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Decreto-lei 462/75, de 26 de Agosto

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Sumário

Reorganiza os serviços da Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC).

Texto do documento

Decreto-Lei 462/75

de 26 de Agosto

Tornando-se necessário adaptar a estrutura orgânica da Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC), por forma que possam ser melhor definidas e desenvolvidas as actividades que lhe estão cometidas pela legislação em vigor;

Considerando que o Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, não definia as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente da FNC, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, os actuais servidores da respectiva lotação pertencentes ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, nem providenciou quanto à situação do restante pessoal que presta serviço na mesma Fábrica;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As actividades da Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC) repartem-se por duas Divisões - a Industrial e a Comercial -, cabendo à primeira tudo o que respeita aos sectores destinados a prover as necessidades da Armada relativas aos artigos de sua produção e à segunda a administração e a gestão das secções comerciais criadas ao abrigo da Portaria 273/70, de 5 de Junho, com vista a atingir-se a finalidade que presidiu à criação desse serviço de apoio social no âmbito da Armada.

Art. 2.º - 1. A FNC é dirigida por um comodoro ou capitão-de-mar-e-guerra de administração naval.

2. O director da FNC é coadjuvado por um subdirector, capitão-de-mar-e-guerra de administração naval, que o substituirá nos seus impedimentos.

3. A orgânica e funcionamento da FNC serão definidas em regulamento a aprovar por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série.

Art. 3.º A administração e a gestão da Divisão Comercial da FNC, por virtude da natureza especial das suas actividades e das características a que deve obedecer um serviço inteiramente destinado a fins sociais, serão objecto de normas a aprovar pelo CEMA e a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série.

Art. 4.º - 1. Os funcionários e outros servidores que à data da publicação do Decreto-Lei 25/75, de 24 de Janeiro, pertencessem à lotação da FNC ou nela trabalhassem a título eventual, poderão ser providos em lugares idênticos ou de categoria equivalente ou, ainda, em novos lugares criados no quadro privativo estabelecido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, desde que para o efeito a direcção os considere aptos, mediante lista aprovada pelo CEMA e publicada no Diário do Governo, independentemente de outras formalidades.

2. O Chefe do Estado-Maior da Armada regulará por despacho, a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série, em que condições se pode realizar a transferência de pessoal do quadro privativo de pessoal civil permanente da FNC para o quadro do pessoal civil do Departamento da Marinha e deste para aquele.

3. O tempo de serviço prestado na FNC pelo pessoal pertencente ao quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha será contado cumulativamente com o prestado no quadro de origem para efeito de concursos e atribuição de diuturnidades, caso elas venham a ser criadas para o pessoal civil do Departamento da Marinha.

4. Por despacho do CEMA publicado em Ordem da Armada, 1.ª série, serão estabelecidas normas destinadas a regular as condições de acesso e futuras admissões no quadro privativo da FNC criado ao abrigo do já referido n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/75.

Art. 5.º A direcção da FNC poderá contratar e assalariar pessoal além do seu quadro privativo, desde que tal se torne necessário para fazer face a necessidades decorrentes das actividades que lhe estão cometidas, constituindo as respectivas despesas encargo do seu orçamento de aplicação de receitas próprias elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 32814, de 26 de Maio de 1943.

Art. 6.º O preenchimento dos lugares do quadro privativo do pessoal civil permanente da FNC será feito gradualmente de acordo com as necessidades e à medida que as disponibilidades orçamentais o permitam.

Art. 7.º Transitoriamente e até final do ano corrente, as remunerações do pessoal referido no artigo 4.º, n.º 1, que seja provido no novo quadro privativo continuam a ser custeadas pelas verbas respectivas do orçamento da Marinha, devendo as diferenças resultantes dos consequentes ajustamentos ser suportadas por verba global a inscrever, por diploma a expedir pelo Ministério das Finanças, no mesmo orçamento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/26/plain-224519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-05-26 - Decreto-Lei 32814 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Determina que o produto da venda de quaisquer artigos manufacturados pela Fábrica Nacional de Cordoaria, às entidades estranhas ao Ministério, constitua receita própria da referida Fábrica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto-Lei 25/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define os estabelecimentos fabris da Armada e dispõe sobre a sua organização e pessoal e respectivas remunerações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-04 - Portaria 588/75 - Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Estabelece as categorias e classes do pessoal civil da Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC) e fixa as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - DECLARAÇÃO DD8505 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 462/75, de 26 de Agosto, relativo à reestruturação da Fábrica Nacional de Cordoaria.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-08 - Declaração - Ministério da Educação e Investigação Científica - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 462/75, de 26 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 245/92 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue a Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC), criada por Alvará Régio do século XVIII. Estabelece normas de gestão do património e de pessoal da FNC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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