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Decreto-lei 47503, de 21 de Janeiro

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Sumário

Define a constituição do Serviço Mecanográfico da Armada e fixa as normas por que hão-de regular-se as suas actividades.

Texto do documento

Decreto-Lei 47503

O Serviço Mecanográfico da Armada, criado pelo Decreto 44521, de 18 de Agosto de 1962, vai entrar em funcionamento dentro de curto prazo de tempo, depois de concluída a fase de preparação, em que, sem se descurar o exemplo do que sobre a matéria se encontra já estabelecido noutros departamentos do Estado, se fizeram os estudos e colheram os elementos considerados indispensáveis à sua boa e eficiente estruturação orgânica.

Produto desse trabalho preparatório, o presente diploma define, mais pormenorizadamente e em termos análogos a organizações similares, a constituição do Serviço e fixa as normas por que hão-de regular-se as suas actividades.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Serviço Mecanográfico da Armada, criado pelo Decreto 44521, de 18 de Agosto de 1962, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, compete:

a) Explorar todos os dados cujo processamento automático seja de reconhecida vantagem para o serviço naval, particularmente no que respeita a:

1) Administração do material:

Gestão do inventário naval;

Codificação e catalogação do material;

Património naval;

2) Administração financeira:

Processamento de vencimentos, abonos e descontos;

Estatística financeira;

Contrôle orçamental;

3) Administração do pessoal:

Registo e informação;

Ficheiros;

b) Cooperar com os diferentes órgãos do Ministério da Marinha na elaboração dos cálculos, previsões e estatísticas que lhe forem determinados;

c) Fornecer os dados mecanográficos necessários para as operações de registo, classificação, distribuição e mobilização do pessoal da Armada ou a ela interessando e para a manutenção dos respectivos arquivos;

d) Fornecer os dados mecanográficos necessários ao registo, inventário e movimento das existências de todos os tipos de material, de sobresselentes e de peças de reserva em depósito ou distribuídas às unidades navais e estabelecimentos da Armada ou a ela interessando.

§ único. Os estudos, trabalhos e explorações mecanográficas só podem ser executados mediante prévia autorização ministerial.

Art. 2.º O Serviço Mecanográfico da Armada só é responsável pela exactidão e oportuna execução mecanográfica dos trabalhos em face dos elementos-base autenticados pelas entidades competentes e apresentados dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 3.º As lotações de pessoal do Serviço Mecanográfico da Armada são as constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

As funções de chefia são desempenhadas por oficiais dos quadros da Armada da classe de administração naval, directamente subordinados ao director do serviço respectivo. A execução mecanográfica, o serviço de secretaria e outro auxiliar são atribuídos a pessoal civil do Ministério, cujo quadro é ampliado de conformidade com as lotações fixadas e passando o pessoal técnico a constituir o grupo M) «Técnicos de mecanografia», do mapa I anexo ao Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958:

§ único. O preenchimento dos lugares das lotações com que é ampliado o quadro do pessoal civil será efectuado conforme o desenvolvimento gradual do Serviço Mecanográfico, o que deverá ser reconhecido por despacho do Ministro da Marinha, mas na fase inicial, a ter lugar até fim de 1968, limitar-se-á a dois terços das suas totalidades e futuramente, em face de proposta fundamentada da Direcção do Serviço de Administração Naval, o seu número poderá ser alterado por portaria do mesmo Ministro, com a prévia concordância do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Para as novas categorias que passam a constituir o grupo M) do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, conforme o disposto no artigo anterior, são fixados os vencimentos seguintes, segundo o escalonamento estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, e que se consideram aditados ao mapa II anexo ao mencionado Decreto-Lei 41518, de 4 de Fevereiro de 1958:

Analista ... H Programadores ... J Operador-chefe ... J Primeiros-operadores ... K Monitora ... L Segundos-operadores ... M Primeiras-mecanógrafas ... N Segundas-mecanógrafas ... P Terceiras-mecanógrafas ... Q Art. 5.º Os oficiais dos quadros da Armada que desempenhem no Serviço Mecanográfico as funções especiais abaixo designadas têm direito ao abono mensal das seguintes gratificações de serviço, que se consideram integradas no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939:

Chefe do serviço ... 600$00 Adjuntos ... 500$00 Art. 6.º As condições especiais de admissão do pessoal civil do grupo M), sua promoção e atribuições constarão do regulamento especial do Serviço, que o Ministro da Marinha fica autorizado a publicar.

§ 1.º O pessoal a que se refere este artigo será contratado pelo prazo inicial de dois anos, renovável por períodos anuais, podendo, porém, os contratos ser rescindidos antes de findo o prazo, por conveniência de serviço.

§ 2.º O provimento poderá tornar-se definitivo, mediante nomeação e por proposta do chefe do Serviço, depois de três anos de bom e efectivo serviço.

§ 3.º Se, porém, os providos nas novas categorias de que trata este artigo forem já funcionários de nomeação vitalícia, ser-lhes-á mantida essa forma de provimento.

§ 4.º Na fase inicial a que se refere o § único do artigo 3.º podem as nomeações ou contratos deste pessoal ser feitas por escolha do Ministro da Marinha, sob proposta do director do Serviço de Administração Naval, de entre o pessoal militar e civil dos quadros ou de entre indivíduos estranhos aos mesmos, que estejam especializados ou seleccionados para trabalhos mecanográficos. E quanto ao pessoal militar e civil dos quadros que presentemente desempenha funções no Serviço Mecanográfico da Armada, o Ministro da Marinha mandará publicar, nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma e depois de sujeita à anotação do Tribunal de Contas, a sua relação nominal, com indicação das categorias do grupo M) em que fica provido.

Art. 7.º Sempre que as necessidades do Serviço Mecanográfico o aconselharem, poderão ser contratados técnicos nacionais ou estrangeiros além do quadro, nas condições fixadas por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças, e, quando a urgência ou volume de trabalhos o exigirem, poderá recorrer a pessoal militar além da lotação, a pessoal eventual ou ainda ao regime de tarefas, mediante prévia autorização ministerial.

Art. 8.º O Serviço Mecanográfico da Armada dispõe, além do pessoal, de instalações próprias e é equipado com os dispositivos mecânicos, electromecânicos e electrónicos julgados necessários para o cumprimento da sua missão.

§ único. O equipamento referido no corpo deste artigo pode ser adquirido a título permanente ou utilizado em regime de aluguer, inscrevendo-se anualmente no orçamento do Ministério da Marinha as verbas necessárias.

Art. 9.º Até ser regulamentado o presente decreto-lei, tomar-se-ão, por despacho ministerial, as providências complementares para assegurar a sua execução, devendo a matéria das mesmas ser incluída na respectiva regulamentação.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas disponibilidades da verba inscrita sob o capítulo 3.º, artigo 170.º, n.º 1), no orçamento do Ministério da Marinha em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 47503 I) Pessoal dirigente:

Chefe do serviço ... (ver nota a) 1 Adjuntos ... (ver nota b) 2 II) Pessoal técnico:

Analista ... 1 Programador ... 1 Operador-chefe ... 1 Primeiros-operadores ... 2 Segundos-operadores ... 3 Monitora ... 1 Primeiras-mecanógrafas ... 2 Segundas-mecanógrafas ... 3 Terceiras-mecanógrafas ... 4 III) Pessoal de secretaria:

Chefe de secção ... 1 Primeiros-oficiais ... 2 Segundos-oficiais ... 4 Terceiros-oficiais ... 8 Dactilógrafos ... 3 IV) Pessoal menor:

Contínuos de 1.ª classe ... (ver nota c) 1 Contínuos de 2.ª classe ... 2 (nota a) Oficial superior da Armada da classe de administração naval.

(nota b) Oficias superiores ou subalternos da Armada da classe de administração naval.

(nota c) Encarregado de dirigir o pessoal menor, com direito à gratificação mensal de 100$00.

Ministério da Marinha, 21 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/21/plain-224880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1958-02-04 - Decreto-Lei 41518 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Abate no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 36081, de 31 de Dezembro de 1946 (reforma de alguns serviços do Ministério) vários lugares de pessoal transitado para o Subsecretariado de Estado da Aeronáutica e de outro dispensável-Procede a algumas correcções e ajustamentos no quadro de pessoal civil do Ministério e substitui os mapas I e II anexos àquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-18 - Decreto 44521 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Cria no Ministério da Marinha, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-04 - Portaria 23463 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Aumenta de dois lugares de programadores o grupo M) do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 41518 (reforma de alguns serviços do Ministério) e diminui o grupo A) do mesmo mapa um lugar de segundo-oficial e três de terceiro-oficial.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-31 - Decreto 48819 - Ministério da Marinha

    Cria no Ministério da Marinha a Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha e define a sua competência e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 383/79 - Conselho da Revolução

    Revoga, com a entrada em vigor do decreto estabelecendo a estrutura orgânica da Superintendência dos Serviços Financeiros, o Decreto-Lei n.º 47503, de 21 de Janeiro de 1967, relativo ao Serviço Mecanográfico da Armada.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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