de 12 de Setembro
Considerando que a admissão nas forças armadas de pessoal militar não permanente, no cumprimento do serviço militar obrigatório, é independente das vacaturas existentes nos respectivos quadros;Considerando que relativamente às forças pára-quedistas o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 42073 e artigo 3.º do Decreto-Lei 42075, de 31 de Dezembro de 1958, não está em conformidade com o referido critério;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O recrutamento de pessoal militar não permanente, especializado em pára-quedismo, em regime de voluntariado, é independente da existência de vacatura no quadro das tropas pára-quedistas.
2. Quando o recrutamento se verificar entre mancebos voluntários, são os mesmos considerados pessoal em preparação privativo da Força Aérea, passando, após a preparação, a pessoal não permanente privativo da Força Aérea.
Art. 2.º A admissão de pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.