de 27 de Janeiro
Foi extinta pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 587/72, de 30 de Dezembro, a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência, criada por portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 137, de 15 de Junho de 1946.Importando agora regular o destino do património desta instituição e dos demais direitos e obrigações de que ela era titular:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, de acordo com o princípio geral consignado na última parte do n.º 2 do artigo 166.º do Código Civil, o seguinte:
1. Todo o activo e passivo da Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência de que esta era titular à data da sua extinção é transferido para a Caixa Nacional de Pensões.
2. São transferidos, de igual modo, para a Caixa Nacional de Pensões todos os direitos e obrigações emergentes de actos jurídicos em que a Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência por qualquer forma tenha intervindo.
3. A cessão a que se referem os números anteriores opera-se, de pleno direito, por simples efeito da presente portaria, sem necessidade de quaisquer outros actos ou formalidades.
4. Os efeitos desta portaria retroagem à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 587/72, de 30 de Dezembro.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.