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Portaria 458/75, de 25 de Agosto

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Sumário

Rectifica os preços referentes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 2 .

Texto do documento

Portaria 458/75

de 25 de Julho

Tendo-se verificado que os preços referentes aos estabelecimentos hoteleiros classificados no grupo 2, publicados em anexo à Portaria 168/75, de 7 de Março, não foram rectificados como aconteceu com os dos restantes estabelecimentos, torna-se necessário proceder à sua revisão, a fim de dar a este tipo de estabelecimentos as mesmas condições de exploração.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços do aposento e do primeiro almoço, almoço e jantar a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo classificados no grupo 2, até 31 de Dezembro de 1975, são os constantes do quadro anexo.

2.º Ficam revogados os preços referentes a estes estabelecimentos publicados em anexo à Portaria 168/75.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Turismo, 16 de Julho de 1975.

- O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

- O Secretário de Estado do Turismo, Artur Luís Alves Conde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/25/plain-224915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-07 - Portaria 168/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Comércio Externo e Turismo

    Estabelece regras quanto ao regime genérico dos preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros com interesse para o turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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