Aviso 6461/2004 (2.ª série) - AP. - Regimento do Conselho Cinegético Municipal. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:
Torna público que, ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberações da Câmara Municipal de Miranda do Corvo de 11 de Março de 2004 e 3 de Junho de 2004 e da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2004 e 5 de Julho de 2004, foi aprovado o Regimento do Conselho Cinegético Municipal.
O presente Regimento foi aprovado pelo Conselho Cinegético Municipal em 18 de Maio de 2004.
23 de Julho de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.
Regimento do Conselho Cinegético Municipal
A Lei 173/99, de 21 de Setembro, estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça.
O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecendo o regime jurídico da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, estabelecendo no seu artigo 154.º a figura dos conselhos cinegéticos municipais.
O presente Regimento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nestes termos, é aprovado o Regimento do Conselho Cinegético Municipal de Miranda do Corvo.
Artigo 1.º
Noção e objectivos
O Conselho Cinegético Municipal, adiante designado por Conselho, é uma instância de coordenação e consulta, a nível municipal, tendo por objectivo a promoção, coordenação e gestão dos recursos cinegéticos.
Artigo 2.º
Competências
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho Cinegético Municipal deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:
a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;
b) Elaborar ou pronunciar-se, em cada época venatória, sobre propostas, nomeadamente, quanto a espécies, locais e processos de caça, em terreno cinegéticos não ordenados;
c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como à conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
d) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;
e) Dar parecer, no prazo de um mês, sobre a concessão e renovação da ZCA e ZCT, bem como sobre a anexação e desanexação de prédios rústicos sobre a transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados ou de ZCN e suas renovações, findo o qual se resume que o parecer é positivo;
f) Dar parecer, no prazo de 15 dias, sobre propostas de planos anuais de exploração de ZCM, findo o qual se presume que o parecer é positivo;
g) Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
h) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos.
Artigo 3.º
Composição
Integram o Conselho Cinegético Municipal:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Dois representantes dos caçadores do concelho;
c) Dois representantes dos agricultores do concelho;
d) Um representante das associações de defesa do ambiente existentes no concelho ou, na sua inexistência, das associações regionais ou nacionais com delegação no concelho ou região;
e) Um autarca da freguesia a eleger em Assembleia Municipal;
e) Um representante da direcção regional de agricultura respectiva;
f) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, no caso da área do município abranger áreas classificadas.
Artigo 4.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões, nos termos do artigo 10.º deste Regimento;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;
e) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo conselho para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação de faltas;
g) Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º deste Regimento;
h) Assegurar a elaboração das actas.
3 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vereador responsável pelo pelouro do ambiente;
4 - O apoio administrativo ao presidente do Conselho é prestado por funcionário da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Duração do mandato
Os membros do Conselho são designados pelo período de quatro anos.
Artigo 6.º
Substituição
1 - O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de 30 dias, pelas entidades respectivas, novos representantes, e comunicado por escrito ao presidente do Conselho.
Artigo 7.º
Faltas
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas serão comunicadas à entidade à qual pertence o representante.
Artigo 8.º
Constituição de grupos de trabalho
1 - Em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo.
Artigo 9.º
Periodicidade e local das reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente, no início de cada ano civil e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente ou a pedido de dois terços dos seus membros.
2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.
Artigo 10.º
Convocação das reuniões
1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará e, caso haja alteração do local da reunião, a indicação do novo local.
2 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, devendo neste caso o respectivo requerimento conter a indicação do(s) assunto(s) que se deseja(s) ver tratado(s).
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de oito dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, 10 dias sobre a data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 12.º
Quórum
1 - O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o conselho reunirá com os membros presentes.
Artigo 13.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição.
Artigo 14.º
Elaboração dos pareceres, propostas e recomendações
1 - Os pareceres, propostas e recomendações são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.
2 - Os projectos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3 - Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam.
Artigo 15.º
Deliberações
1 - As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros.
2 - Quando um parecer, proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.
Artigo 16.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
3 - As actas são elaboradas sob a responsabilidade do presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participam.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitem tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 17.º
Apoio logístico
Compete à Câmara dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 18.º
Casos omissos
As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regimento, serão resolvidas por deliberação do Conselho.
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regimento produz efeitos após a sua aprovação pelo Conselho.