Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6819/2004, de 8 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6819/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e, na sequência de deliberações da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia, ambas desta freguesia de São Caetano, datadas de, respectivamente, 16 de Abril de 2004 e de 29 de Abril de 2004, foi aprovado o Regulamento e tabela de taxas e licenças, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer sugestão ou reclamação.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por esta freguesia o Regulamento e tabela de taxas e licenças.

23 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, Carlos Alberto Correia Goulart.

Regulamento e tabela de taxas e Licenças

Preâmbulo

Considerando a manifesta necessidade de se proceder à actualização e à cobrança de taxas e licenças por serviços prestados pela Junta de Freguesia, subordinando-as às determinações da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao restante quadro normativo que, entretanto, foi sendo publicado sobre diferentes matérias da área de atribuições e competências da freguesia, a Junta de Freguesia promoveu a elaboração do seguinte Regulamento e tabela de taxas e licenças, o qual foi submetido a apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado em reunião da Junta de Freguesia de São Caetano e pela Assembleia de Freguesia de São Caetano em sua sessão de 29 de Abril de 2004.

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Regulamento de taxas e licenças aplica-se em toda a área da freguesia de São Caetano e determina as condições para a concessão dos alvarás das licenças e aplicação das respectivas taxas, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

Este Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e, bem assim, as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 3.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas por deliberação da Junta de Freguesia, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano, e afixada no edifício sede da Junta, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.

2 - A actualização terá como base o índice da inflação anual da Região, com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.

3 - Independentemente da actualização anual referida, poderá a Junta de Freguesia de São Caetano, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições da tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores previstos na tabela anexa acrescerá, ainda, o IVA à taxa legal ou o imposto de selo, sendo caso disso.

Artigo 5.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para a autarquia, promover-se-á de imediato a liquidação total.

2 - O devedor deverá ser notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, o não fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação total adicional, o montante e o prazo para pagamento, assim como a advertência de que o não pagamento no prazo implica cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Quando hajam sido liquidadas quantias superiores à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato à restituição, ao interessado, da importância que este pagou indevidamente.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas licenças com validade anual ou com outro período de tempo certo deve constar a referência ao último dia desse período no qual caducam.

2 - Se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo para a renovação das licenças, estas caducam no termo deste prazo.

3 - O prazo das licenças fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

4 - A sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se legislação específica previr outro período de validade.

Artigo 7.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - Em regra, os requerimentos dirigidos à Junta de Freguesia deverão ser feitos nos modelos normalizados e em uso nos serviços, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pelo Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril.

Artigo 8.º

Pagamento fora do prazo

Quando o pedido de renovação de licenças, de registo ou de outros actos se efectue fora dos prazos estabelecidos, e salvo indicação diferente resultante de lei especial ou da própria tabela anexa, será a correspondente taxa agravada em 25%.

Artigo 9.º

Pedido de urgência

Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitido na tabela anexa o pedido com carácter de urgência, haverá lugar à cobrança de um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito.

Artigo 10.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente prevista na tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) O Estado, os seus institutos e organismos personalizados, as regiões administrativas e as autarquias locais;

b) As instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal e especial.

2 - Por deliberação da Junta de Freguesia, podem ainda ser isentas ou ter redução do pagamento de taxas:

a) As pessoas colectivas de direito ou utilidade pública administrativa;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações;

d) As organizações profissionais, bem como outras estruturas representativas de trabalhadores;

e) As instituições particulares de solidariedade social.

3 - Estão ainda contempladas com a isenção do pagamento de taxas as seguintes situações previstas em lei especial:

a) Licenciamento de cães de GNR;

b) Licenciamento de cães da ACAPO;

c) Comprovativos de insuficiência económica para apoio judiciário.

4 - As isenções ou reduções, referidas no n.º 2, só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando se destinem à prossecução dos seus fins estatutários, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem.

5 - As isenções referidas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse da freguesia e não abrangem as indemnizações por danos causados no património da freguesia.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Certidões e outras prestações de serviços

1 - Emissão de atestados - 2 euros.

2 - Emissão de declarações - 2 euros.

3 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

3.1 - Não excedendo quatro páginas e, por cada uma delas - 2 euros.

3.2 - Por cada página, além da 4.ª até à 10.ª segunda - 1 euro.

3.3 - Por cada página, além da 12.ª - 0,50 euros.

4 - Fotocópias não autenticadas:

4.1 - Por cada face, até 10 páginas - 0,10 euros;

4.2 - Por cada face, além de 10 páginas - 0,05 euros.

5 - Emissão de licença de canídeos - 5 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda