A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto 44521, de 18 de Agosto

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Sumário

Cria no Ministério da Marinha, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada.

Texto do documento

Decreto 44521

Há muito já que se reconheceu ser difícil ao homem o desempenho de funções pelos chamados processos clássicos e a execução de operações que tenham por objectivo a obtenção dos complexos apuramentos logísticos exigidos pela administração, contabilidade, fiscalização e estatística, especialmente em serviços onde se avolumam os mais diversos trabalhos e que com muita frequência são obrigados a proceder à colheita dos mais variados e permenorizados elementos que, por sua vez, têm de ser expostos não só em curtos prazos, como também com a mais rigorosa exactidão.

Conhecidas as enormes possibilidades da mecanografia e a exemplo do caminho seguido já por outros departamentos militares e civis, verifica-se que sòmente com o sistema electromecânico poderá a Armada, satisfazer os objectivos atrás expostos, pelo que se torna indispensável proceder à criação do seu serviço mecanográfico:

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado no Ministério da Marinha, na directa dependência da Direcção do Serviço de Administração Naval, o Serviço Mecanográfico da Armada, que compreenderá:

a) O chefe;

b) A Secção de Estudos;

c) A Central Mecanográfica;

d) A Secção de Expediente e Arquivo.

Art. 2.º Ao Serviço Mecanográfico da Armada compete:

a) Cooperar com os diferentes órgãos do Ministério da Marinha na elaboração dos cálculos, previsões e estatísticas que lhe forem determinados;

b) Fornecer os dados mecanográficos necessários para as operações de registo, classificação, distribuição e mobilização do pessoal e do material da Armada ou a ela interessando e para a manutenção dos respectivos arquivos;

c) Fornecer os dados mecanográficos necessários ao registo, inventário e movimento das existências de todos os tipos de material, de sobresselentes e de peças de reserva em depósito ou distribuídos às unidades navais e estabelecimentos da Armada ou a ela interessando;

d) Executar as operações de liquidação de vencimentos, abonos e descontos de todo o pessoal militar e civil do Ministério da Marinha, qualquer que seja a sua situação, e remessa das respectivas folhas, relações e cheques aos diferentes organismos para procederem ao pagamento ou seu reembolso;

e) Executar as operações de contabilidade necessárias aos serviços de verificação de contas e de inspecção administrativa e do orçamento e administração, bem como aos conselhos administrativos;

f) Compilar elementos informativos e elaborar estatísticas e previsões que lhe forem determinados e que interessem ao serviço naval;

g) Proceder à pesquisa rápida dos materiais, ao cálculo de taxas de consumo e de desgaste e à elaboração da conta do património naval;

h) Elaborar registos respeitantes ao pessoal e material naval;

i) Organizar ficheiros dos navios de guerra, mercantes, de pesca, recreio, embarcações e outro material flutuante, com inscrição de toda a sua história e características, bem como das viaturas em serviço no Ministério, com descrição completa das suas características, incidentes, reparações e acidentes;

j) Proceder à catalogação dos materiais, facilitando a colaboração com outros ramos das forças armadas e o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

§ único. A competência estabelecida neste artigo será gradualmente cometida à medida que os serviços mecanográficos da Armada adquiram experiência na elaboração de todos os seus elementos orgânicos, iniciando-se o seu trabalho pelas funções designadas na alínea d) e, por enquanto, sòmente em relação ao pessoal militar e civil em serviço no Ministério, carecendo de prévio despacho ministerial de autorização, proferido sobre proposta fundamentada da Direcção do Serviço de Administração Naval, o desempenho das restantes funções cometidas.

Art. 3.º Ao chefe do Serviço Mecanográfico da Armada, oficial superior de administração naval, compete:

a) Superintender e orientar todas as actividades do serviço segundo as indicações dadas pela Direcção do Serviço de Administração Naval;

b) Apresentar anualmente os planos de trabalho e de aquisição dos meios necessários ao serviço;

c) Apresentar anualmente relatórios permenorizados sobre as actividades do serviço, com as sugestões tendentes a anular as deficiências verificadas e a melhorar a sua eficiência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Agosto de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/18/plain-224888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224888.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-07 - Decreto 45600 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Autoriza o Ministério da Marinha, por intermédio do conselho administrativo da Direcção do Serviço de Administração Naval, a celebrar contrato para o fornecimento de equipamento mecanográfico no corrente ano e de manutenção do regime de aluguer do referido equipamento nos anos económicos de 1965 e seguintes.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-21 - Decreto-Lei 47503 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Define a constituição do Serviço Mecanográfico da Armada e fixa as normas por que hão-de regular-se as suas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 384/79 - Conselho da Revolução

    Reestrutura a Superintendência dos Serviços Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 383/79 - Conselho da Revolução

    Revoga, com a entrada em vigor do decreto estabelecendo a estrutura orgânica da Superintendência dos Serviços Financeiros, o Decreto-Lei n.º 47503, de 21 de Janeiro de 1967, relativo ao Serviço Mecanográfico da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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