Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6461/2004, de 1 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6461/2004 (2.ª série) - AP. - Regimento do Conselho Cinegético Municipal. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:

Torna público que, ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberações da Câmara Municipal de Miranda do Corvo de 11 de Março de 2004 e 3 de Junho de 2004 e da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2004 e 5 de Julho de 2004, foi aprovado o Regimento do Conselho Cinegético Municipal.

O presente Regimento foi aprovado pelo Conselho Cinegético Municipal em 18 de Maio de 2004.

23 de Julho de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.

Regimento do Conselho Cinegético Municipal

A Lei 173/99, de 21 de Setembro, estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.

O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecendo o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, estabelecendo no seu artigo 154.º a figura dos conselhos cinegéticos municipais.

O presente Regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Nestes termos, é aprovado o Regimento do Conselho Cinegético Municipal de Miranda do Corvo.

Artigo 1.º

Noção e objectivos

O Conselho Cinegético Municipal, adiante designado por Conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, tendo por objectivo a promoção, coordenação e gestão dos recursos cinegéticos.

Artigo 2.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Cinegético Municipal deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

b) Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terreno cinegéticos não ordenados;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como à conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;

e) Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação da ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se resume que o parecer é positivo;

f) Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre propostas de planos anuais de exploração de ZCM, findo o qual se presume que o parecer é positivo;

g) Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;

h) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.

Artigo 3.º

Composição

Integram o Conselho Cinegético Municipal:

a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Dois representantes dos caçadores do concelho;

c) Dois representantes dos agricultores do concelho;

d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou região;

e) Um autarca da freguesia a eleger em Assembleia Municipal;

e) Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;

f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.

Artigo 4.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10.º deste Regimento;

b) Abrir e encerrar as reuniões;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;

d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;

e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

f) Proceder à marcação de faltas;

g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º deste Regimento;

h) Assegurar a elaboração das actas.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vereador responsável pelo pelouro do ambiente;

4 - O apoio administrativo ao presidente do Conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Duração do mandato

Os membros do Conselho são designados pelo período de quatro anos.

Artigo 6.º

Substituição

1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicado por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Faltas

1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.

2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.

Artigo 8.º

Constituição de grupos de trabalho

1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.

2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.

Artigo 9.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente, no início de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 10.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.

2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(s) ver tratado(s).

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 12.º

Quórum

1 - O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o conselho reunirá com os membros presentes.

Artigo 13.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.

Artigo 14.º

Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações

1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

3 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.

2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 16.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas são elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participam.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitem tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regimento, serão resolvidas por deliberação do Conselho.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regimento produz efeitos após a sua aprovação pelo Conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda