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Edital 631/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Edital 631/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. - José Manuel Velhinho Amarelinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Toma público que, de acordo com a deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião realizada no dia 6 de Julho de 2004, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada na sessão extraordinária de 30 de Julho de 2004, foi aprovada a alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Agosto de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, é alterado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, em vigor neste município, conforme se indica a seguir:

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.

Artigo 7.º

Tipo de serviço

a) ...

b) ...

c) ...

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 10.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nas respectivas licenças.

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - ...

2 - ...

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso e a nomeação do respectivo júri.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Declaração da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) do número de licenças de que é detentor.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência:

a) Localização da sede social ou residência para o caso dos empresários em nome individual, na freguesia para que é aberto o concurso - 15 pontos;

b) Localização da sede social ou residência para o caso dos empresários em nome individual, noutra freguesia da área do município - 10 pontos;

c) Localização da sede social ou residência para o caso dos empresários em nome individual, noutro município - 2 pontos;

d) Por cada licença que o concorrente seja titular - - 30 pontos;

2 - A pontuação de cada concorrente é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

PF = [(LSF x 10) ou (LSM x 5) ou (LSNM x 2)] + (LCT)

em que:

PF - pontuação final;

LSF - localização da sede social ou residência para o caso dos empresários em nome individual, na freguesia para que é aberto o concurso;

LSM - localização da sede social ou residência para o caso dos empresários em nome individual, noutra freguesia da área do município para que é aberto o concurso;

LSNM - localização da sede social ou residência para o caso dos empresários em nome individual, noutro município para que é aberto o concurso;

LCT - por cada licença que o concorrente seja titular.

3 - ...

4 - Quando os critérios previstos no n.º 1 se revelarem insuficientes, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério de mais tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, a antiguidade da carta de condução ou aquele que nunca tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação deste Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão de licença

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) (Eliminada.)

e) (Eliminada.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 28.º

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias da data da renovação do mesmo, sob pena da aplicação da coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 25.º

(Eliminado.)

Artigo 26.º

(Eliminado.)

Aos artigos 27.º a 46.º passam a corresponder os artigos 25.º a 44.º, respectivamente.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano, ou quando haja abandono da actividade.

Artigo 35.º

Indicações obrigatórias

1 - O dispositivo luminoso identificativo do táxi e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa, sempre que o veículo se encontre livre, e apagada, quando ocupado.

2 - O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre.

Artigo 36.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as normas fixadas para tal efeito pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 39.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 33.º, ambas do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na actual redacção, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros.

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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