de 13 de Agosto
Considerando terem sido alterados os quantitativos do abono de família do funcionalismo civil de Angola e que tal medida acarreta, como consequência, a alteração dos quantitativos que legislação especial estabelece para os militares em serviço naquele território;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quantitativos do abono de família estabelecidos para Angola na tabela constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 41803, de 8 de Agosto de 1958, são alterados para o quantitativo uniforme de 400$00 por cada pessoa que a ele der direito.
Art. 2.º O abono do quantitativo de que trata o artigo anterior terá efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 1/74, de 3 de Dezembro, do Governo-Geral de Angola.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.