de 16 de Agosto
Por resolução do Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 do mesmo mês, foi decidida a apresentação à falência da Companhia Nacional Editora, S. A. R. L.Das 3000 acções representativas do capital social da sociedade, 2963 pertencem ao Estado, por para ele terem revertido os bens da Acção Nacional Popular, que era a sua titular, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 172/74, de 25 de Abril.
Dissolvida a Acção Nacional Popular, devem considerar-se dissolvidos os órgãos sociais da Companhia Nacional Editora, todos eles pertença daquela associação por força do artigo 32.º dos estatutos. Todavia, dúvidas poderão surgir quanto àquela dissolução automática, que importa arredar.
Nos termos do artigo 1290.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o requerimento de apresentação à falência será feito pela administração da sociedade, que, entre outros documentos, deverá juntar uma certidão da acta da assembleia geral em que se tenha deliberado a apresentação.
Na impossibilidade de o conselho de administração ou o conselho fiscal requererem a convocação da assembleia geral extraordinária, teriam de ser os accionistas, que representem a vigésima parte do capital subscrito, a requererem tal convocação, nos termos do artigo 180.º do Código Comercial.
Só o Estado poderia, assim, requerer tal convocação, através do processo do artigo 1486.º do Código de Processo Civil.
Mas a assembleia geral não poderia funcionar em primeira convocação por o artigo 13.º dos estatutos exigir para esse funcionamento a presença de, pelo menos, dez accionistas, representando 40% do capital realizado.
Na segunda reunião deliberar-se-ia necessariamente que os cargos sociais fossem desempenhados pelo Estado, dado a ele pertencer a quase exclusividade do capital social.
E nessa reunião se poderia igualmente deliberar a apresentação à falência, da responsabilidade do Estado, através das pessoas designadas para o representarem na sociedade.
Processo moroso, que a actual dinâmica da sociedade portuguesa desaconselha, sobretudo quando apenas se pretende uma deliberação de apresentação à falência da sociedade, e não a reconstituição de órgãos sociais encarregados da sua gestão.
A nomeação de uma comissão administrativa, em representação do Estado, para os órgãos sociais da Companhia Nacional Editora, com a plenitude dos poderes legais e estatutários dos órgãos sociais dissolvidos, realiza mais rapidamente o que se lograria através da convocação e deliberação da assembleia geral extraordinária.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São dissolvidos os órgãos sociais da Companhia Nacional Editora, S. A. R.
L.
Art. 2.º O Governo, por despacho do Ministro da Comunicação Social, designará, em representação do Estado, uma comissão administrativa para os órgãos sociais da sociedade.
Art. 3.º À comissão administrativa competirá a plenitude dos poderes legais e estatutários dos órgãos sociais dissolvidos, designadamente o de deliberar a apresentação à falência para os fins do artigo 1290.º do Código de Processo Civil.
Art. 4.º A comissão administrativa considera-se investida no exercício de funções com a publicação do despacho de nomeação.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragosa - Jorge Correia Jesuíno.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.