Aviso 6819/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e, na sequência de deliberações da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, ambas desta freguesia de São Caetano, datadas de, respectivamente, 16 de Abril de 2004 e de 29 de Abril de 2004, foi aprovado o Regulamento e tabela de taxas e licenças, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer sugestão ou reclamação.
Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por esta freguesia o Regulamento e tabela de taxas e licenças.
23 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, Carlos Alberto Correia Goulart.
Regulamento e tabela de taxas e Licenças
Preâmbulo
Considerando a manifesta necessidade de se proceder à actualização e à cobrança de taxas e licenças por serviços prestados pela Junta de Freguesia, subordinando-as às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao restante quadro normativo que, entretanto, foi sendo publicado sobre diferentes matérias da área de atribuições e competências da freguesia, a Junta de Freguesia promoveu a elaboração do seguinte Regulamento e tabela de taxas e licenças, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado em reunião da Junta de Freguesia de São Caetano e pela Assembleia de Freguesia de São Caetano em sua sessão de 29 de Abril de 2004.
O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento de taxas e licenças aplica-se em toda a área da freguesia de São Caetano e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.
Artigo 2.º
Legislação habilitante
Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 3.º
Actualização das taxas
1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas por deliberação da Junta de Freguesia, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício sede da Junta, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.
2 - A actualização terá como base o índice da inflação anual da Região, com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.
3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Junta de Freguesia de São Caetano, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Aos valores previstos na tabela anexa acrescerá, ainda, o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, sendo caso disso.
Artigo 5.º
Erro de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a autarquia, promover-se-á de imediato a liquidação total.
2 - O devedor deverá ser notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação total adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.
4 - Quando hajam sido liquidadas quantias superiores à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.
Artigo 6.º
Validade das licenças
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo deve constar a referência ao último dia desse período no qual caducam.
2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.
3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.
Artigo 7.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.
Artigo 8.º
Pagamento fora do prazo
Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.
Artigo 9.º
Pedido de urgência
Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.
Artigo 10.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.
Artigo 11.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas:
a) O Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;
b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal e especial.
2 - Por deliberação da Junta de Freguesia, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas:
a) As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública administrativa;
b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;
d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;
e) As instituições particulares de solidariedade social.
3 - Estão ainda contempladas com a isenção do pagamento de taxas as seguintes situações previstas em lei especial:
a) Licenciamento de cães de GNR;
b) Licenciamento de cães da ACAPO;
c) Comprovativos de insuficiência económica para apoio judiciário.
4 - As isenções ou reduções, referidas no n.º 2, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.
5 - As isenções referidas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse da freguesia e não abrangem as indemnizações por danos causados no património da freguesia.
Tabela de taxas e licenças
CAPÍTULO I
Taxas gerais
Artigo 1.º
Certidões e outras prestações de serviços
1 - Emissão de atestados - 2 euros.
2 - Emissão de declarações - 2 euros.
3 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:
3.1 - Não excedendo quatro páginas e, por cada uma delas - 2 euros.
3.2 - Por cada página, além da 4.ª até à 10.ª segunda - 1 euro.
3.3 - Por cada página, além da 12.ª - 0,50 euros.
4 - Fotocópias não autenticadas:
4.1 - Por cada face, até 10 páginas - 0,10 euros;
4.2 - Por cada face, além de 10 páginas - 0,05 euros.
5 - Emissão de licença de canídeos - 5 euros.