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Despacho 27553/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina a constituição das equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral da Educação e define as respectivas competências.

Texto do documento

Despacho 27553/2007

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, foi publicado o Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprovou a estrutura orgânica da Inspecção-Geral da Educação, definindo a respectiva missão, atribuições e tipo de organização interna.

Através da Portaria 827-F/2007, de 31 de Julho, foi fixada a dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis, bem como de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral da Educação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 81-B/2007, de 31 de Julho, do artigo 2.º da Portaria 827-F/2007, de 31 de Julho, e do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 Abril, determino:

1 - São constituídas as seguintes equipas multidisciplinares:

a) Equipa de Acompanhamento e Avaliação (EAA);

b) Equipa de Auditoria e Controlo (EAC).

2 - À EAA compete:

a) Elaborar instrumentos de trabalho de apoio à actividade inspectiva e assegurar a formação específica dos inspectores;

b) Apoiar os inspectores no decurso das actividades;

c) Participar na elaboração das amostras de escolas a intervencionar;

d) Acompanhar a execução das actividades a nível nacional e elaborar os respectivos relatórios.

3 - À EAC compete:

a) Elaborar instrumentos de trabalho de apoio à actividade inspectiva e assegurar a formação específica dos inspectores;

b) Apoiar os inspectores no decurso das actividades;

c) Participar na elaboração das amostras de escolas a intervencionar;

d) Acompanhar a execução das actividades a nível nacional e elaborar os respectivos relatórios;

e) Emitir pareceres em relação aos relatórios das acções inspectivas;

f) Participar nos trabalhos das secções especializadas do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI).

4 - O estatuto remuneratório dos chefes das equipas referidas no n.º 1 deste despacho é equiparado ao de director de serviço, incluindo-se o direito ao abono das despesas de representação.

5 - O período de duração destas equipas multidisciplinares será de um ano, prorrogável por iguais períodos, devendo o despacho de prorrogação basear-se na avaliação dos resultados obtidos no respectivo exercício e na avaliação de desempenho.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2007 22 Outubro de 2007 - O Inspector-Geral, José Maria Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/07/plain-224826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto Regulamentar 81-B/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Portaria 827-F/2007 - Ministério da Educação

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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