de 24 de Fevereiro
Os preços dos adubos que se encontram estabelecidos para o continente, nos termos da Portaria 527/75, de 29 de Agosto, referem-se a mercadoria colocada na estação de destino, quando transportada por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportada por camionagem, qualquer que seja a distância percorrida.O transporte dos adubos para distâncias superiores a 50 km das fábricas ou dos locais de importação é feito por caminho de ferro, só podendo deixar de o ser por acordo prévio entre os distribuidores e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP). O custo médio do transporte, pago à CP, é de 150$00 por tonelada transportada, o qual se encontra incluído nos preços estabelecidos por aquela portaria.
Tem-se verificado que em distâncias inferiores a 50 km o transporte, geralmente feito em camionagem, não atinge o custo de 150$00, sendo, em média, da ordem dos 100$00 por tonelada.
Assim, os distribuidores, umas vezes, reservam para si a diferença entre o custo real e os 150$00, e, outras vezes, concedem-na, a título de bónus, ao comprador do adubo.
Tal prática tem originado, indirectamente, desigualdade de preços, com as consequentes reclamações, a que urge pôr cobro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Quando o transporte dos adubos for feito em camionagem e o seu custo for inferior a 150$00 por tonelada transportada, a diferença de 50$00 entre o custo médio e aquela importância será obrigatoriamente depositada pelos fabricantes e importadores no Fundo de Abastecimento.
2.º Os fabricantes e importadores deverão comunicar mensalmente à Direcção-Geral do Comércio Interno as quantidades de adubos transportadas nas condições do número anterior, no prazo de quinze dias após o final do mês a que disserem respeito.
3.º A Direcção-Geral do Comércio Interno efectuará o apuramento das quantias a depositar por cada um dos fabricantes ou importadores, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
4.º A infracção ao disposto nos n.os 1.º e 2.º será punida com a multa de 1000$00 por tonelada transportada, que reverterá para os cofres do Fundo de Abastecimento.
5.º Compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução preparatória dos respectivos processos, bem como o exercício da correspondente acção penal.
6.º A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Comércio Interno, 22 de Janeiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.