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Decreto-lei 161/76, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações nos Decretos-Leis nºs 44329 e 49213, respectivamente de 8 de Maio de 1962 e 29 de Agosto de 1969 , relativos ao Código das Custas Judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 161/76

de 27 de Fevereiro

No contexto do sistema legal vigente, é regra dever instaurar-se execução para cobrança de multa, imposto de justiça ou custas sempre que houver conhecimento de bens que possam ser imediatamente executados ou faltarem informações precisas a esse respeito.

Razões de economia processual impõem ajustamentos no sistema, através de alterações da lei de custas que assegurem o rigor da informação a prestar pela secretaria quanto à existência de bens exequíveis do devedor e que, consequentemente, determinem a instauração do processo executivo apenas quando ele tenha autêntica viabilidade, isto é, quando se averiguar a existência desses bens, e não sempre que haja dúvida a tal respeito.

Aproveita-se, por outro lado, a oportunidade para harmonizar o Código das Custas Judiciais com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 184/75 e 185/75, de 31 de Maio, respectivamente nos Códigos Penal e de Processo Penal, em matéria de inconvertibilidade em prisão e de pagamento do imposto de justiça.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como Lei, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, nos termos deste preceito, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962:

Art. 200.º O pagamento voluntário do imposto de justiça resultante de condenação em qualquer tribunal é feito nos termos fixados no Código de Processo Penal.

................................................................................

Art. 202.º - 1. Se a multa, impostos de justiça resultantes de condenação e custas não forem pagos pelo réu, a secção, socorrendo-se, quando necessário, do concurso das autoridades policiais e administrativas e do próprio Ministério Público, informará dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário do débito resultante da decisão final do processo, se o devedor possui bens que possam ser imediatamente executados.

Não sendo possível uma informação concludente naquele prazo, será ele prorrogado por dez dias, no máximo.

2. Se forem conhecidos bens que possam ser imediatamente executados ou o réu os indicar, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público instaurará execução no tribunal da condenação, a qual seguirá os termos das execuções por custas reguladas na parte cível, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.

Art. 2.º O artigo 15.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

1. Quando não se obtenha o pagamento das custas pelos meios a que se refere o artigo 152.º do Código das Custas Judiciais, proceder-se-á a rateio das quantias depositadas, para entrarem em imediato pagamento, e far-se-á o processo com vista ao Ministério Público, dentro de dez dias, informando se o devedor possui bens que possam ser executados.

2. Para prestar a informação referida no número anterior, a secção solicitará, quando necessário, o concurso das autoridades policiais e administrativas e do próprio Ministério Público e, se não puder informar concludentemente dentro do prazo, requererá a sua prorrogação, que não poderá exceder dez dias.

3. O Ministério Público instaurará execução quando forem conhecidos bens ao devedor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/27/plain-224178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-29 - Decreto-Lei 49213 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Revê o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, inserindo normas relativas à contagem dos processos e estabelecendo uma nova estrutura das tesourarias judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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