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Decreto-lei 397/75, de 25 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 40391 de 22 de Novembro de 1975 (distribuição dos lucros líquidos anuais das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 43091 de 28 de Julho de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/75

de 25 de Julho

Constitui notória preocupação do Governo o progressivo alargamento do domínio da protecção social, quer no plano quantitativo, quer no qualitativo.

Essa preocupação tem vindo a traduzir-se, no sector público, e através de diversos diplomas recentes, por providências tendentes à reorganização dos serviços sociais e assistenciais, à extensão e melhoria dos benefícios previstos, à inclusão de novas categorias de servidores participando desses benefícios.

Torna-se imperioso, dentro deste espírito, introduzir-se reajustamentos às normas que regem o funcionamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, por forma a garantir a indispensável maleabilidade, permissiva de uma adaptação permanente às necessidades que no domínio da protecção social se vão revelando.

Convindo, assim, dar nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43091, de 28 de Julho de 1960;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 43091, de 28 de Julho de 1960, passam a ter a redacção que se segue:

Art. 11.º O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea determinará, no fim de cada gerência, mediante proposta do director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, a distribuição dos lucros líquidos anuais, por forma a deles beneficiarem as seguintes contas:

a) Capital;

b) Fundo de reserva;

c) Fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas;

d) Fundo de protecção e acção social.

§ 1.º A parte de lucros em conta de capital reverte normalmente para o Tesouro a título de remuneração do capital investido nas Oficinas.

§ 2.º As importâncias atribuídas aos fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e de protecção e acção social serão sempre representadas em numerário e depositadas à ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

O levantamento de qualquer importância a eles relativa exige sempre a sua aplicação exclusiva aos fins que lhe são próprios e a assinatura do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea, para a administração e logística, em sua representação.

§ 3.º No fundo a que se refere a alínea c) deste artigo serão também contabilizadas as importâncias correspondentes à amortização de máquinas e viaturas.

§ 4.º A regulamentação do fundo a que se refere a alínea d) será objecto de portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/25/plain-224900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40391 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Define as normas orgânicas das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-28 - Decreto-Lei 43091 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 40391 e Decreto n.º 40393 (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico) - Considera legais, para todos os efeitos, as despesas realizadas pelas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico com o transporte do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-Q/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Extingue os fundos de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas (FRAMIV) e de protecção e acção social (FPAS), das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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