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Decreto-lei 175/76, de 4 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de Maio, que instituiu o Serviço Cívico Estudantil, no referente ao destacamento dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/76

de 4 de Março

Considerando que o actual regime de destacamento de professores para funções em serviços centrais e organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica terá de ser globalmente revisto de forma a evitar não só perturbações de natureza pedagógica e lectiva nos estabelecimentos de ensino a que pertencem, como ainda de carácter financeiro, derivados da necessidade do preenchimento imediato dos lugares deixados vagos, com os consequentes encargos não previstos;

Considerando que o Serviço Cívico Estudantil tem vindo a solicitar o destacamento, para as suas actividades, de docentes dos ensinos preparatório e Secundário, os quais, durante o período do destacamento, continuam a ser pagos pelos estabelecimentos de ensino a que se encontram vinculados;

Considerando que se impõe a alteração do sistema vigente, de modo que as remunerações dos docentes destacados sejam pagas por verbas próprias do Serviço Cívico Estudantil;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 11.º do Decreto-Lei 270/75, de 30 de Maio, um n.º 3, com a seguinte redacção:

1. ............................................................................

2. ............................................................................

3. Quando os destacados forem professores dos ensinos preparatório e secundário mantêm os direitos consignados no número precedente, sendo, contudo, as suas remunerações pagas, enquanto durar o destacamento, por verbas próprias afectas ao Serviço Cívico Estudantil.

Art. 2.º O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 270/75, aplicar-se-á igualmente às situações de destacamento já autorizadas.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/04/plain-224260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - Decreto-Lei 270/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um serviço de âmbito nacional denominado «Serviço Cívico Estudantil».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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