resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros das obras que produzam entulhos, resíduos definidos nos termos da alínea e) do artigo 5.º, deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação.

2 - Os empreiteiros consideram-se detentores de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte, possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor.

3 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente actualizado de todas as movimentações de resíduos, quer o seu destino final seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar à autarquia cópias das guias de acompanhamento de resíduos.

Artigo 28.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

Artigo 29.º

Meios para remoção de resíduos da construção e demolição

Para exercício da actividade de depósito de entulhos devem ser utilizados:

a) Contentores;

b) Viaturas porta-contentores apropriados aos contentores referidos na alínea anterior;

d) Outros dispositivos ou meios apropriados, aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Obras no centro urbano

1 - Nas obras de remodelação ou recuperação efectuadas no centro urbano, é obrigatória a colocação de equipamentos para remoção de resíduos, ficando sujeitos às seguintes regras:

a) O equipamento modelo aceite pela Câmara Municipal deverá estar limpo, isento de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e local visível;

b) A localização deste equipamento deve ser aprovada pela Câmara Municipal;

c) Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositados estes tipos de resíduos;

d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos;

e) O equipamento poderá permanecer no local de segunda-feira a sexta-feira em horário a definir pela Câmara Municipal.

Para além do horário definido no ponto anterior, a permanência do contentor só será permitida mediante autorização especial da Câmara Municipal.

2 - Os equipamentos a utilizar devem exibir, de forma legível e local visível, o nome e número de telefone do proprietário do contentor.

Artigo 31.º

Obras fora do centro urbano

Reserva-se o direito à Câmara Municipal de exigir o mencionado no artigo 30.º, em resultado da análise do tipo de obra a realizar e sua localização.

Artigo 32.º

Remoção dos equipamentos

Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outros tipos de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

Artigo 33.º

Localização dos equipamentos

1 - A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverá ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respectivas viaturas.

2 - A localização do referido no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao trânsito.

3 - Nos casos em que é utilizado o domínio público, a colocação de equipamentos deverá estar sujeita às regras de licenciamento de ocupação das vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO VI

Tarifário

Artigo 34.º

Tarifário

Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes da competente Estrutura e Regras de Cálculo de Tarifas de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, instrução de processos e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução de processos

Artigo 35.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, fiscalização municipal e Polícia Municipal, nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 36.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - À Câmara Municipal compete a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 37.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infractor, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 38.º

Determinação da medida da coima

A aplicação da coima far-se-á nos termos do regime geral de contra-ordenações.

SECÇÃO II

Contra-ordenações e coimas

Artigo 39.º

Deficiente deposição de RSU e resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

b) Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, bem como a sua colocação fora dos horários de recolha - coima de um décimo a cinco vezes o salário mínimo nacional;

c) A utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

d) A utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

e) A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

f) Deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição - coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

g) Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços - coima de um quinto a duas vezes o salário mínimo nacional;

h) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional, além do pagamento da sua reparação ou substituição;

i) Permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito - coima de um décimo a um quarto do salário mínimo nacional;

j) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU - coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

k) Deposição de RSU fora dos equipamentos existentes para o efeito - coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

l) A violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º - coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;

m) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem industrial - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

n) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa expressamente prevista em legislação avulsa;

o) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem hospitalar - coima de 5 a 10 vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da aplicação de coima diversa, expressamente prevista em legislação avulsa;

p) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais não especificados nas alíneas anteriores - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo de aplicação de coima diversa, se expressamente prevista;

q) A violação do disposto nos artigos da secção II do capítulo V do presente Regulamento - coima de um quinto a 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 40.º

Higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados

1 - Constituem contra-ordenação, punível com coima, as seguintes infracções:

a) Efectuar despejos, colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública - coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

d) Vazar tintas, óleos, petróleo, seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

e) Destruir ou danificar mobiliário urbano - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

f) Efectuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

g) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública - coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros - coima de um quinto a um salário mínimo nacional;

i) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais - coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

j) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

k) Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

l) Pintar ou reparar veículos na via pública - coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

m) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas - coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

n) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

o) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações - coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

p) Colar ou, por qualquer outra forma, afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade - coima de um décimo a 10 vezes o salário mínimo nacional;

q) Sacudir para via pública, tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

r) Regar plantas em locais cujas águas sobrantes escorram para a via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

s) A violação do disposto no artigo 23.º deste Regulamento - coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

t) Permitir que vegetação arbustiva ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos. A contra-ordenação é passível de coima de metade a um salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar, mediante notificação;

u) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 41.º

Agravamento das coimas

1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas colectivas.

2 - As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

3 - A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Delegação de competências

As competências atribuídas ao presidente da Câmara no âmbito do presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.

ANEXO 1

Normas técnicas de equipamentos de deposição de RSU

A) Equipamentos de deposição de RSU.

Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes:

Tipo 1: contentores;

Tipo 2: contentores de duas rodas;

Tipo 3: contentores de quatro rodas;

Tipo 4: contentores subterrâneos;

Tipo 5 - papeleiras;

Tipo 6 - recolha selectiva.

Todos os equipamentos deverão ser do tipo e em locais a designar pela Câmara Municipal.

a) Tipo 1:

Contentores com capacidade: 90 e 110 l (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o despejo manual e mecânico.

b) Tipo 2:

Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120, 140, 240 e 360 l;

Corpo cónico, formas arredondadas e lisas, normalmente em polietileno de alta densidade;

Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

Podem ser associados à recolha selectiva, com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3:

Contentores de quatro rodas, com capacidade: 800, 1000, 1100 e 2400 l;

Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais ou zonas onde a recolha não seja diária, por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

Os contentores de 800, 1000 e 1100 l com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa podem ser em polietileno de alta densidade ou chapa de aço galvanizado;

Os de 2400 l, contentores de grande capacidade de carga lateral em polietileno de alta densidade, com pedal para elevação da tampa localizados em zonas de forte densidade populacional.

d) Tipo 4:

Contentores subterrâneos de grande capacidade: 3000 e 5000 l:

Normalmente localizados em zonas de habitação colectiva;

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado, encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície revestida com ripas de madeira tratada ou alumínio;

Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por acção da gravidade;

Saco de elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados ligados ao colector de águas residuais;

O saco plástico descartável a colocar sempre depois da descarga;

Podem ser associados à recolha selectiva não necessitando de saco plástico descartável.

Contentores subterrâneos elevados por sistema hidráulico:

Capacidade entre 3 e 4 m3 vocacionados para os resíduos indiferenciados;

Sistema fechado sob tampa metálica;

O accionamento de subida e descida do equipamento é hidráulico, o fluido hidráulico é fornecido pelo camião de recolha, equipado com uma linha hidráulica adicional com uma mangueira flexível que liga aos marcos de recolha;

A boca do contentor permanece sempre fechada sendo aberta somente pelo utilizador no momento da colocação dos resíduos, fechando-se automaticamente;

O equipamento leva cerca de 10 segundos a subir e 6 segundos a descer;

A recolha é efectuada pelos camiões normais de recolha;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, as terras deverão estar compactadas e será necessário construir uma soleira de betão nivelada para assentamento do equipamento. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. A tampa superior ajusta-se à inclinação da rua.

Contentores subterrâneos com capacidade de 3, 4 e 5 m3:

Deposição selectiva ou indiferenciada de resíduos;

Elevação por anel simples ou sistema Kinshofer;

Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura;

Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição. As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efectuadas estas operações procede-se à colocação do equipamento no fundo do fosso, nivelando e alinhando com a superfície do solo. Ajusta-se a tampa superior à inclinação da rua;

Fundo do contentor será construído em função da possibilidade ou não de infiltração de águas no fosso.

e) Tipo 5:

As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 m.

f) Tipo 6:

Equipamentos para recolha selectiva:

Ecopontos - baterias de três contentores com a capacidade de 2,5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens;

Vidrões e papelões com capacidade de 1,5 e 2,5 m3, dispostos na via pública;

Pilhão com capacidade de 12 a 15 l, cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

Recipientes para deposição de dejectos caninos.

B) Compartimentos:

1 - Disposições gerais:

1.1 - Os projectos dos compartimentos de deposição de resíduos sólidos que, nos termos do artigo 11.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios com cinco ou mais fracções autónomas, deverão integrar obrigatoriamente as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

Corte vertical do edifício à escala mínima de 1:100, apresentando compartimento de deposição de RSU;

Pormenores à escala 1:50 do compartimento colectivo de armazenamento de contentores ou deposição de sacos de lixo.

Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos anteriormente poderão ser apresentados como parte integrante das restantes peças do projecto de construção, desde que apresentem os cortes e os pormenores referidos.

2 - Compartimento colectivo de armazenagem dos contentores:

2.1 - Definição - é um compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores ou sacos de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuam a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma.

2.2 - Especificações - o compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio de preferência integrado no edifício, exclusivo, fechado, livre de pilares, vigas, degraus de escalas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos RSU.

Os desníveis, caso existam, serão vencidos por rampas com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,5 m, para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2 m.

Deverá possuir obrigatoriamente:

Ponto de água;

Ponto de luz;

Ralo com ligação à rede de saneamento.

3 - Dimensionamento - a estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os compartimentos de deposição, deverá ser calculada segundo a tabela I do presente anexo.

Os equipamentos, e consequentemente os compartimentos destinados ao seu armazenamento, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias para os RSU.

Os equipamentos destinados à deposição de resíduos poderão ser individuais ou colectivos.

Exemplo:

Área útil de total = 1400 m2;

Produção diária de resíduos = 1400 m2 x 0,2 l/m2 = 280 l/dia;

Produção de resíduos em três dias = 3 x 280 l/dia = 840 l/três dias.

É necessário um contentor de 800 l e um de 80 l para deposição dos resíduos.

Os compartimentos destinados à colocação de contentores normalizados para a deposição de resíduos sólidos deverão ser calculados segundo a tabela seguinte:

TABELA

Dimensionamento do compartimento colectivo de armazenamento dos contentores e ou sacos de resíduos sólidos.

Para cada contentor normalizado de ... Área de operação e armazenamento (m2)

80 l ... 0,65 x 0,65

120 l ... 0,70 x 0,65

240 l ... 0,90 x 0,75

800 l ... 2,0 x 1,30

No entanto, as especificações construtivas do compartimento de armazenamento dos contentores deverão estar de acordo com o n.º 3 das presentes normas.

4 - Características do sistema construtivo:

A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

O revestimento interno das paredes deverá ser executado do pavimento até ao tecto, com material impermeável que oferece as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no máximo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

A porta de acesso deverá ter as dimensões adequadas para fácil acesso aos contentores, possuir aberturas para ventilação e proteger a penetração de animais e possuir fechadura de classe universal;

O compartimento poderá situar-se numa zona inferior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, directamente para o exterior;

O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2% e máxima de 4% no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão, com escoamento para o colector de águas residuais domésticas.

5 - Uma vez que estes compartimentos são parte integrante do edifício, é da responsabilidade das entidades referidas no artigo 15.º do presente Regulamento a sua conservação, manutenção e limpeza.

TABELA I

Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos urbanos

(ver documento original)

ANEXO 2

Estruturas e regras de cálculo de tarifas de resíduos sólidos

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.

2 - A Câmara Municipal poderá adoptar a estrutura tarifária de acordo com o tipo de serviço aplicado na sua área de abrangência.

3 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de:

a) Fogo, prédio ou fracção urbana;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Unidades industriais;

d) Actividades financeiras e serviços;

e) Administração local e sector associativo;

f) Administração pública;

g) Utilizações provisórias.

4 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal fixará e cobrará a tarifa de resíduos sólidos, no uso da competência conferida na alínea i) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela lei 5-A/2002, de 1 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações.

5 - Na fixação da tarifa de resíduos sólidos, deverá atender-se designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) No respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

Artigo 2.º

Utilizadores domésticos

A tarifa de resíduos sólidos urbanos para os produtores domésticos poderá assentar no pressuposto da equivalência entre o consumo de água e o volume de resíduos sólidos produzidos e ou na aplicação de tarifas fixas mensais.

1 - A tarifa de resíduos sólidos para produtores domésticos indexada ao consumo de água é determinada por escalão de consumo de água de acordo com o n.º 1 da tabela I do artigo 7.º

2 - A estrutura tarifária para os produtores domésticos com tarifa fixa mensal é definida com base no custo de tratamento de acordo com o n.º 2 da tabela II do artigo 7.º

Artigo 3.º

Outros utilizadores

1 - Para os outros utilizadores, não incluídos na secção anterior, é definida uma tarifa de resíduos sólidos mensal, calculada com base no tipo de actividade, na área e ou volume de resíduos de acordo com o n.º 3 da tabela III do artigo 7.º

2 - Na definição da estrutura tarifária poderão vir a ser fixados factores de correcção para utilizadores comerciais e industriais, detentores de contrato de fornecimento ou não de água, de forma a obter uma maior adequação entre a quantidade, qualidade ou natureza dos resíduos sólidos produzidos, independentemente da estrutura tarifária que lhe está atribuída.

Artigo 4.º

Resíduos especiais

1 - Para os produtores de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, que venham a celebrar contrato com a Câmara Municipal, nos termos do artigo 25.º deste Regulamento, será cobrada uma tarifa de resíduos sólidos, de acordo com o previsto no n.º 4 da tabela IV do artigo 7.º

2 - Pela prestação de serviços com carácter ocasional, a solicitação dos produtores, será cobrada a tarifa de resíduos sólidos, de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20% para a cobertura de encargos com carga, descarga e armazenamento;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e utilização de equipamentos.

2.1 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é devido um agravamento de 30%, correspondente a encargos administrativos.

3 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

Artigo 5.º

Excepções

1 - Os produtores domésticos, que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelos serviços sociais, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa de resíduos sólidos.

1.1 - Há direito à isenção nos casos em que todos os membros reúnam as seguintes condições:

a) Não tenham bens imóveis;

b) Estejam desempregados ou reformados;

c) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do ordenado mínimo fixado para a actividade industrial.

2 - Os emigrantes apenas pagarão a tarifa correspondente ao terceiro trimestre de cada ano devida pela sua moradia em Portugal, sendo para isso necessário que:

a) A moradia ou parte dela não esteja habitada ou ocupada por outrem e que só seja ocupada pelo proprietário na época das férias, a comprovar, em cada ano, por declaração da junta de freguesia.

b) O seu proprietário comprove, em cada ano, a sua qualidade de emigrante através de documento bastante a apresentar na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - Para os titulares cuja tarifa está indexada ao consumo de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada, através de aviso/factura da água, em que constará devidamente especificada. O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

2 - Para os titulares domésticos, cuja tarifa de resíduos sólidos é fixa, será liquidada:

a) Através de aviso/factura a emitir trimestral ou semestralmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos;

b) Através de aviso/factura da água, em que constará devidamente especificada, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - Para os outros utilizadores titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada, através de aviso/factura da água, em que constará devidamente especificada. O pagamento da tarifa é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

4 - Para os outros utilizadores titulares não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da tarifa de resíduos sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir trimestral ou semestralmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

5 - A cobrança da tarifa de resíduos sólidos resultante dos serviços prestados e previstos no artigo 4.º do presente anexo, será efectuada através de aviso/factura mensal, observando-se as regras e prazos, definidos por esta.

6 - Pode a Câmara Municipal celebrar acordos com as juntas de freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando, neste caso, para a junta de freguesia o correspondente a 10% do valor das tarifas assim cobradas, sendo os respectivos recibos remetidos, atempadamente, pela Câmara Municipal, para efeitos de cobrança.

ANEXO 3

Tipo de edificação/produção diária de resíduos sólidos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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