Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19206/2004, de 13 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 19 206/2004 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989), conjugado com o artigo 1.º e com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do despacho 39-R/93, de 5 de Julho, o senado universitário da Universidade de Aveiro, por deliberação de 26 de Março de 2004, aprovou a criação do curso de mestrado em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico, que, devidamente registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/222/2004, se passa a publicar:

Mestrado em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

2.º

Organização

O curso de especialização conducente ao mestrado em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico, adiante simplesmente designado por mestrado, compõe-se de uma parte curricular e de uma dissertação.

A duração do curso de mestrado é de quatro semestres em tempo integral.

A parte curricular compõe-se de unidades curriculares autónomas, integrando o curso de especialização que consta de um número mínimo de 16 unidades de crédito (u. c.), distribuídas por áreas científicas do seguinte modo:

Didáctica de Línguas - 9 u. c.;

Didáctica - 3 u. c.;

Outras (opcional) - 4 u. c.

3.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado por uma comissão designada por comissão coordenadora, constituída por um coordenador e dois vogais propostos pela comissão científica do Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa, para aprovação pelo conselho científico.

2 - As competências da comissão coordenadora do curso são as constantes do n.º 2 do despacho 392/93, de 5 de Julho.

3 - A comissão coordenadora do curso é proposta para um mandato de dois anos, renovável por igual período, sob proposta da comissão científica do Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa e aprovação do conselho científico da Universidade de Aveiro.

4.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e os restantes elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os que constam do anexo do presente regulamento.

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o que consta do anexo do presente regulamento, por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se ao mestrado os titulares de uma licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo ou em curso considerado equivalente, que tenham obtido a classificação mínima de 14 valores.

2 - O conselho científico da Universidade de Aveiro pode admitir, sob proposta da comissão coordenadora do curso de mestrado, candidaturas que não satisfaçam as condições referidas no número anterior mas cujo curriculum vitae demonstre adequada preparação para a frequência do mestrado, como previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

7.º

Numerus clausus

1 - Os numerus clausus serão estabelecidos em cada edição por despacho do reitor, sob proposta da comissão coordenadora do curso de mestrado.

2 - Os numerus clausus contemplarão o número mínimo de alunos estabelecidos pela lei.

8.º

Critérios de selecção

1 - A comissão coordenadora do curso de mestrado seriará os candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e profissional.

2 - A comissão coordenadora do curso de mestrado poderá, em casos excepcionais, exigir que os candidatos se submetam a entrevista.

9.º

Prazos e calendário escolar

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, assim como o calendário lectivo, serão fixados mediante despacho reitoral, de acordo com o regulamento do mestrado.

10.º

Propinas

1 - De acordo com o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação na Universidade de Aveiro, os alunos inscritos neste mestrado pagarão as propinas correspondentes, estabelecidas por decisão prévia do senado da Universidade.

2 - De acordo com a legislação respectiva, poderão ser concedidas reduções ou isenções de propinas.

11.º

Regulamento

O regulamento do mestrado é o anexo deste despacho.

26 de Agosto de 2004. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico

1.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso e os restantes elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os que constam do anexo do presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o que consta do anexo do presente Regulamento, por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - Poderão candidatar-se ao mestrado os titulares de uma licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo ou em curso considerado equivalente, que tenham obtido a classificação mínima de 14 valores.

2 - O conselho científico da Universidade de Aveiro pode admitir, sob proposta da comissão coordenadora do curso de mestrado, candidaturas que não satisfaçam as condições referidas no número anterior mas cujo curriculum vitae demonstre adequada preparação para a frequência do mestrado, como previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4.º

Coordenação

1 - O mestrado será coordenado por uma comissão designada por comissão coordenadora, constituída por um coordenador e dois vogais propostos pela comissão científica do Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa, para aprovação pelo conselho científico.

2 - As competências da comissão coordenadora do curso são as constantes do n.º 2 do despacho 39-R/93, de 5 de Julho.

3 - A comissão coordenadora do curso é proposta para um mandato de dois anos, renovável por igual período, sob proposta da comissão científica do Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa e aprovação do conselho científico da Universidade de Aveiro.

5.º

Numerus clausus

1 - Os numerus clausus serão estabelecidos em cada edição por despacho do reitor, sob proposta da comissão coordenadora do curso de mestrado.

2 - Os numerus clausus contemplarão o número mínimo de alunos estabelecidos pela lei.

6.º

Critérios de selecção

1 - A comissão coordenadora do curso de mestrado seriará os candidatos com base nos seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e profissional.

2 - A comissão coordenadora do curso de mestrado poderá, em casos excepcionais, exigir que os candidatos se submetam a entrevista.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição, assim como o calendário lectivo, serão fixados mediante despacho reitoral, de acordo com o regulamento do mestrado.

8.º

Regime geral

1 - As regras de inscrição e matrícula, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são as previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

2 - Em tudo o não previsto no presente Regulamento, aplicam-se as regras previstas nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 216/92, de 16 de Outubro, no despacho 39-R/93, de 5 de Julho, e nos regulamentos da Universidade de Aveiro.

9.º

Propinas

1 - De acordo com o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação na Universidade de Aveiro, os alunos inscritos neste mestrado pagarão as propinas correspondentes, estabelecidas por decisão prévia do senado da Universidade.

2 - De acordo com a legislação respectiva, poderão ser concedidas reduções ou isenções de propinas.

10.º

Início e normas de funcionamento

1 - O mestrado em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico começará em data a determinar pelo reitor da Universidade de Aveiro.

2 - As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações constam das normas aprovadas pelo conselho científico.

ANEXO I

Mestrado em Educação em Línguas no 1.º Ciclo do Ensino Básico

1 - Áreas científicas do curso - obrigatórias: Didáctica e Didáctica de Línguas;

Opcionais - as anteriores e áreas afins, abaixo discriminadas.

2 - Duração do curso - dois semestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário para a conclusão do curso - 16.

Nas áreas científicas obrigatórias, é necessária a obtenção de 12 unidades de crédito.

Nas áreas científicas opcionais, é obrigatória a obtenção de 4 unidades de crédito.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2243019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda