de 27 de Fevereiro
No contexto do sistema legal vigente, é regra dever instaurar-se execução para cobrança de multa, imposto de justiça ou custas sempre que houver conhecimento de bens que possam ser imediatamente executados ou faltarem informações precisas a esse respeito.Razões de economia processual impõem ajustamentos no sistema, através de alterações da lei de custas que assegurem o rigor da informação a prestar pela secretaria quanto à existência de bens exequíveis do devedor e que, consequentemente, determinem a instauração do processo executivo apenas quando ele tenha autêntica viabilidade, isto é, quando se averiguar a existência desses bens, e não sempre que haja dúvida a tal respeito.
Aproveita-se, por outro lado, a oportunidade para harmonizar o Código das Custas Judiciais com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 184/75 e 185/75, de 31 de Maio, respectivamente nos Códigos Penal e de Processo Penal, em matéria de inconvertibilidade em prisão e de pagamento do imposto de justiça.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados, nos termos deste preceito, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962:
Art. 200.º O pagamento voluntário do imposto de justiça resultante de condenação em qualquer tribunal é feito nos termos fixados no Código de Processo Penal.
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Art. 202.º - 1. Se a multa, impostos de justiça resultantes de condenação e custas não forem pagos pelo réu, a secção, socorrendo-se, quando necessário, do concurso das autoridades policiais e administrativas e do próprio Ministério Público, informará dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do débito resultante da decisão final do processo, se o devedor possui bens que possam ser imediatamente executados.
Não sendo possível uma informação concludente naquele prazo, será ele prorrogado por dez dias, no máximo.
2. Se forem conhecidos bens que possam ser imediatamente executados ou o réu os indicar, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público instaurará execução no tribunal da condenação, a qual seguirá os termos das execuções por custas reguladas na parte cível, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.
Art. 2.º O artigo 15.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
1. Quando não se obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo 152.º do Código das Custas Judiciais, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, dentro de dez dias, informando se o devedor possui bens que possam ser executados.
2. Para prestar a informação referida no número anterior, a secção solicitará, quando necessário, o concurso das autoridades policiais e administrativas e do próprio Ministério Público e, se não puder informar concludentemente dentro do prazo, requererá a sua prorrogação, que não poderá exceder dez dias.
3. O Ministério Público instaurará execução quando forem conhecidos bens ao devedor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.