de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 26/75, de 24 de Janeiro, isentou de direitos e demais imposições aduaneiras, bem como das taxas portuárias, os produtos ou mercadorias necessários ao abastecimento público importados por organismos de coordenação económica e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia.Tendo-se entendido que não se justificava a isenção das taxas portuárias, por corresponderem ao pagamento de serviços prestados pelos organismos de administração portuária, foi, pelo Decreto-Lei 598/75, de 28 de Outubro, alterada a redacção do artigo único do Decreto-Lei 26/75.
A razão que determinou a alteração legislativa conduzia directamente a que devesse ter sido atribuída eficácia retroactiva ao novo preceito legal, por forma a possibilitar também o pagamento dos serviços prestados no período que mediou entre a entrada em vigor dos dois diplomas.
Como tal não foi feito oportunamente, importa corrigir a situação.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 598/75, de 28 de Outubro, tem eficácia a partir de 29 de Janeiro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.