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Regulamento 35/2004, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 35/2004. - Por despacho de 19 de Agosto de 2004 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, é homologado o Regulamento da Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrição do Curso de Formação Inicial da Escola Superior de Enfermagem de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Enfermagem de Leiria em 28 de Julho de 2003, cujo texto integral em anexo se publica.

19 de Agosto de 2004. - O Presidente, Luciano Rodrigues Almeida.

Regulamento da Frequência, Avaliação, Transição de Ano e Prescrição do Curso de Formação Inicial

CAPÍTULO I

Regime de aulas e frequência

Artigo 1.º

Aulas

1 - O plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem inclui de forma articulada uma componente de ensino em sala de aula e uma componente de ensino em prática profissional.

2 - A componente de ensino em sala de aula compreende aulas de natureza teórica, teórico-prática e seminários e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos e aptidões necessários à prestação de cuidados de enfermagem.

3 - A componente de ensino em prática profissional compreende os trabalhos de campo e o ensino clínico e tem como objectivo assegurar ao estudante a aquisição de conhecimentos e aptidões necessários à prestação de cuidados de enfermagem ao indivíduo, família e comunidade.

4 - O conselho científico, fundamentado em razões de natureza científica ou pedagógica, poderá alterar a organização metodológica das aulas previstas para as unidades curriculares, redefinindo a sua natureza teórica, prática ou teórico-prática.

Artigo 2.º

Frequência

1 - Só podem frequentar as actividades lectivas da Escola os alunos nelas regularmente inscritos.

2 - O número máximo de disciplinas a que um aluno se pode inscrever em cada semestre será igual ao número de disciplinas do semestre do ano mais adiantado em que o aluno está inscrito, mais duas de anos anteriores.

3 - Relativamente às condições de frequência das unidades curriculares, só as aulas de natureza teórica são de frequência facultativa, sendo todas as restantes aulas e demais actividades lectivas de frequência obrigatória.

4 - Sempre que numa unidade curricular a avaliação seja contínua, o docente poderá reprovar o aluno com fundamento na falta de elementos de avaliação devidos à sua não comparência às aulas, desde que esta ultrapasse os 20% do total de horas previsto para a unidade curricular.

Artigo 3.º

Faltas

1 - O limite de faltas nas unidades curriculares de presença obrigatória é de 20% do número total de horas atribuída à mesma no plano de estudos, excepto nas unidades curriculares de ensino clínico e trabalho de campo em que esse limite é de 15%.

2 - Para efeitos de marcação de faltas considera-se como unidade padrão:

a) Para a componente de ensino em sala de aula a sessão lectiva com a duração de cinquenta minutos;

b) Para a componente de ensino em contexto profissional o total do número de horas programadas para um determinado dia ou período de trabalho.

3 - O controlo da assiduidade é da responsabilidade do docente que lecciona a unidade curricular.

4 - A tolerância máxima para a participação nas actividades lectivas é de dez minutos, devendo os alunos, expirado este prazo, abster-se de entrar na sala de aula.

5 - A justificação de faltas é feita por escrito, nos serviços académicos da Escola até quarenta e oito horas depois da verificação da mesma.

6 - A relevação de faltas poderá ser autorizada, mediante justificação, até 50% do limite de horas de faltas estabelecido, desde que sejam considerados atingidos os objectivos da unidade curricular em causa.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 4.º

Métodos de avaliação

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de avaliação obrigatória e classificadas numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores.

2 - Os métodos de avaliação de conhecimentos são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

3 - No início da leccionação de cada unidade curricular será definida a metodologia de avaliação a adoptar, a qual deverá constar do programa da unidade curricular e do sumário da primeira aula.

Artigo 5.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua incide sobre o trabalho realizado ao longo do semestre ou ano e pressupõe a participação activa e assídua do aluno.

2 - A avaliação contínua no ensino em sala de aula pode revestir uma ou mais das seguintes formas:

a) Provas escritas;

b) Provas orais ou práticas;

c) Trabalhos individuais ou de grupo com ou sem apresentação oral;

d) Apresentações orais sobre temas definidos pelo docente;

e) Participação nas aulas com uma ponderação máxima de 20% da classificação total na componente de ensino em sala de aula.

3 - As formas de avaliação contínua em trabalho de campo e ensino clínico podem revestir uma ou mais das seguintes formas:

a) Trabalhos individuais ou de grupo com ou sem apresentação oral;

b) Apresentações orais sobre temas definidos pelo docente;

c) Grelhas de avaliação de desempenho.

4 - O peso relativo das diferentes formas utilizadas na avaliação deve ser definido pelo docente e constar em documento escrito a distribuir aos alunos no início das actividades.

5 - A avaliação contínua em trabalho de campo e ensino clínico poderá ser eliminatória, em qualquer momento.

6 - A eliminação a que se refere o número anterior é consequente à atribuição fundamentada de uma avaliação negativa, sempre que o aluno manifeste comportamentos inadequados ao desenvolvimento das actividades de aprendizagem, pondo em causa a prestação de cuidados ao utente ou ao bom funcionamento da instituição ou serviço em que esteja integrado.

7 - A valoração negativa implica a suspensão imediata do aluno da frequência, devendo ser fundamentada em relatório subscrito pelo docente e orientador, o qual constituirá fundamento para a reprovação do aluno após homologação pelo conselho científico, em reunião expressamente convocada para o efeito, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

8 - Antes da elaboração do relatório a que se refere o número anterior, deverá comunicar-se ao aluno a intenção de o suspender e de propor a sua reprovação ao conselho científico, lavrando os relatores o que este tenha a dizer a título de audiência prévia, devendo este documento ser assinado pelo próprio e pelos autores do mesmo.

Artigo 6.º

Avaliação periódica

1 - Por avaliação periódica entendo-se a avaliação que é feita através da prestação de provas (frequências), no decurso da leccionação das unidades curriculares.

2 - O número e a periodicidade destas provas são definidos pelo docente da disciplina no início da sua leccionação e devem constar do sumário da primeira aula.

3 - Nas unidades curriculares semestrais deverá realizar-se pelo menos uma frequência e nas unidades curriculares anuais pelo menos duas.

4 - As frequências podem revestir a forma de:

a) Prova escrita;

b) Trabalho individual ou de trabalho de grupo com apresentação oral.

5 - Quando for utilizada a forma de trabalhos, as normas para a sua realização e apresentação e os parâmetros de avaliação elevem ser expressos em forma escrita a disponibilizar aos alunos.

6 - Os trabalhos individuais ou de grupo devem ser obrigatoriamente apresentados sob uma forma escrita, em suporte de papel ou digital, de acordo com as orientações do professor.

7 - A avaliação periódica, quando reveste a forma de prova escrita, não inclui prova oral de conhecimentos, considerando-se aprovados em cada unidade curricular os alunos que cumulativamente obtenham classificação média igual ou superior a 9,5 valores e uma classificação nunca inferior a 7,5 valores em cada uma das formas que a avaliação revestir.

Artigo 7.º

Avaliação por exame final

1 - Por avaliação por exame final entende-se o processo de avaliação que ocorre num único momento depois de decorrido o período de leccionação da unidade curricular.

2 - Em cada ano lectivo e para cada unidade curricular haverá as seguintes épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

3 - Podem ser admitidos a exame final todos os alunos que estejam regularmente inscritos na unidade curricular e que não tenham obtido aprovação à mesma em qualquer das outras formas de avaliação - contínua ou periódica.

4 - A avaliação por exame final pode revestir as seguintes formas:

a) Prova escrita;

b) Prova escrita e prova oral;

c) Prova escrita e prova prática.

5 - No que se refere à alínea c) do número anterior a prova escrita tem a ponderação 3 e a prova prática tem a ponderação 2.

6 - A prova escrita deverá ter uma duração compreendida entre uma hora e trinta minutos e três horas, a prova oral uma duração mínima de trinta minutos e a prova prática não poderá exceder cinquenta minutos.

7 - Os alunos só podem iniciar a prova escrita até um máximo de trinta minutos após a hora prevista para o início da mesma, não conferindo este atraso direito a qualquer tolerância no período previsto para o termo da prova.

8 - Em caso de desistência o aluno só poderá abandonar a sala trinta minutos depois do início da prova.

9 - No exame final serão admitidos à prova oral os alunos com classificações na prova escrita igual ou superior a 9,5 valores, desde que pretenda melhoria de nota. O aluno pode requerer prova oral no prazo de quarenta e oito horas após a afixação da pauta.

10 - Os alunos podem requerer melhoria de classificação uma vez a cada unidade curricular na época de recurso, dentro do mesmo ano lectivo ou no ano lectivo subsequente ao da realização da unidade curricular.

Artigo 8.º

Situações especiais de avaliação

1 - A avaliação das unidades curriculares de Metodologia do Projecto - Monografia e Seminários I e II - rege-se pelos mesmos princípios da avaliação contínua.

a) A avaliação do Seminário II exprime-se pela anotação de Apto e Não apto.

2 - As regras específicas da avaliação devem ser expressas por escrito e entregues aos alunos no início da leccionação das unidades curriculares.

CAPÍTULO III

Exames

Artigo 9.º

Épocas de exame

1 - Existem três épocas de exame:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - Os procedimentos a adoptar em situação de exame serão objecto de despacho do presidente do conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

Artigo 10.º

Época normal

1 - A época normal realiza-se no final de cada semestre para as unidades curriculares semestrais e no final de cada ano lectivo para as unidades curriculares anuais.

2 - Poderão realizar provas de exame na época normal os alunos que não tenham sido sujeitos a avaliação em regime de avaliação periódica ou em regime de avaliação contínua ou que tenham desistido ou reprovado naquelas.

Artigo 11.º

Época de recurso

1 - Podem candidatar-se a prestar provas em exames de época de recurso, até ao limite máximo de quatro unidades curriculares, os alunos que não hajam comparecido ou que, tendo comparecido, desistiram ou reprovaram nos exames da época normal.

2 - Podem ainda candidatar-se a prestar provas em exames de época de recurso os alunos que pretendam melhorar a classificação a uma determinada unidade curricular, nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do presente Regulamento.

3 - Os alunos poderão requerer a realização de provas de exame de recurso até quarenta e oito horas de calendário antes da data marcada para a realização do mesmo, através de requerimento dirigido ao conselho directivo da Escola.

Artigo 12.º

Época especial

1 - Na época especial cada aluno pode prestar provas de exame nas unidades curriculares a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado, até um máximo de duas unidades curriculares, desde que com a aprovação às referidas unidades curriculares reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.

2 - Os alunos poderão requerer a realização de provas de exame especial até 30 dias de calendário antes da data para a realização do mesmo, através de requerimento dirigido ao conselho directivo da Escola.

Artigo 13.º

Calendário de exames

1 - Nos cursos com início em Outubro:

a) Os exames de época normal deverão realizar-se até 31 de Julho;

b) Os exames de época de recurso não poderão realizar-se após o dia 14 de Outubro;

c) Os exames de época especial não poderão realizar-se após o dia 15 de Dezembro.

2 - Nos cursos com início no 2.º semestre:

a) Os exames de época normal deverão realizar-se até 18 de Fevereiro;

b) Os exames de época de recurso não poderão realizar-se após o dia 28 de Fevereiro;

c) Os exames de época especial não poderão realizar-se após o dia 31 de Julho.

Artigo 14.º

Reapreciação de provas

Aplica-se o regulamento 27/2001, do Instituto Politécnico de Leiria.

CAPÍTULO IV

Transição de ano, precedências e prescrições

Artigo 15.º

Classificação final

1 - A classificação final resulta da média aritmética ponderada arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos. É expressa no intervalo 10-20 da escala inteira de 0-20 valores.

2 - As unidades curriculares de Enfermagem, Ensino Clínico, Metodologia do Projecto e Seminário I são ponderadas com o coeficiente 3; os trabalhos de campo são ponderados com o coeficiente 2 e as restantes unidades curriculares são ponderadas com o coeficiente 1.

Artigo 16.º

Passagem de ano

1 - Podem matricular-se nos 2.º, 3.º e 4.º anos os alunos que tenham completado os 1.º, 2.º e 3.º anos respectivamente, bem como os que não obtiveram aprovação até quatro unidades curriculares semestrais ou duas unidades curriculares anuais, que terão de completar até ao final do 4.º ano, exceptuando-se duas unidades curriculares, que poderão realizar na época especial de exames, desde que respeitando o regime de precedências.

2 - São sujeitas a regime de precedências as unidades curriculares de Enfermagem, Trabalho de Campo, Ensino Clínico, Metodologias de Projecto - Monografia e Seminário I - Discussão das Monografias.

3 - A aprovação em Ensino Clínico depende da aprovação na unidade curricular teórica correspondente.

4 - A realização de Metodologias de Projecto - Monografia depende da aprovação na unidade curricular de Investigação e Estatística.

5 - A realização de Seminário I - Discussão das Monografias depende da aprovação na unidade curricular de Metodologias de Projecto - Monografia.

6 - Para as unidades curriculares semestrais I que tenham precedência efectuar-se-á uma época de exames de recurso imediatamente após a época normal.

Artigo 17.º

Prescrições

Prescreve o estudante que não conclua o curso até ao final do segundo ano seguinte ao termo da duração normal do respectivo curso.

CAPÍTULO V

Regimes especiais de avaliação

Artigo 18.º

Regimes especiais de avaliação

São objecto de regulamentação especial os alunos abrangidos pelo:

a) Estatuto do Trabalhador-Estudante (Lei 116/97, de 4 de Novembro);

b) Estatuto do Dirigente Associativo alunos que integrem órgãos directivos das associações académicas de estudantes de ensino superior (Lei 152/91, de 23 de Abril);

c) Estatuto de atletas de alta competição (Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio);

d) Estatuto do serviço militar:

Regime obrigatório ou de voluntariado (Decreto-Lei 46 481, de 11 de Agosto de 1965);

Regime de contrato (Lei 116/97, de 4 de Novembro).

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Situações transitórias

Do primeiro ao quinto curso de licenciatura em Enfermagem, o coeficiente de ponderação nas unidades curriculares de Trabalho de Campo I e II é 3.

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos presidentes dos conselhos directivo e científico.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, aprovado em reunião do conselho científico, entra imediatamente em vigor, aplicando-se a todos os alunos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Decreto-Lei 46481 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Permite ao Ministro da Educação Nacional tomar as providências necessárias a fim de evitar ou atenuar prejuízos que à sequência dos respectivos estudos possa acarretar o cumprimento, por parte dos alunos de qualquer ramo de ensino, da obrigação de prestação do serviço militar. Determina que só possam ser admitidos a prestar provas de exame final fora das épocas de Junho-Julho e de Outubro os alunos chamados à prestação do serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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