de 25 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É criado o Ministério da Cooperação, que compreenderá as Secretarias de Estado da Descolonização e da Cooperação.
2. O Gabinete Coordenador para a Cooperação, criado pelo Decreto-Lei 791/74, de 31 de Dezembro, é integrado no Ministério da Cooperação.
3. A delimitação da competência e a distribuição dos serviços pelas referidas Secretarias de Estado serão definidas pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cooperação.
Art. 2.º Os funcionários da Secretaria de Estado da Descolonização e do Gabinete Coordenador para a Cooperação transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para o Ministério da Cooperação, mantendo a natureza do seu actual vínculo à função pública.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernandes Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António Poppe Lopes Cardoso - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa - Jorge de Carvalho Sá Borges - António de Almeida Santos.
Promulgado em 25 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.