de 27 de Abril
Verificando-se um aumento constante das populações de lagostim vermelho da Luisiana - Procambarus clarkii Girard - nos cursos de água originários de Espanha, inicialmente no Alentejo e posteriormente noutras regiões onde recentemente foi introduzido, considera-se urgente combater a sua proliferação para minimizar os prejuízos causados por esta espécie, quer às culturas agrícolas, quer ao bom equilíbrio dos respectivos ecossistemas aquáticos.Para o efeito, torna-se necessário extinguir o período de defeso que, pelo Decreto Regulamentar 18/86, de 20 de Maio, foi instituído para esta espécie.
Assim:
Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 29.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto 312/70, de 6 de Julho, e pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 18/86, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º ...........................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) Lagostim de água doce de pés brancos, de 1 de Setembro a 31 de Maio;
h) .....................................................................................................................
§ 1.º .................................................................................................................
§ 2.º .................................................................................................................
§ 3.º .................................................................................................................
§ 4.º .................................................................................................................
§ 5.º .................................................................................................................
§ 6.º .................................................................................................................
§ 7.º .................................................................................................................
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.