de 4 de Março
Considerando que o actual regime de destacamento de professores para funções em serviços centrais e organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica terá de ser globalmente revisto de forma a evitar não só perturbações de natureza pedagógica e lectiva nos estabelecimentos de ensino a que pertencem, como ainda de carácter financeiro, derivados da necessidade do preenchimento imediato dos lugares deixados vagos, com os consequentes encargos não previstos;Considerando que o Serviço Cívico Estudantil tem vindo a solicitar o destacamento, para as suas actividades, de docentes dos ensinos preparatório e Secundário, os quais, durante o período do destacamento, continuam a ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a que se encontram vinculados;
Considerando que se impõe a alteração do sistema vigente, de modo que as remunerações dos docentes destacados sejam pagas por verbas próprias do Serviço Cívico Estudantil;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 11.º do Decreto-Lei 270/75, de 30 de Maio, um n.º 3, com a seguinte redacção:
1. ............................................................................
2. ............................................................................
3. Quando os destacados forem professores dos ensinos preparatório e secundário mantêm os direitos consignados no número precedente, sendo, contudo, as suas remunerações pagas, enquanto durar o destacamento, por verbas próprias afectas ao Serviço Cívico Estudantil.
Art. 2.º O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 270/75, aplicar-se-á igualmente às situações de destacamento já autorizadas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.