de 9 de Março
Torna-se necessário definir desde já os estatutos da sociedade Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., que foi declarada nacionalizada por força do Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em cumprimento do Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro, a sociedade Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., é transformada em empresa pública, mantendo, para todos os efeitos de direito, a sua personalidade jurídica, e passará a regular a sua actividade pelos estatutos anexos a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Estatutos da Setenave
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A sociedade Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., passa a constituir uma empresa pública, adopta a abreviatura Setenave e regulará a sua actividade por estes estatutos, que substituem os anteriores, em face da nacionalização declarada por força do Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro.Art. 2.º A empresa Setenave é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, deste fazendo parte a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integravam o activo e o passivo da sociedade Setenave - Estaleiros Navais de Setúbal, S. A. R. L., à data da publicação do referido Decreto-Lei 478/75, de 1 de Setembro.
Art. 3.º - 1. A Setenave terá a sua sede no lugar de Mitrena, concelho de Setúbal, podendo, no entanto, transferi-la para qualquer outro local do terrritório nacional por simples deliberação do conselho de administração.
2. Poderão ser criadas no País ou no estrangeiro quaisquer agências ou outras formas de representação social.
Art. 4.º O objecto social da empresa será, fundamentalmente, a construção, reparação e modificação de navios. Pode, no entanto, a empresa, com observância das leis em vigor, dedicar-se a outras actividades, nomeadamente no sector da metalomecânica pesada, sempre que as circunstâncias o aconselhem.
CAPÍTULO II
Da administração
Art. 5.º A empresa Setenave será gerida por um conselho de administração, composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia.Art. 6.º - 1. O conselho de administração terá todos os poderes necessários ao desenvolvimento e gestão do património social, incluindo a aquisição e operação dos seus bens, representação em juízo e fora dele e funcionamento dos serviços que integram a empresa.
2. Para os fins previstos no número anterior, poderá o conselho de administração:
a) Delegar parte ou a totalidade das suas atribuições num dos seus membros, que tomará o nome de administrador-delegado;
b) Delegar em directores e outros elementos de chefia os poderes que julgar convenientes;
c) Conferir mandatos sempre que os entenda necessários.
3. Não poderá, todavia, o conselho de administração, sem prévio parecer favorável do conselho fiscal, alienar ou, por qualquer forma, onerar os bens imóveis da empresa ou obrigar esta por empréstimo ou outra forma de financiamento a longo prazo, interno ou externo.
4. Para a empresa se considerar obrigada ou vinculada pelos actos praticados em seu nome bastará que os respectivos documentos sejam assinados por dois membros do conselho de administração ou, no limite dos mandatos que lhe forem conferidos, pelas pessoas abrangidas pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo.
Para actos de mero expediente bastará todavia a assinatura de um membro do conselho de administração ou das pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, no âmbito da competência que lhes for atribuída.
5. A estrutura e funcionamento do conselho de administração estão sujeitos às regras que ele próprio estabeleça, as quais deverão ser lavradas no competente livro de actas.
Art. 7.º Os vencimentos dos elementos que compõem o conselho de administração serão fixados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
CAPÍTULO III
Conselho fiscal
Art. 8.º - 1. A empresa Setenave terá um conselho fiscal, composto por três membros, sendo dois nomeados pelo Ministro das Finanças e um nomeado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia.2. Aos membros do conselho fiscal aplicar-se-á o disposto no artigo 7.º Art. 9.º As funções do conselho fiscal, enquanto não forem definidas por lei aplicável, são as que constam dos presentes estatutos e ainda as que, com as necessárias adaptações, são atribuídas pela lei comercial aos conselhos fiscais das sociedades anónimas.
Art. 10.º Enquanto não estiver designado o conselho fiscal da sociedade, as suas atribuições competirão ao Ministro da Indústria e Tecnologia ou em quem, para o efeito, aquele delegar.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de representação dos trabalhadores
Art. 11.º O conselho de administração e os órgãos representativos dos trabalhadores definirão as formas que deverão revestir as suas relações mútuas, sem prejuízo do estabelecido na lei e nos presentes estatutos.
CAPÍTULO V
Do pessoal
Art. 12.º - 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o trabalho prestado à empresa fica sujeito ao regime geral que regula as relações de trabalho e aos instrumentos de contratação colectiva em vigor aplicáveis aos trabalhadores da Setenave.2. Outros regimes especiais que, de futuro, haja eventualmente que introduzir, exigidos pelas características próprias da empresa, constarão de decretos regulamentares referendados pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Do capital social e da gestão financeira
Art. 13.º - 1. O capital social é de 600000000$00, podendo o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que o seu montante seja elevado, por uma ou mais vezes, até ao limite correspondente ao valor do investimento e tendo em consideração um desejável equilíbrio entre capitais próprios e capitais alheios.
2. Com vista ao objectivo indicado no número anterior, deverá a proporção dos capitais próprios para os capitais permanentes representar, pelo menos, 30% destes no final do 1.º semestre de 1976.
3. A forma de realização do capital social será conjuntamente definida pelo Ministério da Indústria e Tecnologia e pelo Ministério das Finanças.
Art. 14.º - 1. A gestão financeira e patrimonial da Setenave será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão, cuja preparação deve ser promovida pelo conselho de administração:
a) Plano plurianual económico e financeiro;
b) Orçamento anual de exploração;
c) Programa anual de acções a realizar;
d) Programa anual de investimentos com correspondência com o plano referido em a).
2. No plano financeiro deverão prever-se, em relação ao prazo adoptado, a evolução dos fluxos monetários determinados pela exploração do estaleiro, os investimentos a concretizar e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
Art. 15.º Os planos plurianuais, os programas e os orçamentos anuais e a contabilidade da Setenave serão organizados em conformidade com os objectivos industriais da empresa e as necessidades da gestão, com observância das disposições legais.
Art. 16.º - 1. A empresa elaborará mensalmente balancete da situação a apresentar ao conselho fiscal referido no artigo 8.º 2. Até 30 de Abril de cada ano, deverão ser igualmente elaborados, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o balanço e contas de ganhos e perdas e o relatório do exercício respectivo.
3. Compete ao Governo aprovar, até 30 de Junho de cada ano, os documentos a que se refere o número anterior, os quais serão seguidamente publicados no Diário do Governo e num dos jornais diários de maior circulação, sendo também feita publicação em folheto avulso, com tiragem não inferior a 1000 exemplares, para distribuição gratuita.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Art. 17.º Poderá o Ministro da Indústria e Tecnologia, por simples despacho, resolver dúvidas de interpretação suscitadas pelo presente diploma, bem como integrar eventuais lacunas.O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.