Na sequência da publicação do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, foi publicado o Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprovou a estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Educação, definindo a respectiva missão, atribuições e tipo de organização interna.
Através da Portaria 827-F/2007, de 31 de Julho, foi fixada a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis, bem como de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral da Educação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, do artigo 2.º da Portaria 827-F/2007, de 31 de Julho, e do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 Abril, determino:
1 - São constituídas as seguintes equipas multidisciplinares:
a) Equipa de Acompanhamento e Avaliação (EAA);
b) Equipa de Auditoria e Controlo (EAC).
2 - À EAA compete:
a) Elaborar instrumentos de trabalho de apoio à actividade inspectiva e assegurar a formação específica dos inspectores;
b) Apoiar os inspectores no decurso das actividades;
c) Participar na elaboração das amostras de escolas a intervencionar;
d) Acompanhar a execução das actividades a nível nacional e elaborar os respectivos relatórios.
3 - À EAC compete:
a) Elaborar instrumentos de trabalho de apoio à actividade inspectiva e assegurar a formação específica dos inspectores;
b) Apoiar os inspectores no decurso das actividades;
c) Participar na elaboração das amostras de escolas a intervencionar;
d) Acompanhar a execução das actividades a nível nacional e elaborar os respectivos relatórios;
e) Emitir pareceres em relação aos relatórios das acções inspectivas;
f) Participar nos trabalhos das secções especializadas do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI).
4 - O estatuto remuneratório dos chefes das equipas referidas no n.º 1 deste despacho é equiparado ao de director de serviço, incluindo-se o direito ao abono das despesas de representação.
5 - O período de duração destas equipas multidisciplinares será de um ano, prorrogável por iguais períodos, devendo o despacho de prorrogação basear-se na avaliação dos resultados obtidos no respectivo exercício e na avaliação de desempenho.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2007 22 Outubro de 2007 - O Inspector-Geral, José Maria Azevedo.