de 26 de Agosto
Tornando-se necessário adaptar a estrutura orgânica da Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC), por forma que possam ser melhor definidas e desenvolvidas as actividades que lhe estão cometidas pela legislação em vigor;Considerando que o Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, não definia as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente da FNC, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, os actuais servidores da respectiva lotação pertencentes ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, nem providenciou quanto à situação do restante pessoal que presta serviço na mesma Fábrica;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As actividades da Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC) repartem-se por duas Divisões - a Industrial e a Comercial -, cabendo à primeira tudo o que respeita aos sectores destinados a prover as necessidades da Armada relativas aos artigos de sua produção e à segunda a administração e a gestão das secções comerciais criadas ao abrigo da Portaria 273/70, de 5 de Junho, com vista a atingir-se a finalidade que presidiu à criação desse serviço de apoio social no âmbito da Armada.
Art. 2.º - 1. A FNC é dirigida por um comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra de administração naval.
2. O director da FNC é coadjuvado por um subdirector, capitão-de-mar-e-guerra de administração naval, que o substituirá nos seus impedimentos.
3. A orgânica e funcionamento da FNC serão definidas em regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série.
Art. 3.º A administração e a gestão da Divisão Comercial da FNC, por virtude da natureza especial das suas actividades e das características a que deve obedecer um serviço inteiramente destinado a fins sociais, serão objecto de normas a aprovar pelo CEMA e a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série.
Art. 4.º - 1. Os funcionários e outros servidores que à data da publicação do Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, pertencessem à lotação da FNC ou nela trabalhassem a título eventual, poderão ser providos em lugares idênticos ou de categoria equivalente ou, ainda, em novos lugares criados no quadro privativo estabelecido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, desde que para o efeito a direcção os considere aptos, mediante lista aprovada pelo CEMA e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades.
2. O Chefe do Estado-Maior da Armada regulará por despacho, a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série, em que condições se pode realizar a transferência de pessoal do quadro privativo de pessoal civil permanente da FNC para o quadro do pessoal civil do Departamento da Marinha e deste para aquele.
3. O tempo de serviço prestado na FNC pelo pessoal pertencente ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha será contado cumulativamente com o prestado no quadro de origem para efeito de concursos e atribuição de diuturnidades, caso elas venham a ser criadas para o pessoal civil do Departamento da Marinha.
4. Por despacho do CEMA publicado em Ordem da Armada, 1.ª série, serão estabelecidas normas destinadas a regular as condições de acesso e futuras admissões no quadro privativo da FNC criado ao abrigo do já referido n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/75.
Art. 5.º A direcção da FNC poderá contratar e assalariar pessoal além do seu quadro privativo, desde que tal se torne necessário para fazer face a necessidades decorrentes das actividades que lhe estão cometidas, constituindo as respectivas despesas encargo do seu orçamento de aplicação de receitas próprias elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 32814, de 26 de Maio de 1943.
Art. 6.º O preenchimento dos lugares do quadro privativo do pessoal civil permanente da FNC será feito gradualmente de acordo com as necessidades e à medida que as disponibilidades orçamentais o permitam.
Art. 7.º Transitoriamente e até final do ano corrente, as remunerações do pessoal referido no artigo 4.º, n.º 1, que seja provido no novo quadro privativo continuam a ser custeadas pelas verbas respectivas do orçamento da Marinha, devendo as diferenças resultantes dos consequentes ajustamentos ser suportadas por verba global a inscrever, por diploma a expedir pelo Ministério das Finanças, no mesmo orçamento.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.