de 18 de Março
Tendo em vista o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/76, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É tornado extensivo a Macau o Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro, com as alterações seguintes.
Art. 2.º O território de Macau não constitui círculo eleitoral; os eleitores ali recenseados votarão nas listas apresentadas no círculo de Lisboa, as quais serão remetidas, nos termos e para os efeitos do artigo 26.º daquele diploma, ao governador do território.
Art. 3.º Em relação aos actos eleitorais que devam praticar-se em Macau, as referências feitas no Decreto-Lei 93-C/76 a governador civil, junta de freguesia, corregedor e Ministério da Comunicação Social consideram-se feitas, respectivamente, a governador do território, câmara municipal, juiz de direito e Centro de Informação e Turismo.
Art. 4.º Os artigos 50.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei 93-C/76 terão a seguinte redacção:
Art. 50.º Qualquer candidato ou partido político poderá livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território eleitoral, e bem assim no território de Macau.
Art. 57.º Os partidos políticos terão direito de acesso, para propaganda eleitoral, à emissora oficial de radiodifusão.
Art. 58.º - 1. A distribuição do tempo de antena será regulamentada pelo Governo do território, de modo a assegurar a igualdade de tratamento a todos os partidos políticos e coligações ou frentes que tivessem apresentado candidatos no círculo eleitoral de Lisboa.
2. Para o efeito referido no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições remeterá oportunamente ao governador do território indicação dos partidos políticos e coligações ou frentes com candidatos naquele círculo eleitoral.
Art. 5.º Não é aplicável a Macau o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 93-A/76.
Art. 6.º Ao artigo 104.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O disposto no número anterior é também aplicável ao território de Macau.
Art. 7.º As penas pecuniárias referidas no Decreto-Lei 93-C/76 são convertidas em patacas, ao câmbio oficial do dia em que for cometida a infracção.
Art. 8.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - José Meneres Pimentel.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.