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Aviso 6988/2004, de 13 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6988/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel Castro Almeida, presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 8 de Julho de 2004, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização que se publica em anexo.

17 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Almeida.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de São João da Madeira

Preâmbulo justificativo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, modificou profundamente o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de particulares.

Face ao preceituado no referido diploma legal e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o município de São João da Madeira elaborou o seu próprio Regulamento de Edificação e Urbanização, no qual são tratadas todas as matérias inerentes ao contrato preventivo das operações urbanísticas a efectuar através dos procedimentos de licenciamento e de autorização, designadamente o lançamento e liquidação de taxas que sejam devidas pela respectiva realização, a emissão dos correspondentes alvarás, as compensações e todo o tipo de intervenções complementares àqueles procedimentos. São ainda tratadas no Regulamento matérias relativas à ocupação de espaços públicos e protecção de obras na sua envolvente, à fiscalização, ao estacionamento, à edificação de anexos, as saliências, ao tratamento e materiais de revestimento de fachadas, aos elevadores, ao controlo do ruído e outras disposições de edificação e urbanização.

Passa, desta forma, a dispor o município de um conjunto normativo que lhe permitirá melhorar a sua própria actuação, servindo de base a um mais profícuo diálogo entre o município, técnicos e munícipes.

Reduz-se, igualmente, com a sua publicação, a discricionariedade e aleatoriedade de administração autárquica, na medida em que se definem e uniformizam os conceitos de uso permanente na gestão quotidiana da edificação, de modo a evitar conflitos de interpretação.

O presente Regulamento reflecte também um claro aumento do grau de exigência nas operações urbanísticas, que se traduzem num melhor controlo da ocupação do solo, no correcto ordenamento para a melhoria do ambiente, na promoção da qualidade nas edificações, na estética urbana e na justa tributação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e ainda nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de São João da Madeira, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, à ocupação de espaços públicos e protecção de obras na sua envolvente, à fiscalização, às regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de São João da Madeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

e) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, remodelação, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

f) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

g) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

h) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

i) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

j) Plano de fachada - plano vertical de limite de cada fachada voltada a arruamento ou zona pública;

k) Alinhamento de construção do edifício - linha de intersecção do plano de fachada com o solo;

l) Limite de propriedade - linha de fronteira entre o espaço privado do prédio no qual se pretende construir, o espaço público e os restantes prédios. Em função do enquadramento urbanístico da solução proposta e aprovada, nos termos da legislação em vigor, poderão resultar novas definições de limites de propriedade com o espaço público, designadamente com a necessidade de integração de áreas no domínio público;

m) Saliência - elemento de construção avançado em relação ao plano de fachada correspondente ao alinhamento de construção, podendo constituir espaço aberto ou fechado, designadamente varanda, terraço, ornamento, beiral, quebra-luz, ou prolongamento da área útil da edificação, constituindo assim o limite físico de construção do edifício;

n) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (ex.: garagem, arrumos, lavandaria, estufa, garrafeira, estruturas de apoio a equipamentos de lazer e outros);

o) COS - coeficiente de ocupação do solo - quociente expresso em metros cúbicos por metro quadrado entre o volume total de construções existentes ou edificáveis num lote ou parcela e a área desse mesmo lote ou parcela:

o1) Para efeito da determinação da área do lote ou parcela é ainda considerada a área de arruamento confrontante limitada ao seu eixo até ao máximo de 11 m, salvaguardando as situações em que esta área tenha sido objecto de aquisição por parte do município, com valor baseado a capacidade construtiva da parcela de terreno integrada em domínio público ou tenha ficado atribuída, por escritura, ao proprietário cedente;

o2) Para efeito de determinação de volume total das construções existentes ou edificáveis, não são consideradas:

1) As áreas destinadas a aparcamento, independentemente de se encontrarem ou não em cave ou em edificações anexas ao edifício principal;

2) As áreas destinadas a arrecadações de apoio às habitações, desde que não se encontrem integradas na área da própria habitação;

3) As áreas que se destinem a espaços comuns do condomínio em edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou em áreas comuns a lotes integrados em loteamentos, incluindo-se as áreas destinadas a instalações técnicas e de galerias interiores;

4) Todas as áreas de circulação em edifícios de habitação, comércio ou serviços, designadamente, entradas, corredores, caixas de elevadores, caixas de monta-cargas, caixas de escadas, escadas rolantes, tapetes rolantes, na parte que exceder a área correspondente a 30 m2 x número de pisos por cada entrada, a partir da cota de soleira e eventuais pisos situados abaixo daquela cota se igualmente servirem pisos destinados àqueles fins.

p) CAS - Coeficiente de afectação do solo - quociente entre a área de implantação da edificação e a área do lote ou parcela.

CAPÍTULO II

Do procedimento e situações especiais

SECÇÃO I

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, sendo as plantas topográficas de localização e implantação fornecidas pela Câmara Municipal, de acordo com os modelos e escalas aprovados no prazo de cinco dias úteis.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Para uma melhor e correcta avaliação dos projectos de edifícios, terá de ser instruído cada processo com fotografias do local a partir dos arruamentos confrontantes e fotomontagem que permita enquadrar a nova proposta com os edifícios vizinhos envolventes. Ainda para o mesmo efeito, terão de constar, quer em plantas, quer em alçados, os arranques dos edifícios e terrenos contíguos, com representação nunca inferior à extensão de 20 m.

4 - Os pedidos de autorização e de licença relativos à construção de edifícios a fim de salvaguardar questões estéticas, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem ser instruídos com ficha de materiais de acabamentos e cores a fornecer pela Câmara Municipal e a preencher pelo técnico autor do projecto, como proposta.

5 - Antes de ser emitida a licença de obras, a proposta referida no número anterior terá de ser complementada com a entrega de amostras dos materiais de acabamentos, sendo sujeita à aprovação da Câmara Municipal, após o que passará a integrar o respectivo processo de licenciamento.

6 - A ficha dos materiais de acabamentos e cores devidamente aprovada constitui elemento obrigatório e vinculativo para a emissão da respectiva licença.

7 - Após a aprovação da ficha de materiais de acabamentos e cores e antes da emissão da licença serão entregues os desenhos das fachadas com a representação e identificação dos materiais a utilizar.

8 - A planta de implantação à escala de 1:200 será obrigatoriamente elaborada sobre levantamento topográfico actualizado e feita a implantação da proposta de intervenção de acordo com as convenções e legenda definidas pela Câmara Municipal, devendo incluir a representação, devidamente cotada, dos arruamentos confrontantes.

9 - Será apresentada ficha estatística em todas as operações urbanísticas e ainda quadro síntese em loteamentos a fornecer pelos serviços.

10 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado nas operações de loteamento e em duplicado nas restantes operações urbanísticas, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar e de mais uma cópia a enviar à Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, em papel opaco.

11 - Nos edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços, em complemento aos elementos já referidos deverão ser apresentadas em formato digital as peças gráficas que instruem o projecto, em qualquer das extensões DGN ou DWG, em suporte DVD, CD, ZIP ou disquete.

12 - Em todos os edifícios de habitação multifamiliar, de comércio e de serviços com mais de 15 unidades de ocupação destinadas àquelas funções ou com área de construção acima da cota de soleira superior a 1500 m2 e ainda sempre que a dimensão ou a complexidade da inserção urbanística da pretensão o justifique e a Câmara o determinar, deverão ainda ser apresentadas peças gráficas do projecto em 3D, com a demonstração precisa dos materiais de revestimentos exteriores a utilizar em forma digital em qualquer das extensões JPEG, PICT, TIFF, DGN ou DWG em suporte DVD, CD, ZIP ou disquete.

Artigo 4.º

Comunicação prévia

Nas operações urbanísticas que contemplem obras de urbanização, o início dos trabalhos deve ser comunicado à Câmara.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 5.º

Dispensa de licença e autorização

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, localização e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, tendo de ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, exceptuando-se qualquer tipo de obra incluída em operação de loteamento ou obras de urbanização.

2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) Construção de tanques de rega, com área de implantação até 25 m2;

b) Construção de muros divisórios entre propriedades ou dentro dos limites da propriedade e assim não confinantes com a via pública e desde que a sua altura não ultrapasse 1,5 m;

c) Arranjos de logradouros privativos tais como ajardinamentos, pavimentações e caixas de areia para lazer;

d) Piscinas de pequena dimensão e desde que a opção não implique a elaboração de cálculos de estabilidade específicos;

e) Pinturas exteriores de edifícios e reparação ou substituição de materiais de revestimento, desde que os materiais sejam da mesma natureza e as cores a utilizar se enquadrem dentro das cores e tonalidades das paletas em vigor que faz parte integrante deste Regulamento;

f) Estufas de jardim com área até 20 m2 e 2, 50 m de altura;

g) Abrigos para animais de estimação, de guarda e de caça com área até 10 m2 e 2 m de altura, desde que sejam garantidas todas as condições de higiene na sua instalação e manutenção;

h) Telheiros ou elemento análogos integrados em edifícios principais com área coberta até 10 m2, sem encerramento dos espaços abertos e com material idêntico ao do edifício principal, exceptuando os toldos de unidades comerciais ou de serviços;

i) Instalações com área não superior a 10 m2 para guarda de alfaias e outros materiais de uso agrícola ou de jardinagem.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM e a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Planta de implantação cotada à escala 1:200;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico quando se justificar;

f) Fotografia que poderá incluir esquema elucidativo da pretensão.

4 - Para situações muito simplificadas em que pela reduzida dimensão, seja possível avaliar a intervenção apenas com a identificação expressa sobre fotografia, poderá admitir-se apenas a apresentação dos elementos que permitam esclarecer a Câmara dessa mesma pretensão, designadamente os referidos nas alíneas a), b) e f).

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:1000, fornecida pela Câmara Municipal, na qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar; caracterizando graficamente a operação de destaque, com indicação das confrontações, áreas e identificação do artigo e do ou dos arruamentos públicos confrontantes e ainda do edifício existente ou a construir na parcela a destacar;

c) Comprovativo da aprovação do projecto de construção erigida, excepto nos casos em que tal não era exigível no momento da construção ou do projecto aprovado para a construção a erigir.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 100 unidades de ocupação destinados a habitação, comércio ou serviços.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, as edificações que disponham de mais de três caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, com funções habitacionais, comerciais ou de serviços e ainda todas as edificações que manifestamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, no ambiente, nas vias de acesso, no tráfego e parqueamento.

Artigo 8.º

Dispensa de entrega de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são ainda dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras consideradas no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, como de escassa relevância urbanística e ainda as seguintes situações:

a) Em todo o tipo de edifícios não classificados, a pormenorização de interiores;

b) Os edifícios de anexos.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído sempre com as telas finais do projecto de arquitectura em película transparente e com as telas finais dos projectos de especialidades se, em função das alterações efectuadas na obra se justificar, designadamente os projectos de estabilidade, de abastecimento de água, águas residuais e pluviais, podendo estes ser apresentados em papel opaco.

2 - No âmbito do preceituado no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento do pedido de recepção de obras de urbanização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades de infra-estruturas viárias, redes de abastecimento de água, águas residuais e pluviais e de arranjos exteriores, podendo estes ser apresentados em papel opaco.

3 - Nos novos edifícios multifamiliares é obrigatória a colocação em lugar visível do exterior de uma placa identificadora do autor ou autores do projecto, da empresa ou empresas construtoras e do promotor.

CAPÍTULO III

Condições especiais de edificabilidade

SECÇÃO I

Edificação de anexos

Artigo 10.º

Localização

1 - As edificações de anexos serão preferencialmente localizadas no limite posterior do lote e a sua implantação deverá fazer-se salvaguardando uma faixa com um mínimo de 5 m de largura à fachada de tardoz do edifício principal. Em parcelas de terreno de reduzidas dimensões, poderá ser admissível a adopção de um afastamento menor e desde que daí não resulte impacto negativo para a envolvente.

2 - Na solução a adoptar para edifícios de anexos, constituindo ou não área fechada, deverão, em relação à sua implantação e volume, ficar sempre salvaguardados os factores de eventuais prejuízos para as propriedades confinantes no que respeita a ensombramentos excessivos, servidão de vistas ou propagação de fumos.

Artigo 11.º

Implantação de construção

1 - O coeficiente de afectação do solo (c. a .s.) máximo para as edificações de anexos que constituam áreas fechadas será de 10% da área do lote ou parcela.

2 - Não se incluem neste limite as áreas eventualmente aproveitadas em zona de declive como pisos enterrados, ou semienterrados não podendo nestes casos o somatório do conjunto das áreas de construção, exceder 20% da área do lote ou parcela.

3 - A área total de anexos que constituam áreas abertas, do tipo telheiros ou cobertos, não incluída nos n.os 1 e 2, não poderá representar um excesso superior a 10% em relação à área do lote ou parcela.

Artigo 12.º

Cércea

1 - As edificações de anexos deverão ter um volume aparente de um piso, em que a altura máxima da sua fachada não deverá exceder 2,80 m e a altura máxima do edifício, considerado até à cumeada ou ao capeamento das guardas do terraço, não poderá exceder 3,50 m.

2 - Poderão ser admitidas soluções de dois pisos desde que estas resultem da integração do projecto com as características topográficas naturais do terreno, designadamente nas situações referidas no n.º 2 do artigo 11.º

3 - A cobertura poderá ser inclinada ou plana, podendo neste caso ser acessível desde que salvaguardados os limites de servidão de vistas com as propriedades confinantes e tendo sempre em atenção a salvaguarda dos factores referidos no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Instrução dos procedimentos

Os pedidos referentes a obras de edificação de anexos deverão ser instruídos com os elementos referidos nos artigos 11.º ou 12.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, consoante se trate de pedido de licença ou de autorização administrativas nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 14.º

Usos não admitidos e condicionados

É expressamente vedada a utilização das edificações de anexos para fins habitacionais ou o exercício de actividades comerciais, de serviços ou indústria.

SECÇÃO II

Saliências em edificações urbanas

Artigo 15.º

Condições especiais

1 - Só serão admitidas saliências a partir de uma altura acima do espaço público igual ou superior a 3 m.

2 - As saliências podem ser admitidas nas seguintes condições:

a) Os corpos em balanço que constituam áreas fechadas, poderão prolongar-se para além do plano de fachada, até ao máximo de 1,30 m;

b) Os restantes tipos de saliências poderão prolongar-se para além do mesmo plano de fachada até ao máximo de 1,50 m, como será o caso de varandas e ornamentos e desde que tais elementos contribuam para uma valorização de fachada;

c) Seja qual for o tipo de saliência, terá sempre de se situar pelo menos 1 m recuada em relação à guia do passeio.

3 - Em fachadas que não sejam voltadas a arruamentos não são aplicáveis as condicionantes no número anterior, podendo ser admitidos alpendres nos alçados laterais desde que daí não advenham condições desfavoráveis de iluminação para os lotes vizinhos, designadamente com o cumprimento do artigo 59.º do RGEU e a solução proposta justifique o seu enquadramento urbanístico com a envolvente.

4 - Nos projectos de edificações que se submetam à apreciação da Câmara Municipal e nos quais se proponham saliências, deverá ser indicado o ou os alinhamentos nas plantas de implantação, nas plantas dos vários pisos e nos cortes, mais sendo necessário cotar todas as saliências.

5 - Em edificações em banda contínua deverá deixar-se livre de saliências, com a excepção para os beirais, a faixa vertical de 2 m de largura medida a partir do limite da propriedade, ou do edifício contíguo.

6 - Só será de admitir a ocupação com saliências na faixa referida no número anterior, quando as edificações contíguas formarem uma unidade arquitectónica, com base em projecto de conjunto aprovado e com declaração de compromisso do proprietário vizinho, obrigando-se a dar no futuro continuidade construtiva relativamente à solução adoptada.

7 - As regras referidas nos números anteriores, sendo genéricas, deverão ser entendidas como parâmetros máximos admissíveis uma vez que, atendendo à envolvência dos edifícios projectados, poderão existir situações em que tais balanços ou outras saliências, por questões de equilíbrio e enquadramento com edifícios adjacentes ou envolventes, sejam limitados a valores inferiores aos máximos definidos ou mesmo serem anulados.

8 - Com base nos princípios referidos, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, fornecerá as respectivas plantas topográficas com a indicação da linha de plano de fachada, da linha de alinhamento de construção do edifício e da linha de limite da propriedade, observando a linha de alinhamento de construção do edifício o prescrito no número anterior.

SECÇÃO III

Vãos de telhado em edifícios

Artigo 16.º

Condições especiais

1 - A cobertura de edifício, podendo ser projectada horizontal e ou inclinada, terá de constituir o menor impacto possível.

2 - Nas situações em que a cobertura seja inclinada e como tal dê origem à existência de vão de telhado, como área comum de edifício no âmbito do regime de propriedade horizontal, fica vedado a constituição de fracção autónoma e a sua inclinação não pode ultrapassar os 20º.

3 - A cota máxima a que se terá de iniciar o plano inclinado da cobertura será de 30 cm acima da cota superior da laje de tecto, sendo considerada para o efeito a intersecção do plano de cobertura com o plano de fachada. Nos casos em que exista solução mista de cobertura horizontal e inclinada, esta limitação de cota mantém-se, sendo então de respeitar nos planos inclinados que existam sobre as áreas de terraço, na sua intersecção com os planos de fachada.

4 - Nestas soluções de coberturas mistas são admissíveis vãos envidraçados nos paramentos verticais.

5 - Estas regras não são aplicáveis a edifícios destinados a moradias e os corpos isolados em coberturas que na solução de arquitectura sejam propostos e aceites como elementos valorizadores do conjunto a edificar.

6 - Os espaços criados em vão de telhado, nos casos em que lhe seja atribuído uso exclusivo para qualquer fracção habitacional não poderão aumentar a capacidade de alojamento, mas apenas constituir áreas complementares à habitação, com excepção para as funções de cozinha, sala comum e quartos de dormir.

7 - Na área complementar de habitação em vão de telhado, é admissível a existência de um sanitário de serviço, o qual apenas poderá incluir sanita e lavatório e não poderá exceder a área de 3 m2.

8 - Consideram-se incluídas em vão de telhado e como tal não contabilizáveis para a determinação de C. O. S. e de cércea, as áreas que se enquadrem nos princípios acima referidos. Caso contrário, consideram-se como sótãos e assim contabilizáveis para determinação de C. O. S. e de cércea.

SECÇÃO IV

Outras condições de edificabilidade

Artigo 17.º

Pavimentações em espaços públicos

1 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis e garantam com rigorosidade adequada a segurança e conforto aos utentes.

2 - Preferencialmente deverão ser utilizadas soluções técnicas de uso corrente por parte do município não sendo permitido o recurso a outras soluções sem a expressa autorização da Câmara Municipal.

3 - Por razões de natureza técnica ou ambiental, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal impor o recurso a soluções de pavimentos que possibilitem a máxima infiltração das águas pluviais.

4 - Em áreas para as quais existam projectos municipais de intervenção no espaço público, as soluções técnicas a adoptar deverão assegurar continuidade formal e espacial com o proposto pelo município e ou o já existente.

5 - Caso não se encontre já instruído especificamente no projecto de licenciamento ou autorização de edifícios a pormenorização e distribuição dos arranjos exteriores, deverá a mesma ser submetido e condicionado a prévia apreciação antes do início da sua execução.

6 - A proposta referida no número anterior deverá incluir, sempre que possível, para além das pavimentações, áreas ajardinadas e caldeiras com árvores, devendo estas estar à cota do passeio e ter grelha metálica a envolver a árvore.

7 - Os passeios que devem ter uma largura total mínima de 2,5 m terão que garantir sempre uma passagem livre de 1,20 m entre elementos de mobiliário urbano e similares.

Artigo 18.º

Materiais das fachadas

1 - Será condicionada a aplicação de materiais nas fachadas dos edifícios sempre que possa ser provocado o efeito de espelho.

2 - Em edifícios de habitação multifamiliar de comércio e serviços, o acabamento de fachadas com simples pintura, ou aplicação de monomassas, ficará limitado a elementos avulsos de composição de fachadas, tendo em atenção a maior probabilidade de obras de conservação a curto prazo.

3 - Cada edifício a integrar em conjunto edificado deverá apresentar uniformidade ou compatibilidade de revestimentos nas fachadas, sempre que as pré-existências a recomende, para garantia da estética urbana.

4 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que os valorizem.

5 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se e assegurar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

6 - A memória descritiva e justificativa que acompanham o projecto de licenciamento deverão ainda fazer menção expressa ao tipo, cor, qualidade e características do material a empregar no revestimento das fachadas e nas coberturas.

7 - A composição cromática a elaborar nos termos do presente Regulamento deverá observar as características morfológicas e tipológicas da envolvente construída, devendo assegurar uma correcta integração da proposta na paisagem urbana.

8 - É interdito na composição das fachadas a utilização de estores com caixa exterior saliente.

9 - Independentemente das soluções adoptadas no tratamento térmico e acústico dos edifícios, exigidos por lei, devem os vãos envidraçados das fachadas de edifícios de habitação e serviços, incluir vidros duplos.

10 - A utilização de vidros simples só será admissível nas situações de duplicação de caixilharia, ou em soluções técnicas alternativas com resultado equivalente.

Artigo 19.º

Cores de fachadas

1 - O projecto de arquitectura deverá incluir um estudo cromático de fachadas, a elaborar nos termos dos números seguintes.

2 - Os elementos gráficos que instruem o estudo cromático deverão ser elaborados à escala 1/50, ou superior, com o detalhe e pormenorização adequada à análise de todos os tipos de material e equipamento a aplicar no exterior da edificação, em correspondência ao que é expresso na ficha de materiais de acabamentos e cores.

3 - É admitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento desde que este obedeça às especificações constantes no presente Regulamento relativamente ao tipo, à cor e à qualidade.

4 - S selecção de cor dos materiais a empregar no revestimento exterior de fachadas deverá integrar as cores e tonalidades constantes das cinco paletas de cores A, B, C, D e E, que constituem anexo a este Regulamento e que, com base no designado sistema lógico de ordenação de cores - NCS, apresentam a seguinte relação de referências:

A - 1 a 5 - S 0505 - Y 10R a S 1020 - G 90Y;

B - 1 a 6 - S 0502 - Y 50R a S 1010 - Y 40R;

C - 1 a 3 - S 0505 - Y 60R a S 0510 - Y 50R;

D - 1 a 3 - S 0502 - R 51005 - R;

E - 1 a 2 - S 0500 - N 51000 - N.

5 - Carecem de fundamentação adequadas as propostas de arranjos cromáticos que integrem alterações às cores estipuladas nas paletas de cores e tonalidades referidas no número anterior, seja com justificação na sua integração na paisagem, seja por constituir pela sua singularidade, uma mais valia urbana de cariz contemporâneo.

6 - A intenção de indeferir o projecto com fundamento estético deve ser comunicada ao autor desse projecto em reunião de trabalho, para a qual deve ser obrigatoriamente convidado por forma a procurar soluções alternativas.

Artigo 20.º

Protecções envidraçadas em terraços

1 - Só poderá ser permitido o uso de protecções envidraçadas em terraços de edifícios habitacionais desde que as propostas de integração arquitectónica no edifício e a sua envolvente fiquem garantidas.

2 - Estas áreas, para efeito deste artigo serão consideradas como espaços exteriores e são admissíveis nas seguintes condições:

a) A área máxima a ocupar por este tipo de protecção não poderá exceder 70% da área total do terraço nem a área máxima de 40 m2;

b) A cota mais elevada da sua cobertura nunca poderá exceder a cota máxima da parede ou platibanda envolvente do edifício ou sendo isolada a altura máxima de 3 m;

c) A área dos paramentos envidraçados verticais não será inferior a dois terços da respectiva área;

d) Os elementos inclinados da cobertura, podendo ser translúcidos ou mesmo opacos, terão de apresentar uma textura lisa e de tipo vitrificado, não se admitindo a utilização de chapas onduladas ou similares, quer sejam em material sintético, prensado ou metálico;

e) As cores a utilizar quer para os elementos envidraçados quer para a estrutura que os suporta, terão de se enquadrar dentro das cores adoptadas no respectivo edifício;

f) Deve ser garantido que o envidraçado tenha nula ou escassa visibilidade a partir do passeio frontal, devendo ser garantido um afastamento mínimo de 1 m, relativamente ao parapeito do terraço;

g) Quando se tratar de um conjunto de áreas de terraço adjacentes no mesmo edifício ou em edifícios contíguos a opção da solução de cobertura até aos limites, carece de autorização e concordância dos vizinhos, devendo ficar assegurada uma solução de conjunto.

Artigo 21.º

Mobiliário urbano

1 - O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características a aprovar pela Câmara Municipal, sob proposta do requerente, com garantia de um elevado padrão de qualidade urbana ambiental e de forma a não constituir obstáculo à mobilidade das pessoas.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:

a) Tenham características referidas no artigo anterior, e sejam previamente submetidos, bem como a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;

b) Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos residentes locais;

c) Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.

3 - Nos projectos das operações urbanísticas deverão ser previstas a localização e colocação de mobiliário urbano nomeadamente contentores de resíduos sólidos, papeleiras, bancos de estadia, iluminação pública, sinalização e outros.

4 - Quando possível deverá ser privilegiada a utilização de soluções colectivas para a deposição e posterior recolha de resíduos sólidos urbanos em sistema subterrâneo de contentorização e implementada a recolha selectiva.

b) Em edifícios ou loteamentos com mais de 15 unidades de ocupação destinadas a habitação e comércio é obrigatório o sistema subterrâneo de contentorização tipo ecotainers, solução a incluir no projecto, devendo a sua implantação garantir o acesso de veículo para recolha.

Artigo 22.º

Muros

1 - Os muros de vedação ou qualquer outro elemento construtivo de protecção, confinantes com arruamentos, não excederão a altura de 1,80 m acima da cota do passeio.

2 - No caso de muros de vedação confinantes com arruamentos inclinados e com desenvolvimento em patamares, a altura média de cada troço de muro deverá manter-se no limite de 1,80 m não podendo a altura máxima ser superior a 2,20 m.

3 - Os muros laterais e posteriores que não sejam confinantes com arruamentos não excederão a altura de 1,80 m, contados a partir da cota do terreno mais elevado, não podendo relativamente ao terreno de menor cota, ter uma altura superior a 3,50 m.

4 - Sempre que os muros tenham de conter partes com funções de suporte, para além de uma componente de mera vedação, serão objecto de proposta específica sendo admissível no conjunto ultrapassar os limites definidos nos n.os 1, 2 e 3, se a solução, devidamente fundamentada, o justificar.

5 - Em alternativa ao disposto no número anterior, poderá exigiro rebaixamento do terreno por forma a minimizar situações desproporcionadas.

6 - Acima das alturas máximas definidas nos n.os 1, 2 e 3, só são admitidas sebes arbustivas.

Artigo 23.º

Edifícios sob o regime de propriedade horizontal ou com utilização específica de unidades

1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal em que se preveja a instalação de unidades de restauração, padarias, pastelarias e similares, o conteúdo do título constitutivo deve conter a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum.

2 - A instalação de estabelecimentos de restauração; estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança; estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados; estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ou de qualquer outro estabelecimento com actividades produtoras de fumos e cheiros ficará sempre dependente da existência de conduta vertical de exaustão com diâmetro mínimo de 300 mm, instalada até à cobertura do edifício, pelo menos 0,50 m acima da parte mais elevada da cobertura, bem como afastadas das edificações contíguas existentes num raio mínimo de 10 m.

3 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal com seis ou mais unidades de ocupação destinadas a habitação, comércio ou serviços, terão de ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente, vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns, no mínimo de 12 m2.

4 - Os espaços referidos no número anterior terão que possuir arejamento, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

5 - Em edifícios para os quais seja prevista, para além da utilização da função de habitação, a existência de unidades de comércio ou de serviços, terá de ser garantida a independência das entradas, caixas de escadas e acessos para as unidades habitacionais.

6 - Em edifícios onde se prevejam instalações de unidades de restauração ou similares das diferentes categorias, estas devem estar equipadas com instalações sanitárias para ambos os sexos com medidas mínimas para acessibilidade universal e de assegurar a implantação de um círculo de 1,50 m de diâmetro no perímetro livre de qualquer obstáculo, sendo a largura mínima das portas e de todos os acessos de 0,80 m. As cabines com sanita deverão ter a largura mínima de 1,55 m e o comprimento mínimo de 1,90 m. Os puxadores das portas deverão situar-se a uma altura do solo de 0,90 m e serem do tipo de alavanca ou equivalente. A altura dos lavatórios não deve exceder 0,82 m, sendo fixos à parede e sem coluna ou móvel.

7 - Em edifícios de habitação multifamiliar, com mais de 12 unidades destinadas a habitação, será obrigatório dotar pelo menos uma habitação com um quarto de banho completo, no qual seja possível implantar no pavimento um círculo de 1,50 m de diâmetro livre de qualquer obstáculo. E por cada grupo de mais de 10 unidades destinadas a habitação no mesmo edifício, será igualmente dotada uma nova habitação que inclua instalação sanitária com as características referidas.

8 - Todos as portas e passagens de acesso aos edifícios multifamiliares, desde o exterior até a cada unidade, devem assegurar uma largura mínima livre de 0,80 m.

9 - Em edifícios multifamiliares, com ou sem unidades complementares destinadas a comércio e serviços, terá de ser garantido pelo menos um acesso de nível ou com o recurso a rampas, desde o passeio no exterior até à entrada dos elevadores. No caso de utilização de rampas, a sua inclinação máxima não deve exceder 12% e a largura mínima será de 1 m, sendo revestida com material antiderrapante. No caso de unidades comerciais, terá de ser garantido o mesmo tipo de acesso de nível ou com o recurso a rampas até ao interior da unidade comercial, evitando-se assim a existência de qualquer barreira arquitectónica.

10 - Independentemente do cumprimento legal relativo às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, é obrigatória a instalação de tubagem de reserva, para futuras ligações, nomeadamente de fibra óptica, em toda a coluna montante e desta até à caixa de visita exterior mais próxima.

Artigo 24.º

Cidadãos com especiais dificuldades de locomoção

1 - A diferença de cotas de implantação de edifícios e construções, incluindo galerias e a sua ligação a arruamentos e passeios deve garantir a acessibilidade aos cidadãos com dificuldades especiais de locomoção.

2 - Sempre que sejam previstas galerias pedonais, estas devem acompanhar a inclinação dos passeios. Quando tal se demonstre inviável no seu todo, deve então ser apresentada solução com, pelo menos, um acesso alternativo sem barreiras arquitectónicas.

3 - Deve ser sempre garantido aos cidadãos com dificuldades especiais de locomoção o acesso aos elevadores, bem como aos estabelecimentos comerciais e respectivas instalações sanitárias.

Artigo 25.º

Medidas ambientais e de racionalização de recursos naturais e energéticos

1 - Na elaboração de projectos de edifícios deverá prevalecer a preocupação técnica de racionalização de recursos de qualquer natureza, designadamente água e energia.

2 - Nas instalações sanitárias, os autoclismos das sanitas terão obrigatoriamente de incluir dispositivo de controlo de descarga máxima e mínima.

3 - Na opção do tipo de vidros a utilizar para vãos de edifícios, deverão ser considerados os de baixa emissividade de temperatura para a lâmina exterior, uma caixa de separação de pelo menos 14 mm e ainda diferenciação de espessuras entre a lâmina interior e exterior, garantindo deste modo, e no que aos vãos envidraçados diz respeito, um controlo térmico e acústico da envolvente.

4 - Na opção do tipo de caixilharias a adoptar em edifícios, deverá ter-se em especial consideração a estanquidade, o corte térmico e o isolamento acústico das mesmas.

5 - Para garantia da informação correcta e coerente em obra, terão de ser entregues conjuntamente com a apresentação dos projectos de especialidades, pormenores construtivos adicionais, elucidativos das soluções finais e conjuntas que englobarão as soluções adoptadas no projecto de arquitectura, no projecto de conforto térmico e no projecto de condicionamento acústico para as paredes exteriores, para as paredes de separação entre unidades habitacionais entre si ou entre unidades de outro tipo, para as paredes de separação entre habitações e zonas de circulação comum e para as paredes entre habitações e caixas de escadas e elevadores.

6 - Com o desenvolvimento da obra terá o técnico responsável pela direcção técnica da mesma de promover a junção ao respectivo processo de licenciamento de documentos fotográficos devidamente subscritos, que comprovem a efectiva execução das paredes referidas no número anterior, de acordo com os respectivos pormenores.

7 - As paredes de separação referidas no n.º 5, independentemente do cumprimento legal preconizado para o isolamento acústico, devem ser constituídas por alvenarias duplas, com larguras não inferiores, cada uma delas, de 11 cm, perfazendo uma espessura total nunca inferior a 32 cm em pronto e garantindo uma massa superficial mínima de 3,67 KN/m2.

8 - As lajes resistentes dos edifícios habitacionais, ou as que separam o uso habitacional de outras unidades de ocupação, independentemente do cumprimento legal preconizado para o isolamento acústico, devem integrar um sistema de piso flutuante concebido para ruídos aéreo e de impacto, com prolongamento da membrana de isolamento ao ruído de impacto, em pelo menos 10 cm sob o rodapé, para garantir a sua total continuidade, efectuando-se os encontros com portas e canalizações de forma desligada.

9 - As casas de máquinas e outros equipamentos ruidosos dos edifícios habitacionais ou mistos devem ser providos de sistema de isolamento acústico global.

10 - As tubagens, incorporadas em paredes e em tectos falsos, terão que ser isoladas acusticamente por forma a eliminar ruídos provocados pela descarga de fluidos ou pela condução de ar e gases.

11 - Os edifícios habitacionais terão de dispor de pré-instalação de aquecimento central, devendo recorrer-se a sistema que garanta segurança no seu uso e a economia de recursos energéticos.

SECÇÃO V

Elevadores

Artigo 26.º

Condições especiais

1 - Na instalação de ascensores em edifícios destinados a habitação, em número definido pelo Regulamento Geral de Edificações Urbanas, cada cabina terá de ter as dimensões livres mínimas no seu interior de 1,10 m de largura e 1,40 m de profundidade dispondo de porta com a largura mínima livre de passagem de 0,80 m.

2 - Na instalação de ascensores em edifícios não habitacionais ou de características especiais o número e dimensões dos ascensores serão fixados em função da sua dimensão e número de utentes, de modo a garantir a sua fácil e eficaz utilização dentro do mesmo padrão de qualidade de serviço e transporte, sendo as características e dimensões mínimas das cabinas, as indicadas no n.º 1.

Artigo 27.º

Entidades inspectoras - EI

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, e seleccionadas pela Câmara Municipal de São João da Madeira.

2 - Enquanto não existirem EI reconhecidas pela DGE, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos serão efectuadas por associações inspectoras de elevadores, igualmente reconhecidas pela DGE.

Artigo 28.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações são, obrigatoriamente, objecto de contrato de manutenção com Entidades de Manutenção de Ascensores (EMA), inscritas na DGE.

2 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à Câmara Municipal de São João da Madeira.

3 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

4 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, para o que a Câmara Municipal deverá proceder à requisição da EI.

5 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

6 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.

7 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

8 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

9 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

10 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

a) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

b) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

c) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

d) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;

e) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

f) Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores.

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos.

c) Monta-cargas, seis anos.

11 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

12 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

13 - O original deste certificado será enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal; este certificado obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia.

14 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

15 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.

16 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

17 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos no n.º 2 do presente artigo.

18 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

19 - Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.

20 - Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no acto da inspecção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização destes ensaios.

21 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no ponto anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 29.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados está sujeita ao pagamento de taxa.

3 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

Artigo 30.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes deve a EI proceder à sua imediata imobilização e selagem, por solicitação da Câmara Municipal, enquanto realiza uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente serão instruídos pela Câmara Municipal, e deles farão parte os relatórios técnicos elaborados pela EI, nas condições referidas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo 31.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à EI, a solicitação da Câmara Municipal, proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações, a Câmara Municipal dará conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem uma inspecção prévia pela EI que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade da EMA.

Artigo 32.º

Manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

4 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento por escrito ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 33.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 34.º

Procedimento de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - As EMAS devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

Artigo 35.º

Arquivos

Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal a uma EI ficarão à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo da propriedade da Câmara Municipal.

Em qualquer altura, a Câmara Municipal poderá solicitar a devolução de todo o arquivo.

Artigo 36.º

Taxas

A taxa a cobrar pela Câmara Municipal por cada inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária, encontra-se definida no quadro XIX da tabela anexa, de taxas.

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 37.º

Parâmetros

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:

a) Uma área de estacionamento mínima de 12,5 m2 (2,5 x 5) por cada estacionamento ao ar livre;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, havendo que garantir em garagens fechadas uma largura mínima disponível de 3 m, podendo em lugares de garagem essa largura ser no mínimo de 2,50 m. Cada área de estacionamento terá que garantir uma profundidade disponível de 5 m. As dimensões de lugares de estacionamento e de garagens fechadas que se destinem a cidadãos com especiais dificuldades de locomoção terão larguras, respectivamente, de 3,5 m e de 4 m, sendo a sua localização a mais próxima dos anexos e obrigatoriamente anexados à respectiva habitação;

c) As larguras dos corredores de circulação deverão ser devidamente dimensionadas tendo em vista o tipo de estacionamento a criar, devendo garantir uma circulação eficaz, segura e confortável;

d) A inclinação das rampas e acessos a garagens, bem como as respectivas concordâncias com a via pública e com a edificação correspondente ao espaço de estacionamento no interior do lote ou parcela deve ser projectada e executada de tal modo que permita garantir uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

2 - A área bruta a considerar para cada lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2.

Artigo 38.º

Critérios de dimensionamento

1 - Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão e atribuindo especial atenção às áreas de circulação, acesso e manobras de veículos que terão de garantir eficácia.

2 - Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou que venham a ser instituídas por planos de pormenor, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:

a) 1,4 lugar por cada fogo de tipologia até T3;

b) Dois lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4;

c) Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção, em moradias unifamiliares;

d) Um lugar por cada 50 m2 de área útil de construção destinada a comércio ou serviços;

e) Um lugar por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros ou similares;

f) Um lugar por cada 200 m2 de área útil de armazém.

3 - Os lugares de aparcamento a prever nos termos do número anterior serão distribuídos pelas várias fracções ou constituídos em unidades autónomas em que se dividirá o edifício, do seguinte modo:

a) Os lugares de aparcamento calculados para cada fracção habitacional, terão obrigatoriamente de integrar a própria fracção, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas;

b) Os fogos de tipologia T3 integrarão pelo menos um lugar de estacionamento na respectiva fracção;

c) Os lugares de aparcamento calculados por conta de cada fracção de comércio ou serviços poderão, em alternativa, vir a constituir fracção autónoma;

d) Os lugares eventualmente excedentários poderão ser atribuídos a qualquer fracção ou constituir unidade autónoma do edifício;

e) Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de 12 unidades destinadas a habitação terá obrigatoriamente de ser considerado um lugar de estacionamento ou garagem fechadas com dimensões suficientes a ser utilizadas por cidadãos com especiais dificuldades de locomoção, sendo acrescido mais um lugar de estacionamento ou garagem fechada deste tipo por cada grupo de mais de 10 habitações.

4 - Nos lotes destinados a indústria ou armazéns deverá ser prevista a área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros e pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de actividade a instalar. O mesmo se fará nos lotes destinados a armazém quanto a veículos pesados.

5 - Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar, social, desportiva ou de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.

6 - Os empreendimentos que disponham de uma área bruta de construção igual ou superior a 4000 m2 afecta a comércio ou escritórios, terão de dispor, para além das necessidades de estacionamento privado já referidas, de aparcamento público com a dimensão resultante da aplicação cumulativa dos seguintes parâmetros:

a) Um lugar por 25 m2 de área bruta de comércio;

b) Um lugar por 35 m2 de área bruta de escritório;

c) Uma lotação mínima do parque público de 150 lugares.

7 - Para a determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos dos números anteriores proceder-se-á, quando necessário, ao arredondamento, para o número inteiro mais próximo, dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.

8 - Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos n.os 4, 5 e 6, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas.

9 - Quando a área destinada a estacionamento, no interior do lote, for superior à exigida pelas condições referidas nos números anteriores, poder-se-ão constituir fracções autónomas com a área excedente, caso seja instituído o regime de propriedade horizontal na edificação em causa, mas mantendo o seu destino de uso como área para aparcamento.

10 - A edificabilidade máxima a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e auto-silos - é a que resultar do estrito cumprimento do disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos para o local nos termos da lei.

Artigo 39.º

Situações especiais

1 - É admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas no presente capítulo, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:

a) Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas;

b) Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;

c) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações envolventes, mas apenas e especificamente em situações muito particulares e devidamente fundamentadas, exceptuando-se sempre as razões de simples carácter económico.

2 - Verificando-se qualquer das situações referidas no número anterior, terão de ser propostas pelo interessado ou ser acordadas entre o município e o interessado formas alternativas de garantir a disponibilização dos lugares de estacionamento exigíveis nos termos do presente Regulamento, num raio máximo de 500 m relativamente à localização do edifício em causa.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública e protecção de obras

Artigo 40.º

Âmbito e objecto

1 - Qualquer ocupação do solo ou subsolo da via pública, seja para que fim for, apenas poderá ser admitida mediante a obtenção da correspondente licença.

2 - A ocupação mencionada no número anterior, deverá ser sempre limitada ao mínimo necessário.

3 - Não são abrangidas pelas disposições deste capítulo, a ocupação da via pública com depósitos para abastecimento de bombas de gasolina, gasóleo, ar, água e as respectivas bombas, que são regidas por regulamento próprio.

4 - As licenças de ocupação da via pública com tapumes, resguardos, andaimes, gruas, amassadouros, depósitos de entulho, depósitos de materiais e tubos para descarga dos entulhos, só podem ser concedidas em conexão com a correspondente autorização ou licença de obras cuja validade nunca poderá exceder o prazo de validade da autorização ou licença.

5 - No caso de obras não sujeitas a autorização ou licenciamento, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e aceite pela Câmara.

6 - As normas do presente Regulamento relativamente à ocupação da via pública e protecção de obras aplicam-se a todas as obras em execução ou a executar independente da data de início do respectivo processo de licenciamento.

Artigo 41.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de concessão de autorização ou licença devem ser requeridos nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e instruído com os seguinte elementos:

a) Descrição do tipo e forma de ocupação pretendida;

b) Indicação das áreas a ocupar, com apresentação de esquema cotado com base em levantamento actualizado à escala 1/200, incluindo proposta alternativa ou de condicionamento do trânsito de veículos e peões;

c) Fotografia actualizada do local a ocupar.

2 - No caso de ocupação na sequência de licenciamento ou autorização, o requerente só poderá ser o titular do processo de obras ou o empreiteiro titular do alvará utilizado na obra.

3 - Os pedidos de autorização ou licença para a colocação de tubos subterrâneos para condução de quaisquer líquidos, devem indicar o seu diâmetro, comprimento e localização.

Artigo 42.º

Ocupação da via pública

1 - As licenças a que se refere o presente capítulo são revogáveis pela Câmara Municipal quando se torne injustificável a sua continuidade, podendo ainda ser ordenada a retirada de objectos, materiais ou aparelhos que ocupem a via pública sempre que tal se julgue conveniente, não havendo, por este motivo, lugar a indemnização, sendo no entanto, restituídas as taxas pagas referentes ao período imediatamente subsequente ao cancelamento da licença.

2 - Não há lugar a responsabilidade por eventuais danificações de materiais ou objectos no exercício dos poderes referidos no número anterior.

Artigo 43.º

Protecção das obras

1 - Em todas as obras que venham a ser licenciadas, quer seja ou não ocupada a via pública, deverá ser construído taipal plano em tabuado, painéis ou chapas metálicas até à altura de 2 m, rematado superiormente e pintado de modo a ficar perfeitamente definido o limite entre a zona da obra e a via pública utilizável pelo público. O aspecto estético do tapume deverá ser de qualidade e conservado em bom estado durante todo o período da obra.

2 - No taipal referido no número anterior deverão ser previstas as entradas para acesso ao pessoal e materiais.

3 - Quando a via pública for ocupada, o taipal referido nos números anteriores deverá ainda ter sinalização luminosa, independentemente das demais indicações a fornecer pelos serviços para cada caso concreto de licenciamento.

4 - Para taipal de painéis é proibido, por motivos estéticos, o uso de materiais reutilizados que se encontrem danificados ou com mau aspecto.

5 - O taipal poderá ser utilizado para afixação do número de alvará utilizado, identificação do empreiteiro e ainda das placas/avisos com identificação do número de licença de obras, número de licença de ocupação da via pública e seus prazos de validade, nos termos do Decreto-Lei 555/99.

6 - As obras devem ser protegidas com telas em toda a altura das fachadas na fase de trolharia e acabamentos, nomeadamente na aplicação de massas e revestimentos ou pinturas.

7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os planos de fachadas estejam recuados mais de 8 m da linha de fachada voltada a arruamentos e ainda quando se tratar de moradias com recuo de pelo menos 4 m.

8 - Em situações especiais a determinar pela Câmara, poderá ser exigida a colocação de painéis específicos que possam salvaguardar e acautelar um melhor enquadramento da obra na envolvente.

9 - No título da licença de ocupação poderão ser especificadas formas de preservação da via pública diferentes da prevista no corpo do presente artigo.

10 - Para a condução vertical de entulhos pelo exterior dos edifícios terão de ser usadas mangas próprias não podendo ser provocada em situação alguma a propagação de poeiras. A recolha e depósito desses entulhos terá de ser acondicionada em vazadouros dentro dos limites da obra ou em contentores próprios.

11 - Na fase de escavação e transporte de terras para o exterior das obras é expressamente vedada a possibilidade de espalhamento dessas terras para a via pública devendo ser prevista plataforma de brita para o estacionamento e manobra dos camiões, aos quais serão lavados os rodados de toda a terra acumulada antes da saída da obra.

12 - Todas as ocupações da via pública terão de assegurar a existência de uma passagem de peões em perfeitas condições de segurança, protegida superiormente quando necessário, com 1,20 m de largura para manter as condições de mobilidade em segurança.

Artigo 44.º

Fiscalização e incumprimento

1 - A fiscalização do presente capítulo compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização e ainda às entidades policiais.

2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do regime geral de contra-ordenações, cabendo ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas.

3 - A ocupação da via pública sem licença de ocupação nos casos previstos nos artigos 41.º e 42.º, será punida com a coima graduada de 25 euros até ao máximo de 2000 euros, no caso de pessoa singular, ou de 500 euros até 23 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A ocupação da via pública sem o taipal referido no artigo 42.º, ou com taipal em más condições estéticas, de conservação ou segurança, será punida com coima graduada de 50 euros até o máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até o máximo de 25 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

5 - A não colocação de tela de protecção às fachadas durante a fase de trolharia e acabamentos com aplicação de massas e revestimentos será punido com coima graduada de 250 euros até 4000 euros, no caso de pessoa singular, e de 500 euros até 8000 euros, no caso de pessoa colectiva.

6 - A violação das demais disposições do presente capítulo será punida com coima graduada de 50 euros até o máximo de 2500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até o máximo de 25 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

7 - Eventuais procedimentos em contravenção ao disposto no n.º 10 do artigo anterior, serão objecto das sanções aplicáveis podendo ainda o presidente da Câmara mandar executar a respectiva limpeza a expensas do infractor que, para o efeito e perante a Câmara, será sempre o requerente do processo.

8 - Todos os danos causados a terceiros na sequência do desrespeito no preceituado no n.º 10 do artigo anterior serão da responsabilidade e encargo do requerente.

9 - A regularização da situação de ocupação indevida da via pública traduz-se pela reposição nas condições iniciais incluindo-se a respectiva limpeza e reposição de pavimento se necessário, a cargo do infractor podendo a Câmara substituir-se-lhe na execução de trabalhos necessários e a expensas deste.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 45.º

Âmbito e objectivos

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou autorização, tendo como principal objectivo garantir a conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos decorrentes da sua realização e que possam atingir a saúde, o bem-estar e a segurança das pessoas e bens.

2 - Os procedimentos a adoptar são os constantes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conforme o que se descreve no articulado da secção V do capítulo III daquele diploma.

Artigo 46.º

Graus de intervenção

1 - A fiscalização inerente aos trabalhos de acabamentos, no que respeita à qualidade e cores dos materiais utilizados no revestimento e composição das fachadas, será atribuída a técnicos com formação académica adequada que assegurarão o cumprimento das opções assumidas nos projectos aprovados.

2 - Caso o promotor pretenda aplicar materiais diferentes dos inicialmente aprovados deverá submeter a pretensão à apreciação da Câmara.

3 - A fiscalização administrativa inerente a todas as restantes situações é exercida por qualquer funcionário responsável pela fiscalização ou para tal mandatado.

4 - Para efeito da aplicação e controlo do preceituado no artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e referente à limpeza da área pública envolvente à obra e reparação de eventuais estragos causados na mesma, deverá o requerente antes do início de qualquer trabalho, apresentar elementos escritos, desenhados ou fotografias que registem o estado inicial em que se encontram os espaços públicos envolventes à obra, que serão confirmados oficialmente pela Câmara através dos seus serviços de fiscalização.

5 - Na ausência do registo referido no número anterior, prevalecerá sempre o registo constante dos serviços de fiscalização e será nessa base que serão determinadas as obras e trabalhos de limpeza a realizar a encargo do requerente.

CAPÍTULO VII

Controlo de ruído

Artigo 47.º

Licença especial de ruído

1 - Para as situações de excepção previstas na legislação aplicável sobre esta matéria, deverá ser devidamente justificada e fundamentada a pretensão e limitado ao mínimo o período em causa, durante o qual serão ultrapassados os níveis de ruído com o reflexo de incomodidade sobre a vizinhança.

2 - Sempre que se verifiquem situações em que embora tendo sido concedida esta licença especial se constate que os níveis de ruído atingidos sejam considerados exagerados ou inadequados, poderá a Câmara Municipal a qualquer momento suspender a referida licença.

Artigo 48.º

Medição de ruído

1 - Qualquer utente ou entidade que se considere afectada pela emissão de ruído que cause incómodo, poderá apresentar reclamação junto da Câmara Municipal nos termos da legislação aplicável.

2 - Para controlar este tipo de ocorrência a Câmara Municipal terá de promover a realização de medição no local, tendo o reclamante para esse efeito apresentar juntamente com o seu pedido, uma caução no valor de 500 euros.

3 - Esta caução será devolvida ao reclamante no caso de se demonstrar justificada a reclamação e executada em caso contrário.

4 - Demonstrando-se justificada a reclamação através da medição, ficará o infractor sujeito a processo de contra-ordenação e à respectiva coima, cujo valor deverá ser quantificado dentro dos limites legais, mas a abranger quer a situação da infracção propriamente dita como ainda o encargo correspondente à referida medição.

CAPÍTULO VIII

Taxas urbanísticas

SECÇÃO I

Isenção e redução de taxas

Artigo 49.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado com utilidade pública às quais a lei confira tal isenção.

3 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder à redução das taxas aplicáveis neste Regulamento aos requerentes, cujos projectos contemplem a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento em matérias de utilização de água, de água quente e de energia eléctrica, tais como colectores de águas pluviais, colectores solares de água quente e painéis fotovoltaicos.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e da área a infra-estruturar, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou unidades de ocupação, ou de áreas a urbanizar, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, são também devidas as taxas referidas no número anterior, incidindo as mesmas, contudo, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

Artigo 52.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e da área a infra-estruturar previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, apenas sobre o aumento de qualquer parâmetro autorizado.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável, em função do número de dias úteis, que se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Obras de construção, ampliação e ou reconstrução

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e ou reconstrução

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e ou reconstrução está sujeita ao pagamento das taxa fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 55.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, remodelação, alteração de edificações ligeiras, designadamente anexos complementares da habitação, garagens, terraços acessíveis, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função dos metros lineares e do respectivo prazo de execução.

3 - A emissão de alvará de licença ou autorização para aberturas, modificações ou fechamento de vãos em fachadas dos edifícios ou muros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de unidades e do respectivo prazo de execução.

4 - A emissão de alvará de licença ou autorização para a demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de unidades e do respectivo prazo de execução.

5 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, reconstruções, remodelações, alterações em postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do uso ou fim a que se destina, da área bruta a edificar, da área a infra-estruturar e do respectivo prazo de execução.

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 56.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações

A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa ao Regulamento, sendo estas compostas de uma parte fixa e outra variável, em função do número de fogos, de unidades de ocupação, de garagens e ou arrecadações e das áreas brutas edificadas.

Artigo 57.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, de dança, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviço, bem como os empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas em função da área dos estabelecimentos.

SECÇÃO III

Situações especiais

Artigo 58.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 60.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará caducado.

Artigo 61.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 43.º, 51.º e 53.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 63.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do seu prazo.

Artigo 64.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação, obras de demolição, alteração da utilização e outras operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A emissão do alvará de licença de ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento, composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo, da área e da superfície ocupada.

Artigo 66.º

Obras de construção, ampliação e ou reconstrução de armazéns, indústrias, comércios ou serviços

1 - Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea b) do n.º 1.1 do quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, nas áreas de comércio ou serviços incluem-se as áreas complementares de armazém ou arrecadação.

2 - Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea c) do n.º 1.1 do quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, nas áreas de armazém e indústria incluem-se as respectivas áreas complementares de serviços.

Artigo 67.º

Vistorias

A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Operações de destaque

A emissão da certidão de aprovação duma operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta de uma parte fixa e uma variável, em função da área a infra-estruturar.

Artigo 70.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Encargos

1 - Por não se encontrar incluído nas taxas aplicáveis, será sempre da responsabilidade e encargo do requerente, em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento, a realização dos passeios de acordo com as características a indicar pela Câmara e ainda ramais e rampas.

2 - As baias de estacionamento e a guia dos passeios fazem parte dos encargos da Câmara em edifícios que não sejam precedidos de operação de loteamento.

SECÇÃO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização, quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento nos termos e situações referidos no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quer ainda nas demais obras de edificação.

2 - A taxa referida no n.º 1 (TMU) não é aplicável às obras de edificação que se implantem em lotes provenientes de operações de loteamento e em edifícios complementares da habitação.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida e somente se dessa alteração resultar aumento da área de construção.

Artigo 73.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x At x V)/1000

em que:

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente a atribuir em função do tipo de ocupação, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Tipologias de construção ... Valores de K1

Edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, incluindo anexos complementares dessas habitações e ainda edifícios do tipo industrial destinados a armazéns ou indústrias ... 5,0

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades admitidas, incluindo-se todas as dependências em anexo complementares e de qualquer fim ... 7,5

c) K2 - Coeficiente a atribuir em função do nível de infra-estruturação já existente no local e variável mediante a necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas públicas:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

e que terá os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas que a entidade promotora do loteamento tenha de executar ... Valores de K2

Todas ... 0,60

Três ... 0,70

Duas ... 0,80

Uma ... 0,90

Nenhuma ... 1,00

d) At - Representa a área total dos pavimentos previstos independentemente do seu uso, sendo medida pelo contorno exterior das paredes exteriores, incluindo corpos salientes desde que constituam espaços fechados, apenas se excluindo as áreas destinadas a aparcamento, arrecadações de apoio às habitações e respectivas áreas de circulação e desde que se integrem em pisos de cave dos edifícios de habitação colectiva ou em anexos;

e) V - Representa o valor em euros, por metro quadrado de construção a que se refere a Portaria 1243/2003, de 29 de Outubro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este sujeito a actualização anual. Este valor unitário mencionado na referida portaria será neste regulamento, e para o efeito de cálculo da TMU, atribuído sempre à área bruta de construção.

Artigo 74.º

Deduções em regime de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamentos.

1 - Em situações de excepção poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, sempre limitada até à sua completa anulação, nos seguintes casos:

a) Sempre que o loteador ou promotor executar por sua conta infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento;

b) Sempre que o loteador ou promotor executar na área objecto de loteamento ou operação urbanística ou nas imediações e a seu encargo, algum equipamento público, que previamente seja reconhecido de interesse municipal, ou ceder no âmbito da instalação desse ou de outros equipamentos, ou para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, áreas de terreno de valor considerável, para além das áreas de cedência definidas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou noutra similar que vier a ser publicada para o efeito.

2 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação das infra-estruturas das áreas ou dos equipamentos de interesse público ou municipal a ceder, sendo esta avaliação efectuada de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 78.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Das cedências e compensações

Artigo 75.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no artigo 7.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 76.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará. Os parâmetros de dimensionamento a aplicar serão aqueles que estiverem definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou em caso de omissão os definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, no artigo 7.º deste Regulamento.

Artigo 77.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 78.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e respectivas alterações e em edifícios quando exigível.

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C(Euro) = C1 + C2 + C3

em que:

a) C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

b) C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

c) C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e que estas sirvam as unidades a criar no loteamento;

d) C3 - é o valor em euros da compensação devida ao município pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar, no que respeita à criação de números de lugares de estacionamento público ou privado.

1 - Cálculo do valor em euros de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x Ap x V)/10

em que:

a) K1 - é um coeficiente variável em função da localização e do coeficiente de ocupação, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e assim já inerente ao COS (coeficiente de ocupação do solo) admitido para cada uma dessas zonas, de acordo com os seguintes valores:

Zona...Valores de K1

A - Centro cívico, COS = 2,5 m3/m2 ... 0,30

B - Área central alargada, COS = 4,0 m3/m2 ... 0,50

C - Área periférica, COS = 2,0 m3/m2 ... 0,20

E - Espaço industrial, COS = 3,0 m3/m2 ... 0,15

b) Ap (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, actualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra similar que vier a ser aprovada para o efeito;

d) V (Euro) - representa o valor em euros, por metro quadrado de construção a que se refere a Portaria 1062-C/2000, de 31 de Janeiro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este sujeito a actualização anual. Este valor unitário mencionado na referida portaria será neste Regulamento, e para o efeito de cálculo da compensação, atribuído sempre à área bruta de construção.

2 - Cálculo do valor em euros de C2 - o cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K2 x K3 x Ai x V

em que:

a) K2 - é igual a 0.10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação ou suas fracções, excepto garagens e arrecadações, e que utilizem as infra-estruturas existentes no todo ou em parte. Em caso de alteração do loteamento, só serão considerados os fogos e unidades de ocupação que sejam acrescentados relativamente à solução inicial. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80, ou seja 80 m2 de área representam uma unidade, excepto quando se trate de unidade industrial em que o coeficiente será de 300;

b) K3 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de águas pluviais;

Pavimentação de arruamento.

c) Ai (m2) - representa a quota-parte dos arruamentos existentes e utilizados, traduzindo-se pela área determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo dessas vias, incluindo passeios e baia de estacionamento;

d) V (Euro) - é um valor em euros, com o significado e correspondência já prevista para o cálculo de C1.

3 - Cálculo do valor em euros de C3 - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C3 = n x 25 x K4 x V

em que:

a) n - corresponde ao somatório do número de lugares de estacionamento público e do número de aparcamentos para uso privado que se demonstre impossibilidade de criar, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, quando aplicável;

b) K4 - é um coeficiente de localização por zona, de acordo com os seguintes valores:

Zona ... Valor de K4

A - Centro cívico, COS = 2,5 m3/m2 ... 0,075

B - Área central alargada, COS = 4,0 m3/m2 ... 0,10

C - Área periférica, COS = 2,0 m3/m2 ... 0,05

E - Espaço industrial, COS = 3,0 m3/m2 ... 0,03

c) V (Euro) - é um valor em euros, com o significado e correspondência já prevista para o cálculo de C1.

Artigo 79.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por quatro elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e dois pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 80.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela são actualizadas automaticamente, em 1 de Fevereiro de cada ano, na percentagem da variação do índice de preços no consumidor, registada no ano civil anterior.

Artigo 81.º

Prémio

Ficará a Câmara Municipal autorizada a instituir prémio periódico em função da qualidade dos projectos sob o ponto de vista estético, ambiental, de mobilidade e de conforto.

Artigo 82.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 83.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio resultante da aplicação do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 84.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

2 - Aplica-se igualmente este Regulamento aos procedimentos em curso que, ultrapassados os prazos normais, não se concluam por causa imputável aos interessados, num prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação.

3 - No que concerne às taxas referidas no presente Regulamento, as norma correspondentes aplicam-se a todos os factos susceptíveis de cobrança que venham a ser praticados ou decididos após a sua entrada em vigor.

4 - A norma constante do artigo 2.º, alínea k), é também aplicável aos processos em apreciação à data de entrada em vigor do presente Regulamento, desde que o aumento de área se restrinja às partes comuns do edifício.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados:

a) Regulamento de Anexos das Habitações, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Março de 1993, e confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2002, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) Regulamento de Saliências em Edificações Urbanas, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 16 de Janeiro de 1993, e confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2002, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

c) Regulamento e tabela de taxas de loteamentos e obras particulares, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 1993, e confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2002, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

d) Regulamento para a Concessão e Cobrança de Licenças para Ocupação da Via Pública e Protecção de Obras, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Julho de 1993, e confirmados por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de Abril de 2002, nos termos do n.º 2 do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

e) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de São João da Madeira em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa de taxas$P QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização e aditamentos ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 8,25

b) Por fogo ... 6,00

c) Outras ocupações - por cada unidade ... 6,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 6,60

e) Em função da superfície por metro quadrado de área a infra-estruturar ... 0,55

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização e aditamentos ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 8,25

b) Por fogo ... 6,00

c) Outras ocupações - por cada unidade ... 6,00

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização e aditamentos ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 6,60

b) Em função da superfície por metro quadrado de área a infra-estruturar ... 0,55

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por dia útil ... 10,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, ampliação e ou reconstrução

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior (taxa geral):

a) Habitação unifamiliar, por metro quadrado de área bruta de construção, ampliação e ou reconstrução ... 6,00

b) Habitação colectiva, comércio e serviços, por metro quadrado de área bruta de construção, ampliação e ou reconstrução ... 8,10

c) Armazéns, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção, ampliconstrução ... 5,00

1.2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 6,60

2 - Valor a deduzir à taxa geral, na construção de edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, em lotes precedidos de loteamento, o qual tenha incluído a realização de infra-estruturas urbanísticas:

a) Quando realizadas obras de arruamentos e pavimentações excluindo passeios, por metro quadrado ... (-) 1,40

b) Quando realizadas redes de abastecimento de água, por metro quadrado ... (-) 0,60

c) Quando realizadas redes de saneamento, por metro quadrado ... (-) 0,60

d) Quando realizadas redes de drenagem de águas pluviais, por metro quadrado ... (-) 0,40

e) Quando realizadas obras de arranjos exteriores, por metro quadrado ... (-) 0,40

3 - Valor a deduzir à taxa geral, na construção de edifícios de habitação unifamiliar, armazéns e indústrias, em lotes precedidos de loteamento, o qual tenha incluído a realização de infra-estruturas urbanísticas:

a) Quando realizadas obras de arruamentos e pavimentações excluindo passeios, por metro quadrado ... (-) 0,70

b) Quando realizadas redes de abastecimento de água, por metro quadrado ... (-) 0,30

c) Quando realizadas redes de saneamento, por metro quadrado ... (-) 0,30

d) Quando realizadas redes de drenagem de águas pluviais, por metro quadrado ... (-) 0,20

e) Quando realizadas obras de arranjos exteriores, por metro quadrado ... (-) 0,20

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização em casos especiais

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Outras construções, remodelações, alterações de edificações ligeiras, tais como anexos complementares da habitação, garagens, terraços acessíveis, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, por metro quadrado de área bruta ... 4,30

b) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, por metro linear ... 0,55

c) Abertura, modificação ou fechamento de vãos em fachadas dos edifícios ou muros (abertura de portais), por unidade ... 5,50

d) Demolição de edifícios e outras construções não integradas em procedimento de licença ou autorização, por unidade ... 25,00

e) Construções, ampliações, reconstruções, remodelações, alterações de postos de abastecimento de combustíveis, independentemente de provir de loteamento, por metro quadrado de área bruta ... 8,00

1.2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 6,60

QUADRO VII

Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por fogo ... 6,60

b) Por unidades de ocupação, até 100 m2 ... 9,30

c) Anexos, até 100 m2 ... 9,30

d) Garagens e ou arrecadações, por unidade ... 9,30

1.2 - Acresce ao montante referido nas alíneas b) e c) do número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 3,80

QUADRO VIII

Emissão de alvará de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização ou suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 50,00

b) De restauração ... 50,00

c) De restauração e de bebidas ... 75,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 100,00

2 - Emissão de licença de utilização ou suas alterações, por cada estabelecimento de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a segurança das pessoas ... 50,00

3 - Emissão de licença de utilização ou suas alterações, por cada empreendimento turístico e hospedarias ... 100,00

4 - Acresce ao montante referido nos n.os 2 e 3, por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 3,50

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará definitivo, calculada de acordo com os quadros V e VI

QUADRO X

Prorrogações

... Valores e taxas (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 6,60

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 6,60

3 - Averbamento do acto ... 5,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior, por mês ou fracção ... 6,60

QUADRO XII

Informação prévia

... Valores e taxas (em euros)

1 - Apresentação de processos de informação prévia, por processo:

a) De habitação unifamiliar ou obras de urbanização ... 50,00

b) De habitação multifamiliar, comércio e serviços ... 150,00

c) De loteamento urbano (por cada lote) ... 25,00

QUADRO XIII

Emissão do alvará de licença de ocupação da via pública por motivo de obras

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Área limitada por tapumes ou resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço blico ocupado ... 5,50

b) Andaimes, por mês e por metro linear de superfície do domínio público ocupado ... 0,55

c) Outras ocupações, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado, complementares e alusivas às operações urbanísticas ... 7,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valores e taxas (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização por fogo e ou por unidade de ocupação ... 32,90

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a garagenpor unidade ... 5,50

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, e ou dança, por estabelecimento ... 59,90

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a segurança das pessoas ... 59,90

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos e hospedarias, por quarto e ou por unidade de ocupação ... 32,90

6 - Vistorias para efeitos de beneficiações higiénicas ... 32,90

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 32,90

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valores e taxas (em euros)

1 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 15,00

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valores e taxas (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 5,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Em função da superfície, por metro quadrado de área a infra-estruturar ... 0,25

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 5,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Em função da superfície, por metro quadrado de área a infra-estruturar ... 0,10

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

...Valores e taxas (em euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 16,50

2 - Emissão ou alteração de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal, não excedendo uma lauda ou fracção ... 15,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lauda ou fracção além da primeira ... 2,50

b) Por cada fotocópia autenticada anexa ... 0,50

c) Por cada fracção constituída ... 10,00

3 - Emissão de certidão de localização industrial ... 15,00

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada fotocópia autenticada anexa ... 0,50

4 - Outras certidões, não excedendo uma lauda ou fracção ... 5,00

4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lauda ou fracção além da primeira ... 2,60

b) Por cada fotocópia ... 0,10

5 - Fornecimento de cópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada ... 1,50

b) Por cada lauda ou face além da primeira ... 0,50

c) Noutros formatos, por metro quadrado ... 1,00

6 - Fornecimento de cópias:

a) Papel A4, por unidade ... 0,10

b) Papel A3, por unidade ... 0,15

c) Heliográficas, por metro quadrado ... 3,30

d) Papel transparente (vegetal sensibilizado), por metro quadrado ... 6,20

7 - Buscas por ano, exceptuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 3,30

8 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, por cada ... 3,20

9 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala ... 3,30

10 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático:

a) Disquete ... 10,50

b) CD ... 12,50

10.1 - Plantas topográficas para instrução de processos de obras, loteamentos, informações prévias ou localização industrial ... 9,90

11 - Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação ... 5,00

12 - Emissão de segunda via da ficha técnica de habitação ... 1,50

QUADRO XVIII

Emissão de alvará de licença especial de ruído

... Valores e taxas (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 15,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

b) Por dia ... 25,00

QUADRO XIX

Manutenção de elevadores

... Valores e taxas (em euros)

1 - Inspecção periódica, reinspecção ou inspecção extraordinária ... 100,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-31 - Portaria 1062-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece os valores, por metro quadrado, do preço de construção nas diferentes zonas do País para o ano de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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