Decreto-Lei 245/92
de 30 de Outubro
Criada por alvará régio do século XVIII, a bicentenária Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC) nasceu para, prestando apoio de qualidade à Marinha nas artes dos mestres cordoeiros, colmatar e incentivar mecanismos do mercado nacional.
Objecto de sucessivas providências legais, a FNC cumpriu importante missão no domínio do seu objecto inicial, posteriormente alargado a áreas industriais e comerciais ao serviço da Marinha.
O desenvolvimento económico e tecnológico, que incrementou as possibilidades de abastecimento da Marinha, não induziu ao lançamento da FNC na concorrência, situação de que se vem ressentindo pela exiguidade do respectivo mercado.
Assim, a divisão comercial da FNC, instituída pelo Decreto-Lei 462/75, de 26 de Agosto, encontra-se praticamente extinta, estando os respectivos trabalhadores afectos a outros serviços da Marinha.
Quanto às actividades da FNC que apresentem ainda interesse para a Marinha, podem, com maior eficiência, economia de meios e rendibilidade, ser enquadradas noutros organismos daquele ou de outro ramo das Forças Armadas.
Afigura-se, pois, oportuno potenciar melhor utilização dos meios afectos à FNC, com vantagem para a Marinha, para as Forças Armadas no seu conjunto e para o País, sem lesar os interesses dos trabalhadores ao seu serviço.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
1 - É extinta a Fábrica Nacional de Cordoaria (FNC), assumindo a actual direcção funções de comissão liquidatária.
2 - Os bens e serviços produzidos na FNC que devam continuar a ser prestados serão assegurados por outros organismos ou serviços da Marinha ou dos outros ramos das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Património
1 - A afectação das intalações da FNC será definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
2 - O património mobiliário da FNC será alienada ou afecto a unidades, organismos e serviços da Marinha.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal civil que se encontra vinculado à FNC há três ou mais anos transita, sem perda de quaisquer direitos ou regalias já adquiridos, na mesma categoria ou em categoria correspondente, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índices, remunerado pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova carreira, para lugares vagos dos quadros:
a) Do pessoal civil da Marinha;
b) Do Instituto de Socorros a Náufragos;
c) Do Instituto Hidrográfico;
d) Do Arsenal do Alfeite.
2 - As transições mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior efectuam-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, com dispensa de outras formalidades.
3 - As transições mencionadas na alínea d) do n.º 1 efectuam-se por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
4 - O pessoal que não transitar para os lugares referidos no n.º 1 pode requerer a aposentação ou ser reclassificado nos termos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Aposentação voluntária
1 - O pessoal civil da FNC que seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações pode aposentar-se por sua iniciativa e sem submissão a junta médica desde que conte, ou venha a contar durante o ano de 1992, pelo menos 20 anos de serviço independentemente da respectiva idade ou 15 anos de serviço e 50 de idade.
2 - Ao pessoal referido no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido este de uma bonificação de 20%, até ao limite de 36 anos.
3 - Compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada determinar, no prazo de 30 dias, o elenco das carreiras e categorias profissionais que podem beneficiar do regime previsto no presente artigo e definir o faseamento da dispensa do pessoal.
4 - O processo de aposentação voluntária inicia-se por requerimento do interessado dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e deve dar entrada na comissão liquidatária da FNC no prazo de 60 dias a contar da data da publicitação do despacho referido no número anterior.
5 - A instrução do processo com os elementos necessários à apreciação do pedido e ao cálculo da pensão compete à comissão liquidatária.
6 - O pessoal aposentado ao abrigo do disposto neste diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da FNC.
Artigo 5.º
Reclassificação
1 - O pessoal auxiliar e operário da FNC que não tenha sido colocado noutros organismos, serviços ou estabelecimentos da defesa nacional nem tenha obtido a aposentação bonificada será reclassificado em categoria e carreira da função pública desde que possua os seguintes requisitos:
a) Se verifique adequação entre o conjunto de tarefas e responsabilidades das novas funções e as capacidades e aptidões de que é detentor;
b) Tenha boa informação de serviço;
c) Possua o número de anos de serviço correspondente ao normal acesso na carreira.
2 - A reclassificação referida no número anterior faz-se por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, e só produz efeitos remuneratórios a partir da data de colocação nos organismos e serviços da Administração Pública.
3 - Sempre que a remuneração já auferida pelo trabalhador ultrapasse o valor do escalão máximo da categoria de reclassificação, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º
Colocação
1 - Sempre que a reclassificação dos trabalhadores da FNC não seja seguida de imediata colocação, ficam estes afectos à Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços do Pessoal pelo período de 180 dias.
2 - Findo o período referido no número anterior, o pessoal afecto à Direcção do Serviço do Pessoal da Superintendência dos Serviços do Pessoal fica abrangido pela legislação vigente aplicável aos excedentes da função pública.
Artigo 7.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso e progressão nos quadros em que se verificar a integração.
Artigo 8.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelas verbas inscritas no orçamento privativo da FNC, nos organismos e serviços onde seja colocado o pessoal e no Orçamento do Estado para a Marinha, capítulo 03 do orçamento da defesa nacional.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 462/75, de 26 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.